Decreto Nº 1655 DE 15/09/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 15 set 2020


Altera os decretos que especifica e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; com base:

- no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008;

- na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4º, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

- que foi deliberado o deferimento dos pedidos de representantes da sociedade civil no sentido de flexibilizar suas atividades em reunião do Gabinete de Crise COVID-19, em 24 de agosto de 2020;

- que mencionados pedidos foram realizados por representantes dos clubes recreativos e de cursos de capacitação profissionalizantes (cursos livres), que trouxeram argumentos consistentes neste sentido, apoiados, ainda, por manifestação de membros do Gabinete de Gestão de Crise;

- que não existem dados estatísticos suficientes para demonstrar que são locais de efetiva proliferação de contaminação, posto que não há possibilidade de se identificar a exata origem da doença em todos os pacientes de COVID-19, os quais podem ter sido contaminados, inclusive, em outras cidades;

- que existem atividades cujo funcionamento se encontra autorizado, como academias, quadras poliesportivas, bares, restaurantes e outros espaços, estando vedadas somente no interior dos clubes recreativos;

- que os cursos profissionalizantes de capacitação (cursos livres) são frequentados por pequenos grupos de alunos simultaneamente e que estão com grande demanda reprimida, já que são importante ferramenta para re-inserção de desempregados no mercado de trabalho;

- que as escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos também são freqüentadas por pequenos grupos de alunos simultaneamente e que oferecem atividades de grande valia psicológica e física;

- que mencionadas atividades representam baixo reflexo no uso de transporte público coletivo e encontram-se em situação de colapso econômico em face da suspensão de acesso ao público alvo por mais de 05 (cinco) meses, o que gera a necessidade premente de demissões e possível insolvência,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.313 , de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

(.....)

III - parques aquáticos;

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, exceto para cursos profissionalizantes (Cursos Livres) e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos;

(.....)" NR

Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam autorizados o funcionamento dos cursos livres, clubes recreativos e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos.

Art. 2 º A reabertura dos clubes recreativos somente fica permitida para as atividades que já estão autorizadas a funcionar fora daqueles ambientes, como academias, quadras poliesportivas, bares, restaurantes e outras autorizadas.

Art. 3 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3º , inciso I, do Decreto nº 1.313/2020 .

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia