ICMS. PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS HIDRÁULICAS,DE TRANSFORMADORES, DE CONVERSORES E DE VÁLVULAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULENTE: SCHULZ COMPRESSORES S.A.
SÚMULA: ICMS. PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS HIDRÁULICAS,DE TRANSFORMADORES, DE CONVERSORES E DE VÁLVULAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, sediada em Santa Catarina e com inscrição de substituta tributária no Paraná, informa que atua principalmente na fabricação de compressores, suas partes e peças, bem como, de maneira secundária, no comércio atacadista de ferragens e ferramentas, e de máquinas e equipamentos para uso industrial.
Questiona quanto à sujeição dos seguintes produtos (partes e peças) ao regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais destinadas a revendedores paranaenses:
1) placa de válvula admissão (NCM 8481.90.10) e reparo válvula termostática (NCM 8481.90.90), considerando o disposto na posição 73, CEST 10.079.00, do art. 105 do Anexo IX do RICMS/2017, do segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
2) filtro de linha magnético (NCM 8504.90.10), conjunto indutor (NCM 8504.90.40) e conector elétrico bobina retangular (NCM 8504.90.90), considerando o disposto na posição 1, CEST 12.001.00, do art. 107 do Anexo IX do RICMS/2017, do segmento de materiais elétricos;
3) kit gatilho de acionamento - eletroserra (NCM 8467.91.00), conjunto reparo admissão da parafusadeira (NCM 8467.92.00) e suporte furadeira (NCM 8467.99.00), considerando o disposto na posição 1, CEST 08.019.00, do art. 111 do Anexo IX do RICMS/2017, do segmento de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Cita o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, quanto às condições para determinado produto estar submetido a referida sistemática, concluindo que para as partes e peças acima citadas não foram cumpridos referidos requisitos, pois não constam relacionadas nem descritas nos dispositivos regulamentares e nos respectivos segmentos mencionados.
RESPOSTA
Este Setor, à guisa da legislação vigente relativa ao ICMS, tem reiteradamente considerado, como regra geral, ser necessária a presença das seguintes condições para que determinada mercadoria se submeta à sistemática da substituição tributária: (i) constar relacionada, por sua descrição e correspondente código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017); (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra inserida.
Tem manifestado, também, que quando o RICMS/2017, em seu Anexo IX, traz relacionada apenas a posição da NCM com a respectiva descrição correspondente ao contido na Tabela do IPI (TIPI), todos os códigos e os correspondentes produtos daquela posição estão sujeitos à substituição tributária.
Registre-se, ainda, que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida sobre isso.
Quanto aos dispositivos regulamentares citados pela consulente, o Anexo IX do RICMS/2017 assim prevê:
"SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]
73 10.079.00 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
[...]
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 12.001.00 85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
[...]
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 08.019.00 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto O descrito no CEST 08.019.01"
A Tabela do IPI (TIPI), por sua vez, traz a seguinte classificação e correspondente descrição relativamente aos códigos NCM indicados pela consulente para os produtos por ela relacionados:
1) para as NCM 8481.90.10 e 8481.90.90:
"NCM DESCRIÇÃO
84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
[...]
8481.90 - Partes
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1
8481.90.90 Outras".
2) para as NCM 8504.90.10, 8504.90.40 e 8504.90.90
"NCM DESCRIÇÃO
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
[...]
8504.90 - Partes
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
[...]
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
8504.90.90 Outras".
3) para as NCM 8467.91.00, 8467.92.00 e 8467.99.00
"NCM DESCRIÇÃO
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
[...]
8467.9 - Partes
8467.91.00 -- De serras de corrente
8467.92.00 -- De ferramentas pneumáticas
8467.99.00 -- Outras".
Do cotejo entre as normas transcritas e as mercadorias indicadas pela consulente, por ela denominadas de partes, descritas/classificadas em sua petição conforme segue, e considerando as premissas anteriormente estabelecidas, conclui-se que:
1) placa de válvula admissão (NCM 8481.90.10) e reparo válvula termostática (NCM 8481.90.90) estão inclusas na posição 73 do art. 105 do Anexo IX do RICMS/2017 e submetidas à substituição tributária caso tenham sido desenvolvidas para uso em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, vinculados ao segmento de materiais de construção e congêneres (precedente: Consulta nº 12/2018, dentre outras);
2) filtro de linha magnético (NCM 8504.90.10) e conector elétrico bobina retangular (NCM 8504.90.90) estão inclusas na posição 1, CEST 12.001.00, do art. 107 do Anexo IX do RICMS/2017 e submetidas à substituição tributária caso tenham sido desenvolvidas para uso no segmento de materiais elétricos;
3) conversores elétricos estáticos, embora integrem, segundo a TIPI, a NCM 85.04, não foram inseridas na descrição das mercadorias abrangidas pela posição 1, CEST 12.001.00, do art. 107 do Anexo IX do RICMS/2017, e não constam em nenhuma outra do anexo regulamentar que trata de referido regime; logo, sendo o conjunto indutor (NCM 8504.90.40), citado pela consulente, espécie do gênero "conversor elétrico", não está sob a égide da substituição tributária, segundo as normas então vigentes (precedentes: Consultas nº 168/2016 e nº 25/2018);
4) kit gatilho de acionamento - eletroserra (NCM 8467.91.00), conjunto reparo admissão da parafusadeira (NCM 8467.92.00) e suporte furadeira (NCM 8467.99.00) estão inclusas na posição 1, CEST 08.019.00, do art. 111 do Anexo IX do RICMS/2017, e submetidas ao referido regime desde que desenvolvidas para uso no segmento de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.