Decreto Nº 19014 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - PI em 8 jun 2020


Institui o Pacto de Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ cria o Comitê Técnico de Monitoramento do PRO-PIAUÍ, e outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8 080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO a Nota Técnica do Comitê de Operações Emergenciais sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, expedida em 06 de junho de 2020, orientando pela permanência das medidas sanitárias para o enfrentamento da COVID-19, bem como pelo estabelecimento de programa de flexibilização gradual das restrições das atividades econômicas e sociais, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020 instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retomo das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Plano de Retomada das Atividades Econômicas apresentado pela Coordenação do referido Grupo de Trabalho e o que determina o art. 2° do Decreto n° 19.013, de 07 de junho de 2020.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto institui o Pacto de Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ, cria o Comitê Técnico de Monitoramento do PRO-PIAUÍ e dispõe sobre regras de transição necessárias à flexibilização e dispõe sobre regras de transição necessárias à flexibilização gradual das medidas sanitárias de prevenção a covid-19.

Parágrafo único. A versão detalhada do PRO PIAUÍ poderá ser acessada através do endereço eletrônico http://propiaui.pi.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19155 DE 13/08/2020).

CAPÍTULO II DO PACTO DE RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 - PRO PIAUÍ

Art. 2° Fica instituído o Pacto de Retomada Organizada no Piauí Covid-19 -PRO PIAUÍ - com o objetivo de planejar a flexibilização das medidas de isolamento social e preparar o retomo gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais no âmbito do Estado do Piauí, de modo a propiciar um processo de transição minimizando os riscos á saúde e maximizando os ganhos econômicos e sociais.

§ 1° O planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retomo gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais será fundamentado nos parâmetros epidemiológicos, os parâmetros sanitários e os parâmetros econômicos

§ 2° Na decisão pela flexibilização deverão ser levados em consideração o peso relativo de cada parâmetro, segundo parecer técnico emitido pelo Comitê PRO-PIAUÍ.

Art. 3° Serão adotadas as seguintes estratégias de segmentação:

I - segmentação regionalizada que considere a capacidade de propagação do novo coronavirus (SARS-CoV-2) e a capacidade do sistema de saúde nas regiões de acordo com as macrorregiões de planejamento utilizada pela SESAPI;

II - segmentação setorial que considere a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do virus quando de seu desenvolvimento, que deve ser basear em:

a) análise do mapa de incidência da covid-19 no Piauí e municípios, bairros, com destaque para Teresina:

b) estudo das experiências internacionais e estaduais de saída do isolamento social

c) mapeamento espacial dos setores econômicos por municípios e densidade demográfica:

d) identificação dos setores que geram maior aglomeração de pessoas e número de empregados:

e)  levantamento dos gastos públicos com a Covid-19.

§ 1° Com base no principio da prevenção e na necessidade de adoção de novas medidas sanitárias para diminuir os riscos de evolução da Covid-19, poderio ser revistas, a qualquer tempo as estratégias de segmentação indicadas neste artigo.

§ 2° Haverá um protocolo especifico para cada atividade a ser retomada

§ 3° Será exigida a elaboração de plano de contingência de acordo com o tamanho e a natureza de cada estabelecimento.

§ 4° Além das regras sanitárias obrigatórias de caráter geral definidas no art. 3° deste Decreto, poderão ser definidas regras especificas para cada estabelecimento.

Art. 4° São regras sanitárias obrigatórias para o funcionamento de qualquer estabelecimento

I - uso de máscaras de proteção facial de uso individual, segundo o Decreto n° 18.947, de 22 de abril de 2020. e observância de etiqueta respiratória:

II - proibição de qualquer aglomeração de pessoas e limitação de circulação de pessoas ao estritamente necessário;

III - respeito ao distanciamento social, devendo ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes, funcionários ou colaboradores;

IV - adoção de escala de revezamento de funcionários ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao novo coronavirus e de acordo com o percentual diário de funcionários definidos para a atividade;

V - funcionários que pertençam a grupos de risco tais como idosos, hipertensos, cardiópatas, diabéticos em tratamento oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade, devem ser dispensados de suas atividades presencias, sem que isto impliquem em qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

VI - adoção de política de comunicação clara com os seus clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno ás atividades, incluindo instrução quanto a utilização higiene e descarte de equipamentos de proteção;

VII - higienização e desinfecção permanentes no ambiente de trabalho e incentivo à higiene pessoal voltadas para o combate á covid-19.

CAPÍTULO III DO Comitê TÉCNICO DE MONITORAMENTO DO PRO PIAUÍ

Art. 5° Fica criado o Comitê Técnico de Monitoramento do PRO-PIAUÍ. composto por onze membros, responsável pela coordenação do PRO PIAUÍ, a quem caberá emitir parecer técnico relativo á flexibilização das medidas de restrição das atividades econômicas e sociais.

§ 1° O Comitê PRO-PIAUÍ terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Planejamento, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

III - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SDE;

V - um representante da Secretaria de Governo;

VI - um representante da Prefeitura Municipal de Teresina;

VII - um representante da Associação Piauiense de Prefeitos Municipais:

VIII - um representante dos Sectários Municipais de Saúde;

IX - um representante do setor empresarial;

X - um representante dos trabalhadores:

§ 2° Os membros do Comitê PRO PIAUÍ, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, após indicação do segmento que representam.

§ 3° Os membros do Comitê não perceberão qualquer remuneração, e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6° Fica o Comitê PRO PIAUÍ autorizado a iniciar suas atividades elaborando o parecer técnico relativo á flexibilização das medidas de restrição das atividades dos setores econômicos, da construção civil, automotivo e serviços de saúde.

Art. 7° As medidas de isolamento social contidas no Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020, no Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020 e no Decreto n° 18.947, de 22 de abril de 2020, permanecem em vigor até 22 de junho de 2020, data em que foram prorrogadas pelo Decreto n° 19.013, de 07 de junho de 2020, e somente serão flexibilizadas, de forma gradual e planejada, à medida em que for implantado PRO PIAUÍ.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK. em Teresina (PI). 08 de Junho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO