Resolução ARSAL Nº 26 DE 02/10/2020


 Publicado no DOE - AL em 20 out 2020


Rep. - Dispõe acerca do desconto sobre os encargos moratórios dos débitos dos prestadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, na forma que determina.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010 e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, com fulcro ainda nas disposições contidas na Lei Estadual nº 6.282-A , de 31 de dezembro de 2001, na Lei Estadual nº 6.345 , de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, na Resolução ARSAL nº 15 , de 02 de setembro de 2016, bem como na decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL, em reunião realizada dia 02 de outubro de 2020 e no Processo nº E:49070.0000004913/2020, e

Considerando que uma das medidas de enfrentamento empreendidas no Estado de Alagoas em resposta à atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março do corrente ano, foi a suspensão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cujo retorno parcial ocorrera a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020, consoante Decreto Estadual nº 70.513/2020,

Considerando que um dos objetivos fundamentais da ARSAL, conforme previsto no artigo 6º , I, da Lei Estadual nº 6.267/2001 , é o de promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua competência regulatória,

Considerando a necessidade de adequar a regulação econômica dos serviços públicos às mudanças socioeconômicas decorrentes da crise sanitária vigente, de modo a reduzir a inadimplência e preservar as condições para a continuidade e a regularidade da prestação do serviço aos usuários/administrados,

Resolve:

Art. 1º Fica reduzido em 100% (cem por cento) o valor das multas e juros moratórios dos débitos pendentes dos prestadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que efetuarem o seu pagamento, de forma integral ou parcial, em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da respectiva solicitação à ARSAL.

Parágrafo único. Ao final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no caput deste artigo, restabecer-se-ão as multas e juros moratórios, passando a incidir regularmente nos débitos pendentes do prestador do serviço.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 45 (quarenta e cinco) dias.

Maceió, 19 de outubro de 2020.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora do Conselho Executivo de Regulação No Exercício da Presidência

*publicada por incorreção