Resolução ARSAL Nº 25 DE 28/09/2020


 Publicado no DOE - AL em 29 set 2020


Dispõe acerca do desconto sobre os encargos moratórios da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas referente ao mês de março de 2020.


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O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010 e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, com fulcro ainda nas disposições contidas na Lei Estadual nº 6.282- A, de 31 de dezembro de 2001, na Lei Estadual nº 6.345 , de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, na Resolução ARSAL nº 15 , de 02 de setembro de 2016, e ainda com espeque na decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada, dia 28 de setembro de 2020, bem como no Processo nº E:49070.0000004609/2020, e

Considerando que uma das medidas de enfrentamento empreendidas no Estado de Alagoas em resposta à atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março do corrente ano, foi a suspensão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cujo retorno parcial ocorrera a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020, consoante Decreto Estadual nº 70.513/2020,

Considerando que um dos objetivos fundamentais da ARSAL, conforme previsto no artigo 6º , I, da Lei Estadual nº 6.267/2001 , é o de promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua competência regulatória,

Considerando a necessidade de adequar a regulação econômica dos serviços públicos às mudanças socioeconômicas decorrentes da crise sanitária vigente, de modo a preservar as condições para a continuidade e a regularidade da prestação do serviço aos usuários/administrados,

Resolve:

Art. 1º Fica reduzido em 100% (cem por cento) o valor das multas e juros moratórios, decorrentes do pagamento fora do prazo estipulado, da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas referente ao mês de março de 2020.

Parágrafo único. Os titulares de concessões, permissões e autorizações do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que já tiverem efetuado o pagamento dos encargos moratórios aludidos no caput desse artigo farão jus à respectiva compensação nos próximos faturamentos da Taxa de Fiscalização.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 28 de setembro de 2020.

JOSÉ RONALDO MEDEIROS

Diretor-Presidente da ARSAL