Publicado no DOM - Teresina em 10 set 2020
Dispõe sobre normas e horários de funcionamento, para a retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, com a retomada parcial das atividades que menciona, para os setores relativos a Entretenimento, Cultura e Arte, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto nº 19.549 , de 30.03.2020;
Considerando as disposições do Decreto nº 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
Considerando as disposições do Decreto nº 19.537 , de 20.03.2020, que declarou "estado de calamidade pública", em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
Considerando que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção Coronavírus em Teresina/PI;
Considerando que o disposto no Decreto Estadual nº 19.187, de 4 de setembro de 2020 que aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19), para os setores relativos a Entretenimento, Cultura e Arte, e dá outras providências
Decreta:
Art. 1º As empresas e estabelecimentos dos comércios e de serviços, inclusive os varejistas, poderão funcionar das 08h às 20h.
§ 1º As empresas e estabelecimentos dos comércios varejistas existentes no Centro e no Shopping da Cidade, poderão funcionar das 08h às 18h. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20184 DE 09/11/2020).
§ 2º Nos casos dos comércios varejistas, localizados na Zona Leste de Teresina e nos Shoppings Centers, poderão funcionar das 08 às 22h. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20191 DE 11/11/2020).
Art. 2º Os estabelecimento comerciais de serviços de restaurantes, lanchonetes, cafés, bares e similares poderão funcionar 08h por dia, até o limite das 24h.
Art. 3º As empresas e estabelecimentos da construção civil poderão funcionar das 08h às 17h.
Art. 4º As empresas e estabelecimentos que prestem serviços relativos à saúde animal como Clínicas Veterinárias, Pet Shops e similares, poderão funcionar das 09hs às 18hs.
Art. 5º Os postos revendedores de combustíveis poderão funcionar em turnos ininterruptos de 24hs.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20203 DE 16/11/2020):
Art. 6º Os atendimentos eletivos dos serviços de saúde humana retornarão a funcionar sem as restrições de dias e horários estabelecidas em razão dos Decretos Municipais de Combate, Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19), ficando mantidas as demais normas e diretrizes previstas no Decreto Municipal nº 19.741 , de 09.05.2020, bem como respeitados todos os Protocolos Gerais e Específicos para reabertura econômica da Saúde Humana no Município de Teresina/PI, constantes nos Anexos I e II, do Decreto Municipal nº 20.039 de 24.08.2020.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 7º Os estabelecimentos, empresas e serviços de atividades físicas, academias, clubes sociais, esportivos para atividades físicas e de recreação, em áreas abertas, continuarão funcionando conforme os termos já determinados e estabelecidos pelo Decreto nº 20.018 , de 18.08.2020.
Art. 8º As empresas e estabelecimentos industriais, inclusive dos setores extrativistas e de transformação, poderão funcionar das 07hs às 18hs.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais que funcionem operando fornos, em turnos ininterruptos de 24h, bem como as demais indústrias que tenham atividades que não possam ser interrompidas, em razão de sua característica ou condição de produção peculiar, estão autorizados a funcionar neste período, respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.
Art. 9º As atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, para os setores relativos a entretenimento, cultura e arte, estão autorizados a funcionar, desde o dia 08.09.2020, nos termos e na forma dos Protocolos Específicos constantes no Anexo Único deste Decreto, podendo funcionar até às 24h.
Art. 10. Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de setembro de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20203 DE 16/11/2020, que altera o item 23, do Protocolo Específico nº 041/2020, constante do ANEXO ÚNICO - PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, e fica sem efeito e afastada a exigência contida no item 27, do Protocolo Específico nº 041/2020, constante do ANEXO ÚNICO - PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto nº 20.078 , de 10.09.2020