Publicado no DOE - RJ em 2 out 2020
Revoga o Decreto nº 47.289, de 23 de setembro de 2020, e altera o Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Covid19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 47801 DE 19/10/2021):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs SEI-180007/001152/2020 e SEI-410001/000011/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 47.289, de 23 de setembro de 2020.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 5º do Decreto Estadual nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
I - realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos com público, show, comício passeata e afins, com exceção de retorno dos torcedores aos estádios de futebol que seguirá legislação específica e eventos e atividades culturais previamente autorizadas, seguindo os protocolos avaliados pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19."
Art. 3º Ficam incluídos os incisos XII, XIII e XIV, no Art. 12º, do Decreto Estadual nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art.12. (.....)
XII - a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pelas Secretarias Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XIII - a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pelas Secretarias Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
XIV - A realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio distanciamento social estabelecido para seus participantes através de espaços delimitados e isolados entre si em estabelecimentos propícios a realização deste formato de evento.
§ 1º Estes eventos deverão acontecer em espaços abertos ao ar livre cuja capacidade total de público seja igual ou superior a 3 mil pessoas (três mil pessoas), respeitando-se o limite máximo de 1/3 (um terço) da capacidade do local (até 1 mil pessoas), sendo permitidas apresentações de música ao vivo, exceto em boates, rodas de samba e quadras de escolas de samba a fim de se evitar uma maior aglomeração de pessoas.
§ 2º Ficam proibidas as montagens de pista de dança ou espaços de dança de livre acesso do público presente, assim como camarotes e áreas especiais que se diferenciem do formato estrutural previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Cada espaço delimitado deverá destinar-se a pessoas da mesma família ou convívio social, respeitando-se um distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre eles. Os ingressos deverão ser vendidos exclusivamente para a ocupação do espaço delimitado, de forma online através de sites e aplicativos, sendo expressamente vedada a venda individualizada de ingressos, assim como a venda no local do evento.
§ 4º O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento do evento, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas do Protocolo de retomada dos Eventos do RJ, desenvolvido pela Subsecretaria de Eventos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e verificado pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19.
§ 5º Cada evento deverá desenvolver o seu protocolo próprio, informando as medidas adotadas e submeter à apreciação da subsecretaria de Eventos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, através do e-mail eventos@cultura.rj.gov.br.
§ 6º O protocolo será verificado também pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19.
§ 7º A liberação do protocolo de execução não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização das forças de segurança estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.287, de 18 desetembro de 2020.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício