Lei Nº 9022 DE 25/09/2020


 Publicado no DOE - RJ em 28 set 2020


Estabelece normas para abertura de estabelecimentos comerciais em horários específicos com exclusividade para idosos, deficientes físicos e gestantes enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 no âmbito do Estado Rio de Janeiro.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Os mercados, supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão dedicar horário para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, bem como durante o período de transição para medidas mais flexíveis de abertura gradativa do comércio.

Parágrafo único. As pessoas que se enquadrem no que está estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, poderão adentrar no estabelecimento acompanhadas de uma pessoa, se achar necessário, para auxiliar nas compras.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais citados no Caput do artigo 1º deverão disponibilizar para clientes e funcionários locais para desinfecção das mãos com equipamento dosador/limpador com álcool em gel 70º próprio para mãos, pia com sabão para assepsia e toalha de papel para secagem.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do artigo anterior, que trabalharem com serviços de entrega, deverão priorizar o atendimento dos consumidores maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente