Decreto Nº 1160 DE 04/09/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 4 set 2020


Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja - com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando a Lei nº 20.205 , de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 4 de setembro de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja com medidas intermediárias;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja com medidas intermediárias, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções;

III - estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo; mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - bares e atividades correlatas.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - atividades comerciais de rua não essenciais: de segunda a sábado, das 10 às 20 horas, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais, sem restrição de horário, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;

III - shopping centers: de segunda a sábado, das 12 às 22 horas, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery;

IV - galerias e centros comerciais: de segunda a sábado, das 10 às 20 horas, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery;

V - restaurantes e lanchonetes: de segunda a sábado até as 23 horas, ficando permitido, após esse horário e aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e drive thru;

VI - panificadoras, padarias e confeitarias: de segunda a sábado até as 23 horas. Aos domingos das 6 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local;

VII - comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues: de segunda a sábado sem restrição de horário, ficando proibida a abertura aos domingos em qualquer modalidade de atendimento;

VIII - mercados, supermercados e hipermercados: de segunda a sábado sem restrição de horário, ficando proibida a abertura aos domingos em qualquer modalidade de atendimento;

IX - lojas de material de construção: de segunda a sábado sem restrição de horário, sendo autorizado, aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e drive thru;

X - comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda a sábado sem restrição de horário, sendo autorizado, aos domingos, apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru;

XI - feiras livres e de artesanato: de segunda a sábado sem restrição de horário, com proibição de abertura aos domingos;

XII - concessionárias de veículos em geral: de segunda a sábado sem restrição de horário, ficando proibida a abertura aos domingos.

§ 1º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, unicamente por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedadas as demais modalidades como a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

§ 3º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

I - hotéis e resorts;

II - pousadas e hostels.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I - serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 7º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. Nos parques abertos, fica permitida exclusivamente a prática de atividades físicas individuais com uso de máscaras.

Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Art. 9º Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 10. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 11. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 12. As restrições previstas neste decreto, no que se refere a horários e/ou dias de funcionamento, não se aplicam a:

I - serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal nº 739 , de 3 de junho de 2020;

II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal nº 907 , de 10 de julho de 2020.

Art. 13. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba - Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas - Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Parágrafo único. Além das demais sanções administrativas, a transgressão, por pessoas naturais ou jurídicas, das normas destinadas à proteção da saúde, previstas neste decreto e no Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para todos os cidadãos que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, poderá ensejar a aplicação das multas por infrações sanitárias previstas no Anexo I do Decreto Municipal nº 1.663 , de 12 de dezembro de 2019, com valor mínimo de R$ 232,92 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) e valor máximo de R$ 8.336,08 (oito mil e trezentos e trinta e seis reais e oito centavos).

Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.

Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.080 , de 17 de agosto de 2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 18 do Decreto Municipal nº 1.160 , de 4 de setembro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 21/09/2020.

Art. 18. Este decreto entra em vigor no dia 7 de setembro de 2020 e vigerá por 14 (quatorze) dias.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de setembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde