Decreto Nº 6244 DE 11/09/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 11 set 2020


Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, com fundamento no Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, e 6.203, de 31 de julho de 2020;

Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência - COE pela continuidade da retomada econômica e social de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;

Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.664, de 10 de setembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a partir de 14 de setembro de 2020, o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:

I - academias de ginástica, de qualquer modalidade e demais atividades físicas, sem restrição de dia e horário, observada a capacidade de 75% do estabelecimento;

II - restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares, poderão funcionar todos os dias, com horário compreendido entre 6h e 0h, com capacidade de 75% do estabelecimento, permitindo-se o serviço de "rodízio, buffet e self service";

III - empresas e serviços de call-center, templos, igrejas e atividades religiosas, shopping centers, galerias e centros comerciais, ampliada a capacidade para 75% da área do estabelecimento.

Art. 2º Fica permitida, a partir de 25 de setembro de 2020, a apresentação artística de "voz e violão" em ambientes de bares e restaurantes, vedada qualquer forma de conjunto artístico.

Art. 3º Fica autorizada, a partir de 15 de setembro de 2020, a retomada de Clubes Sociais, Esportivos e Similares, com as seguintes condições:

I - o funcionamento será de terça-feira a domingo, sem restrição de horário, com fechamento às segundas-feiras para processo de desinfecção obrigatório;

II - as academias, bares e restaurantes presentes em clubes sociais, esportivos e similares deverão observar os protocolos específicos dos respectivos setores e horários de funcionamento, preservando-se, para alimentação, o sistema delivery e take away;

III - o número de sócios e visitantes dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de uma pessoa a cada 6m²;

IV - será permitido o acesso somente para a prática de esportes individuais e coletivos, estes somente quando não houver contato físico e for possível a demarcação no solo que garanta o distanciamento mínimo;

V - as áreas de atividades individuais, como corrida, caminhada e ciclismo devem estar sinalizadas para evitar aglomerações;

VI - o uso das piscinas deverá ser feito exclusivamente para treinamento, com limitação de uma pessoa por raia e prévio agendamento, e terá duração individual máxima de 50 minutos;

VII - deverão permanecer fechadas as áreas de recreação para crianças, espaços de convivência, atividades culturais e realização de eventos;

VIII - ficam proibidas as aulas de lutas, danças e demais atividades físicas que exijam contato físico.

Art. 4º Fica autorizada, a partir de 15 de setembro de 2020, a retomada de Cursos livres e atividades extracurriculares, entendidos como aqueles considerados como educação não formal, não sujeitos à regulamentação de conselhos c que possuem duração variável, com as seguintes condições:

I - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário;

II - fica liberada a realização de aulas presenciais de cursos livres, a exemplo de cursos de artes, música, idiomas, reforço escolar, profissionalizantes e similares, incluindo aqueles destinados à realização de treinamento e à obtenção de certificações profissionais, observados os seguintes requisitos:

a) capacidade máxima de até 50% do estabelecimento e da sala de aula;

b) distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e meio) entre todos os frequentadores do ambiente educacional, inclusive na sala de aula, com os locais das cadeiras demarcados no chão;

c) proibição de realização de aulas presenciais de cursos livres pré-vestibulares;

d) proibição de uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado;

e) alunos abaixo dos 10 anos ficam proibidos de comparecer a aulas coletivas dos cursos, permitida a modalidade de aula presencial individualizada;

f) necessidade de intervalo mínimo de 15 minutos entre cada aula, na mesma sala, para que seja realizada higienização adequada.

Art. 5º Fica autorizada, a partir de 15 de setembro de 2020, a retomada de Eventos e Atividades modalidade Drive-in, englobando apresentações de shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas envolvendo áudio visual, com as seguintes condições:

I - a capacidade máxima de veículos que poderão adentrar na área específica de acesso à apresentação deverá ser submetida à análise prevista no inciso III do art. 1º da Lei nº 5.324 , de 26 de agosto de 2020;

II - deve ser mantida uma distância mínima de 1,5m entre os carros, devidamente sinalizada;

III - a ocupação do veículo será limitada a quatro pessoas, ainda que de uma mesma família;

IV - a abertura das portas dos carros deve acontecer apenas para a ida ao banheiro;

V - não serão permitidos ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos, bicicletas, motonetas, patinetes, e afins e nem carros conversíveis com capota aberta;

VI - nas caminhonetes, não será permitido acesso à carroceria;

VII - antes do acesso dos veículos será aferida a temperatura de todas as pessoas, caso alguém esteja com temperatura acima de 37,5º C, será restringido o acesso, sendo orientada a procurar uma unidade de saúde mais próxima;

VIII - o uso de máscara é obrigatório a todos, e deve ser mantido mesmo dentro do carro.

Art. 6º Fica autorizada, a partir de 21 de setembro de 2020, a retomada de "Eventos corporativos, técnicos, científicos e similares" e "Eventos sociais e celebrações diversas", com as seguintes condições:

I - a autorização de eventos públicos e privados fica limitado a operação de pequeno porte, para até 100 (cem) pessoas, em espaços abertos ou fechados, cujos participantes possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião ou organizador do evento, através de convites nominais ou de inscrição prévia;

II - deverá ser observada a capacidade de ocupação de até 50% do ambiente no qual se dará o evento, observada, em qualquer caso, o limite total de 100 (cem) pessoas;

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e 1m (um metro) entre as cadeiras que compõem a mesa;

IV - no caso de cadeiras dispostas sem a utilização de mesas, deve-se observar o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as cadeiras:

V - os convidados/participantes devem permanecer, prioritariamente, sentados durante todo o evento;

VI - realização de, no máximo, 01 (um) evento diário por ambiente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de setembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício