Decreto Nº 19187 DE 04/09/2020


 Publicado no DOE - PI em 4 set 2020


Aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os setores relativos a Entretenimento, Cultura e Arte, Atividades Físicas, Entretenimento, Cultura e Meio Ambiente, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e

Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;

Considerando o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;

Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020;

Considerando os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais - COE - e Comitê PRO Piauí;

Considerando o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto nº 19.085 , de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116 , de 22 de julho de 2020;

Considerando as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos;

Considerando a avaliação epidemiológica realizada pelo Comitê de Operação Emergencial (COE/PI),

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os setores relativos a:

I - Entretenimento, Cultura e Arte: atividades artísticas, criativas e de espetáculos (cinemas, teatros, circos, casas de espetáculos, espaços de eventos, casas de shows e auditórios - Anexo I);

II - Atividades Físicas: academias, atividades esportivas, recreação e lazer (Anexo II);

III - Entretenimento, Cultura e Meio Ambiente: atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental (parques, praias, clubes, balneários, museus, bibliotecas e zoológicos - Anexo III).

Art. 2º Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020, em relação ao setor a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUI, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020.

§ 1º Poderão funcionar a partir do dia 8 de setembro, os estabelecimentos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico aprovado na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, com as ressalvas seguintes:

I - as atividades esportivas serão retomadas sem a presença de público expectador;

II - as atividades artísticas, criativas e de espetáculos serão retomadas para eventos em teatros, cinemas, circos, casas de shows e espetáculos, e espaços de eventos atendidas as seguintes condições:

a) quando realizados em ambientes abertos e semiabertos, o público máximo permitido será de 100 (cem) pessoas;

b) quando realizados em ambientes abertos e semiabertos, na modalidade drive-in:

1) o público máximo permitido será de 1.000 (mil) pessoas;

2) a quantidade máxima de veículos permitida será de 250 (duzentos e cinquenta), observada a distribuição máxima de 4 (quatro) passageiros por veículo;

3) deverão atender às condições da Recomendação Técnica SESAPI/DIVISA nº 18/2020;

§ 2º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.

§ 3º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUI, link propiaui.pi.gov.br.

§ 4º Permanece suspenso o funcionamento de teatros, cinemas, circos, casas de shows e espetáculos, e espaços de eventos em ambientes fechados, conforme avaliação epidemiológica realizada pelo Comitê de Operação Emergencial (COE/PI).

Art. 3º O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUI - podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ANEXO I PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 - PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 41/2020

ANEXO II PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 - PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 43/2020

ANEXO III PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 - PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 45/2020