Lei Nº 11333 DE 27/08/2020


 Publicado no DOE - MA em 28 ago 2020


Institui a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo, o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Maranhão e dispõe sobre a prestação de serviços turísticos no Estado.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo, o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Maranhão e dispõe sobre a prestação de serviços turísticos no Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - turismo: a atividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências de pessoas em lugares distintos dos que vivem, por período de tempo inferior a 01 (um) ano consecutivo, e superior a 24 (vinte e quatro) horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

II - polo turístico: território formado pelo conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, com afinidades culturais ou naturais suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada, bem como a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;

III - município turístico: aquele que possui atrativo turístico, infraestrutura, produtos e serviços adequados que atendam ao fluxo existente;

IV - Atividades Características do Turismo - ACT: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, além de outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;

V - produtos turísticos: atrativos, infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados no mercado de forma organizada, mediante gestão integrada;

VI - destino turístico ou núcleo receptor: espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos;

VII - segmentação turística: forma de organização do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e mercado;

VIII - Conta Satélite do Turismo - CST: ferramenta estatística desenhada para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos de uma determinada região de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos.

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO

Art. 3º A Política Estadual de Turismo, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, tem o objetivo de concretizar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, fiscalização e estímulo ao setor turístico, bem como disciplinar a prestação de serviços turísticos.

Parágrafo único. A coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política Estadual de Turismo competem à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Seção I - Dos Princípios

Art. 4º São princípios orientadores da Política Estadual de Turismo:

I - inovação: ações de motivação a novos investimentos públicos e privados, tanto na infraestrutura física e de serviços como nas ações de incremento ao fluxo turístico;

II - qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, reduzindo a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação;

III - integração: conexão das economias locais e regionais com as atividades características do turismo, fortalecendo a cadeia produtiva, o modelo de governança e a articulação inter e intragovernamental;

IV - sustentabilidade: inclusão social, eficiência econômica, conservação e valorização da diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, visando conferir melhor qualidade de vida às populações dos destinos turísticos;

V - parcerias: articulação e gestão coordenada, envolvendo os setores público e privado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns;

VI - descentralização: instrumentos de gestão participativa que ampliem as possibilidades de organização da sociedade, destinados a promover desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, regionais, estaduais e federais;

VII - democratização: condições para que a atividade turística contemple maior número de pessoas no acesso à economia do turismo e às atividades turísticas;

VIII - regionalização: atuação pública de integração dos destinos turísticos para o desenvolvimento do turismo regional de forma articulada e compartilhada entre os municípios que integram as regiões turísticas do Estado, visando ações pactuadas, a exemplo daquelas relacionadas aos temas de infraestrutura, marketing e educação para o turismo;

IX - inclusão produtiva e social: acesso de maior número de pessoas aos benefícios da atividade econômica do turismo, reduzindo as desigualdades sociais e combatendo a pobreza por meio da geração de negócios, emprego e renda;

X - competitividade: melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, elevando o ambiente competitivo e o nível de disputa entre os agentes, primando pela qualidade e singularidade dos produtos turísticos e por infraestrutura compatível;

XI - conhecimento: incentivo à produção de estudos científicos relacionados ao turismo e fomento à profissionalização dos recursos humanos envolvidos na atividade turística.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo:

I - reduzir as desigualdades sociais e econômicas, promover a inclusão pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado do Maranhão;

II - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais no Estado;

III - estimular e desenvolver o turismo interno no Estado, de forma a aumentar o fluxo de turistas maranhenses aos municípios do Estado, mediante a promoção, inovação e qualificação do produto turístico;

IV - beneficiar as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social, estimulando a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros;

V - fomentar a captação e apoio à realização de eventos profissionais, comerciais, esportivos e culturais, nos mercados nacional e internacional;

VI - promover a mobilidade necessária ao desenvolvimento do turismo, desenvolvendo ações destinadas à criação de linhas de transporte aéreas, náuticas e terrestres;

VII - promover a formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem o ingresso do maior número de profissionais no mercado de trabalho;

VIII - fomentar a implantação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, tais como atividades de expressão cultural, animação, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras, lazer, estacionamentos, marinas, bases náuticas, dentre outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas nas localidades;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável, promovendo e incentivando a adoção de modelos de menor impacto ambiental;

X - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais envolvidas com a atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;

XI - contribuir para prevenção e combate às atividades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, exploração do trabalho infantil e outras que afetam a dignidade humana;

XII - ordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos potenciais e aqueles já existentes no Estado, em especial o cultural, étnico, náutico, rural, aventura, religioso, sol e praia, negócios, eventos e convenções e outros, impulsionando e difundindo suas potencialidades para a atração de novos mercados;

XIII - incentivar e apoiar a realização dos inventários do patrimônio e da oferta turística e suas atualizações;

XIV - manter integração com bancos públicos e agências de fomento, com o objetivo de incentivar a criação e ampliação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos, bem como para o desenvolvimento de empresas de pequeno porte, microempresas, cooperativas e empreendedores individuais;

XV - estimular a sustentabilidade do turismo por meio da difusão de estudos destinados a demonstrar a viabilidade da criação de incentivos financeiros, a exemplo do Fundo de Turismo do Estado;

XVI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos com o objetivo de aumentar a competitividade dos serviços turísticos e a produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVII - promover e implementar a sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, adotando a classificação prevista pela Organização Mundial do Turismo - OMT quanto às Atividades Características do Turismo - ACT, visando contribuir para implantação da Conta Satélite do Turismo, o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico maranhense;

XVIII - estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo.

Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual de Turismo, instituído por esta Lei.

Seção III - Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Turismo:

I - Plano Estratégico de Turismo do Estado do Maranhão, que deve ser proposto pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, com a função de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o turismo estadual, devendo ser revisto e atualizado em intervalos máximos de 05 (cinco) anos;

II - Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;

III - incentivos tributários, fiscais e financeiros para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;

IV - Observatório do Turismo do Maranhão, que consiste em ferramenta oficial de divulgação dos estudos e pesquisas estatísticas realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais e por outras organizações que atuam no setor.

Parágrafo único. No âmbito da Política Estadual de Turismo, cabem à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Estratégico do Turismo do Maranhão, respeitando-se os limites legais de atuação.

Seção IV - Dos Eixos Estratégicos da Política Estadual de Turismo

Art. 7º A Política Estadual de Turismo será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:

I - Gestão e Fomento ao Turismo Estadual;

II - Desenvolvimento de Destinos Turísticos;

III - Promoção e Apoio à Comercialização;

IV - Regulamentação e Fiscalização da Atividade Turística.

Subseção I - Do Eixo Estratégico Gestão e Fomento ao Turismo Estadual

Art. 8º O Eixo Estratégico Gestão e Fomento ao Turismo Estadual destina-se a:

I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;

II - promover a incorporação do turismo às políticas dos setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III - viabilizar a disseminação do turismo como atividade econômica que contribui para o desenvolvimento social, conservação e valorização do patrimônio ambiental, valorização e resgate das tradições e diversidades culturais, qualidade de vida das populações dos destinos turísticos e uso racional dos recursos naturais e culturais;

IV - fomentar a realização de estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento e o crescimento sustentável do setor por meio do planejamento e monitoramento eficaz da atividade.

Subseção II - Do Eixo Estratégico Desenvolvimento de Destinos Turísticos

Art. 9º O Eixo Estratégico Desenvolvimento de Destinos Turísticos destina-se a:

I - promover o desenvolvimento e ampliação da oferta turística por meio da sua identificação, estruturação e diversificação;

II - dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;

III - fomentar a qualificação dos destinos turísticos, por meio de ações de normatização, certificação e educação para o turismo e qualificação profissional;

IV - estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais, por meio da Produção Associada ao Turismo, tornando o turismo indutor do desenvolvimento integrado;

V - incentivar e viabilizar investimentos públicos e privados que propiciem o desenvolvimento de novos produtos e serviços turísticos, promovendo inovação, qualidade e integração econômica do turismo.

Subseção III - Do Eixo Estratégico Promoção e Apoio à Comercialização;

Art. 10. O eixo estratégico de promoção e apoio à comercialização destina-se a:

I - estabelecer mecanismos de promoção do Estado como destino turístico, mediante ações de divulgação, comercialização e capacitação dos agentes promotores de seus produtos turísticos nos mercados regional, nacional e internacional;

II - fomentar novas estratégias que aumentem e facilitem a conectividade dos destinos do Estado aos principais mercados emissores nacionais e internacionais;

III - promover a valorização das singularidades naturais e culturais de cada uma das regiões turísticas do Estado do Maranhão.

Subseção IV - Do Eixo Estratégico Regulamentação e Fiscalização da Atividade Turística

Art. 11. O eixo estratégico de regulamentação e fiscalização da atividade turística destina-se a editar normas complementares à legislação nacional para normatizar e fiscalizar as atividades e os prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Art. 12. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Turismo, conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Turismo.

Art. 13. O Sistema Estadual de Turismo será composto pelos seguintes órgãos, entidades e instâncias de governança:

I - Conselho Estadual de Turismo - CET;

II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

III - Instâncias de Governança dos Polos Turísticos do Estado;

IV - Conselhos Municipais de Turismo;

V - Parceiros Estratégicos.

Seção I - Do Conselho Estadual de Turismo

Art. 14. O Conselho Estadual de Turismo - CET é o órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Turismo, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo, apoiando à sua execução, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual de Turismo será elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e tornar-se-á público mediante ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

Art. 15. A Presidência do Conselho Estadual de Turismo será exercida pelo Secretário de Estado do Turismo.

Art. 16. O Conselho Estadual de Turismo poderá convidar outras autoridades ou instituições a participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.

Art. 17. A participação dos membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Turismo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 18. Compete ao Conselho Estadual de Turismo:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formação e implementação da Política Estadual de Turismo;

II - objetivar, no exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da atividade turística no Estado do Maranhão sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;

III - incitar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da Política Estadual de Turismo;

IV - contribuir para a promoção e divulgação do potencial turístico do Estado do Maranhão, em âmbito local, nacional e internacional;

V - indicar processos de obtenção de maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, estimulando parcerias para novos investimentos no Estado do Maranhão;

VI - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a Região Geo-Turística do Estado do Maranhão, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas do respectivo Estado;

VII - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com objetivo de incrementar intercâmbio de novas tecnologias para o desenvolvimento turístico;

VIII - fomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística, promover a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades regionais;

IX - viabilizar a formação e a capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;

X - estimular a criação de comitês de turismo ou fóruns de turismo nas Regiões de Turismo do Estado do Maranhão;

XI - desenvolver atividades de conscientização turística junto à população da Região Geo-Turística do Estado do Maranhão;

XII - auxiliar a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR a propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas.

Art. 19. O Conselho Estadual do Turismo do Estado do Maranhão contará com um Secretário-Executivo, indicado pelo seu Presidente.

Seção II - Da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR

Art. 20. A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, no âmbito das atribuições fixadas pela Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, figurará como órgão gestor do Sistema Estadual de Turismo.

§ 1º A SETUR deve consignar no orçamento de seus órgãos e entidades dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Turismo.

§ 2º Os órgãos e entidades da estrutura da SETUR, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Turismo, disponibilizando o apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.

Art. 21. A SETUR é competente pela definição de diretrizes, proposição e implementação da Política Estadual de Turismo, em todas as suas modalidades, tais como planejamento, promoção, normatização, qualificação, capacitação, divulgação e incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, competindo-lhe:

I - realizar a gestão pública do turismo estadual;

II - planejar e acompanhar os planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;

III - promover o desenvolvimento sustentável do turismo;

IV - promover e divulgar o destino turístico maranhense;

V - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas, projetos e obras de infraestrutura turística que decorram do Plano Estratégico de Turismo do Maranhão e dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;

VI - representar e atuar como órgão oficial de turismo do Estado nas diferentes instâncias do setor;

VII - fiscalizar os prestadores de serviços turísticos em âmbito estadual;

VIII - coordenar as pesquisas e estatísticas do turismo do Estado, de modo sistemático e contínuo;

IX - estimular à participação dos municípios no Sistema Estadual do Turismo;

X - organizar as bases de dados de informações e indicadores do turismo;

XI - apoiar o funcionamento do Conselho Estadual de Turismo, dos fóruns regionais de turismo e do Núcleo Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo;

XII - promover a articulação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas do turismo;

XIII - desenvolver ações para captação de investimentos e obtenção de incentivos.

§ 1º A fiscalização da atividade turística será exercida pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, diretamente ou por delegação do Ministério do Turismo.

§ 2º A fiscalização de que trata o § 1º deste artigo será efetuada pela SETUR, diretamente ou em conjunto com os diversos órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal, envolvidos com a atividade turística.

Seção III - Dos Polos e Municípios Turísticos do Estado e das Instâncias de Governança

Subseção I - Dos Polos e Municípios Turísticos do Estado

Art. 22. Com base em critérios de identidade territorial, a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR estabelecerá os Polos e Municípios Turísticos do Estado.

§ 1º Poderão ser incluídos nos Polos Turísticos, os municípios considerados capazes de atrair fluxos turísticos, reconhecidos por sua atratividade natural e cultural.

§ 2º As mudanças na geografia turística do Estado, com inclusão, exclusão ou alteração de polos, circuitos e municípios turísticos, devem ser realizadas de acordo com a Estratégia da Política de Turismo do Maranhão e com as diretrizes do Ministério do Turismo.

Art. 23. Poderão ser criadas Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico com o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento turístico da região;

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - orientar a alocação de recursos e incentivos.

Art. 24. Os municípios não englobados pelo Mapa do Turismo Brasileiro, poderão ser incluídos, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - apresentar inventário da oferta turística do município, comprovando possuir:

a) potencial atrativo de ordem natural ou cultural;

b) equipamentos receptivos de alojamento e alimentação;

c) equipamentos e entidades de animação e eventos;

d) serviços de recepção turística, tais como transporte, informação, guias, em caráter permanente ou temporário, para os municípios de demanda sazonal;

e) órgãos ou agente público encarregado de promover e coordenar o desenvolvimento do turismo no município;

f) existência de legislação relativa à manutenção do patrimônio cultural ou natural do município;

g) identificação e características do mercado turístico atual do município.

II - implantar ou estruturar Conselho Municipal de Turismo, a fim de compor o Sistema Estadual de Turismo, conforme previsto no inciso IV do art. 13 desta Lei;

III - mobilizar os prestadores de serviços e equipamentos turísticos a se cadastrarem junto ao Ministério do Turismo por meio do CADASTUR;

IV - possuir o plano estratégico de desenvolvimento do turismo municipal.

Subseção II - Das Instâncias de Governança

Art. 25. Ficam reconhecidas as instâncias de caráter consultivo, com a finalidade de descentralizar as ações definidas na Política Nacional de Turismo e discutir as demandas relacionadas ao Estado do Maranhão e seus Municípios.

Art. 26. As Instâncias de Governança dos Polos Turísticos do Estado serão constituídas pelos setores públicos, privados, pela sociedade civil e por representantes dos setores públicos municipais que tenham participação ativa no processo de organização e desenvolvimento do turismo no Estado do Maranhão.

Art. 27. Compete às Instâncias de Governança:

I - propor ações de integração entre os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de articular o desenvolvimento do turismo no Estado;

II - apoiar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Turismo com participação do setor público e privado dos municípios dos Polos Turísticos;

III - apoiar o processo de descentralização das ações definidas na Política Estadual do Turismo;

IV - apoiar a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR na operacionalização do Plano Estadual do Turismo;

V - constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para análise de assuntos inerentes à atividade turística regional.

Seção IV - Dos Conselhos Municipais de Turismo

Art. 28. Integram o Sistema Estadual de Turismo os Conselhos Municipais de Turismo já existentes e os que vierem a ser criados por leis municipais.

Art. 29. Aos Conselhos Municipais de Turismo, dotados de representação local, caberá à elaboração e acompanhamento das políticas públicas para o turismo no âmbito do município, de forma integrada com a Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente.

Seção V - Dos Parceiros Estratégicos

Art. 30. O Sistema Estadual de Turismo poderá ter como parceiros estratégicos para o desenvolvimento do turismo do estado.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, consideram-se parceiros estratégicos instituições de ensino e pesquisa, órgãos de fomento e as organizações do Sistema S (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Transporte - SEST).

CAPÍTULO IV - DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DO MARANHÃO

Art. 31. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Maranhão, a ser elaborado pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos turísticos do Estado.

§ 1º Poderão constar do Calendário Oficial a que se refere o caput deste artigo eventos culturais, históricos, esportivos, religiosos, cívicos e festivos que tenham sido realizados por, no mínimo, 03 (três) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela Secretaria de Estado do Turismo e sejam comprovadamente geradores de fluxo turístico.

§ 2º O Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Maranhão deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual do Turismo, podendo ser revisto a qualquer tempo.

Art. 32. Os municípios turísticos deverão encaminhar, anualmente, à SETUR, a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações que poderão ser incluídas no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Maranhão, nos termos do art. 31, § 2º desta Lei.

CAPÍTULO V - DOS SEGMENTOS TURÍSTICOS

Art. 33. O Estado do Maranhão promoverá e desenvolverá os segmentos de impacto no turismo do estado, observando a legislação estadual e federal sobre a matéria.

Art. 34. O Turismo de Aventura e o Turismo Náutico deverão ser fiscalizados pelo Estado para o cumprimento da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 35. Cabe à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR dispor sobre os segmentos turísticos no Estado do Maranhão, tendo por objetivos:

I - promover a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos por meio da conservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural, a fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros, buscando beneficiar as diversas regiões do Estado;

II - estimular o empreendedorismo, o associativismo, a qualificação profissional e dos negócios existentes, para fortalecimento da cadeia produtiva das atividades inerentes ao segmento;

III - estimular a valorização das culturas regionais, das formas de vida do campo e dos processos produtivos tradicionais;

IV - fomentar programas estratégicos de apoio à realização de eventos segmentados.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I - Dos Prestadores de Serviços Turísticos

Subseção I - Das Regras Gerais

Art. 36. São prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos cadastrados, no Ministério do Turismo, na forma da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos;

VI - acampamentos turísticos.

§ 1º Os Guias de Turismo, regidos pela Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, são igualmente considerados prestadores de serviços turísticos, desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 2º Atendidas as condições próprias estabelecidas em legislação específica, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias que optarem por se cadastrar no Ministério do Turismo, na forma da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que exerçam atividades relacionadas às seguintes áreas de atuação:

I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções ou feiras, exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas;

VIII - prestadores de serviços especializados no planejamento, na realização e na promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, bem como a prática de suas atividades.

Art. 37. Os prestadores de serviços turísticos que não estiverem contemplados na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, deverão efetuar o cadastro na Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

§ 1º A documentação necessária para o cadastramento previsto no caput deste artigo será fixada em norma regulamentar expedida pela Secretaria de Estado do Turismo.

§ 2º As filiais dos prestadores de serviços turísticos são igualmente sujeitas ao cadastro, exceto no caso de estande de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 3º Somente poderão prestar serviços turísticos aqueles que estiverem cadastrados junto ao Ministério do Turismo ou à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Art. 38. É dever dos meios de hospedagem estabelecidos no Estado do Maranhão afixar placa, em local visível e de grande circulação, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhadas de seus pais ou responsáveis, visando à efetiva observância dos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Subseção II - Dos Condutores de Visitantes

Art. 39. Fica reconhecida a atividade de Condutor de Visitantes, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita a determinado atrativo turístico específico.

Parágrafo único. Considera-se condutor de visitantes toda pessoa física, prestadora de serviços turísticos, cuja experiência adquirida no trato diuturno, em atrativo, destino turístico ou núcleo receptor, lhe permita conduzir o turista com segurança em seus passeios e visitas a unidades de conservação e trilhas, roteiros náuticos, sítios ou empreendimentos de interesse cultural, histórico ou artístico e outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais

Art. 40. Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR auxiliar o órgão gestor local no cadastramento dos condutores de visitantes de acordo com as especificidades do território.

Art. 41. Os Condutores de Visitantes não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal.

Subseção III - Dos Direitos e Deveres dos Prestadores de Serviços Turísticos

Art. 42. São direitos dos prestadores de serviços turísticos do Estado do Maranhão que estejam cadastrados no Ministério do Turismo, o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo e a programas de qualificação, promoção e divulgação realizados pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Art. 43. Além das obrigações previstas no art. 34 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, são deveres dos prestadores de serviços turísticos do Estado do Maranhão:

I - apresentar, na forma e no prazo estabelecido por ato regulamentar da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, informações referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, permitindo o acesso dos agentes fiscais, para realização de fiscalização;

II - manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento;

III - prestar os serviços oferecidos na qualidade e forma em que foram divulgados, cumprindo e honrando os contratos firmados com o consumidor.

Parágrafo único. A fiscalização da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR será adstrita às normas constantes da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e nesta Lei, podendo haver autuação conjunta com outros órgãos federais e estaduais, a exemplo do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ/MA, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB e da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, entre outros.

Seção II - Do Monitoramento e do Controle de Qualidade

Art. 44. Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR fiscalizar os prestadores de serviços turísticos, inclusive mediante previsão fixada em eventual convênio celebrado entre a União e o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A fiscalização será executada por agentes fiscais de turismo, credenciados mediante cédula de identificação fiscal, de acordo com o procedimento fixado em regulamento.

Art. 45. Fica instituído o Controle de Qualidade dos Equipamentos Turísticos, operacionalizado pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR mediante estudos e pesquisas, com a finalidade de monitorar a qualidade dos serviços turísticos do Estado por meio da verificação periódica das condições de operação, com base nos parâmetro fixados na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, nesta Lei, bem como nos seus regulamentos.

Seção III - Das Infrações e Penalidades

Subseção I - Das Infrações

Art. 46. Além das hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, consideram-se infrações:

I - não cumprir as medidas determinadas nas notificações expedidas pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR para prestação de informações ou esclarecimentos, remessa ou apresentação de documentos que digam respeito ao exercício da atividade;

II - criar resistência ou embaraço à fiscalização por agente fiscal da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

III - deixar de manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento, constatados no Controle de Qualidade, e que possa comprometer a prestação do serviço quanto à qualidade e segurança;

IV - comprometer a imagem do Estado do Maranhão como destino turístico, por meio de práticas que facilitem ou estimulem a exploração de crianças e adolescentes ou adotem qualquer forma de discriminação;

V - não atender às obrigações derivadas do art. 50 desta Lei.

Subseção II - Das Penalidades

Art. 47. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;

V - cancelamento do cadastro;

§ 1º As penalidades fixadas nos incisos de I a V deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e nesta Lei.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 3º A penalidade de multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e não superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cuja gradação de valores será definida em regulamento.

Art. 48. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.

Art. 49. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS TURISTAS

Seção I - Dos Direitos

Art. 50. São direitos do turista no Estado do Maranhão:

I - o acesso a informações seguras e objetivas, relativas aos atrativos naturais, históricos, artísticos e quaisquer outras que lhe possam ser úteis, fornecidas pelos órgãos oficiais do Estado quando em visita ao Estado do Maranhão;

II - o acesso aos órgãos de controle e fiscalização da Secretaria de Estado do Turismo, por meio de aplicativo e outros meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

III - a obtenção de informações céleres que viabilizem o acompanhamento e resposta das reclamações formuladas.

Seção II - Dos Deveres

Art. 51. São deveres do turista no Estado do Maranhão:

I - respeitar os usos e costumes das localidades visitadas;

II - conhecer e respeitar as restrições ambientais relativos aos atrativos naturais visitados;

III - comprometer-se com o uso racional dos recursos naturais a fim de que seja reduzidos os impactos ao meio ambiente.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Compete aos Municípios integrantes dos Polos Turísticos e aqueles declarados como Municípios Turísticos, estabelecer exigências nos instrumentos de Política Urbana, tais como Plano Diretor Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Ambiental, Código de Obras, para a construção e funcionamento de meios de hospedagem.

Art. 53. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil