Decreto Nº 1850 DE 19/10/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 19 out 2020


Altera o Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020.


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O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4º, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 1.313 , de 13 de julho de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a redução a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas." (NR)

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 2020.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 19 dias do mês de outubro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia