Lei Nº 5324 DE 26/08/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 27 ago 2020


Dispõe sobre a Atividade de Diversão Pública em "Drive In" no município de Aracaju e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício de atividade de diversão pública na modalidade Drive-in, por prazo determinado ou indeterminado, sujeita-se a processo prévio de licenciamento, no município de Aracaju, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de som, nos termos da legislação ambiental vigente;

II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;

III - laudo técnico descritivo e de suas condições de segurança;

IV - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade publica, ou contrato, quando tratar-se de terreno privado, podendo este ser substituído por comprovante de propriedade, se for o caso;

V - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe para o local em que se montou a estrutura para a funcionamento do Drive-in.

Art. 2º A atividade de diversão pública prevista nesta seção, pode ser na modalidade show musical, concertos, apresentação teatral, atividades circenses, exibição cinematográfica e demais atividades artísticas envolvendo áudio visual.

Art. 3º A instalação de Drive-in somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal urbanística e ambiental e as normas de segurança vigentes.

§ 1º O documento de licenciamento deverá estabelecer o número máximo de veículos que poderão adentrar na área específica de acesso ao espetáculo ou exibição cinematográfica, podendo haver limitação inferior em casos específicos assim definidos pela autoridade competente.

§ 2º O responsável pelo empreendimento artístico deverá instalar pelo menos dois banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não, podendo o regulamento deste Código definir a relação entre o número de barbeiros e seu porte, de acordo com a área utilizada e capacidade de recepção de público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de agosto de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício