Lei Nº 11000 DE 02/04/2019


 Publicado no DOE - MA em 4 abr 2019


Reorganiza a estrutura da Empresa Mara­nhense de Administração de Recursos Hu­manos e Negócios Públicos (EMARHP), extingue a Comissão Central Permanente de Licitação, recria a Secretaria de Estado do Turismo e transforma a Secretaria Extraor­dinária de Programas Especiais em Secretaria de Estado de Programas Estratégicos.


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Reorganiza a estrutura da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, extingue a Comissão Central Permanente de Licitação, recria a Secretaria de Estado do Turismo, transforma a Secretaria Extraordinária de Programas Especiais em Secretaria de Estado de Programas Estratégicos e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 291, de 22 de fevereiro de 2019, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO : I DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS

Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP fica reorganizada nos termos da presente Lei.

Seção I Dos Objetivos

Art. 2º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Art. 3º A EMARHP tem por finalidade:

I - gerir os ativos a ela transferidos pelo Estado do Maranhão ou que tenham sido adquiridos a qualquer título, a fim de promover desenvolvimento social e crescimento econômico do Estado;

II - administrar as obrigações remanescentes das empresas a ela anteriormente incorporadas;

III - prestar serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial nas seguintes áreas:

a) locação de mão-de-obra que atenda às áreas de conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, portaria, copeiragem, cozinha e serviços temporários;

b) administração de estacionamentos rotativos;

c) administração de condomínios;

d) auxílio a órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes públicos e privados, na formulação, estruturação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público -privadas, desestatização e outros projetos de interesse público;

e) gestão e acompanhamento de contratos administrativos

f) políticas e ações envolvendo Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão de Ativos Ambientais e de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), especialmente funcionando como mecanismo econômico-financeiro, conforme dispuser a lei, contrato ou instrumento congênere. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11578 DE 01/11/2021).

IV - colaborar, apoiar, viabilizar e garantir a implementação do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

V - prestar os serviços de manutenção preventiva e corretiva predial e patrimonial, incluindo manutenção de aparelhos de ar condicionado, jardins e sistema de irrigação; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

VI - prestar os serviços de gerenciamento de documentos, incluídos os de digitalização, indexação, guarda e gerenciamento de arquivos, consultoria e gestão arquivista; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

VII - estruturar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, projetos de concessões, parcerias público-privadas, desestatização e outros projetos de interesse público, fornecendo subsídios técnicos e auxiliando sua implementação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privadas; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

VIII - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão e na mobilização de ativos do Estado; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

IX - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos na formulação e implementação de projetos de concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

X - emitir garantias aos projetos de Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

XI - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

XII - explorar o serviço de loteria estadual, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11389 DE 21/12/2020).

Art. 4º O regime de pessoal da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Seção II Da Estrutura

Art. 5º O estatuto da EMARHP disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da sociedade anônima e estabelecerá as respectivas competências, observada a seguinte estrutura básica:

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

I - Conselho de Administração, composto por 7 (sete) membros;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

II - Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, sendo um deles servidor com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

III - Diretoria Executiva, composta por um Diretor-Presidente e por três diretores;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

IV - Comitê de Auditoria Estatutário, composto por 3 (três) membros, sendo um deles servidor com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

§ 1º O prazo de gestão do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário é de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções consecutivas para os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria Estatutário, e a até 2 (duas) reconduções consecutivas para os membros do Conselho Fiscal.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

§ 2º Os diretores deverão ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual forem indicados, comprovando experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos em gestão pública ou na área de atuação.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foram indicados, comprovando experiência profissional mínima de 3 (três) anos em auditoria.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

§ 4º O Estatuto da EMARHP poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

Art. 6º Anualmente, deverá ocorrer avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado em exercício;

III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

Parágrafo único. O Estatuto da empresa discriminará a forma e os responsáveis pela avaliação de desempenho.

Seção III Das Disposições Gerais

Art. 7º A EMARHP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Maranhão e demais entes federativos, bem como contratar, observada a legislação pertinente, bens e serviços de terceiros.

(Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019):

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual que tenham por objeto:

a) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;

b) a instituição dos projetos de desestatização e outros de interesse público;

c) a elaboração dos estudos técnicos;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

III - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

IV - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

V - constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado, de acordo com a Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

VI - firmar convênios, acordos de cooperação ou congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e Municípios ou com particulares a fim de que realizem investimentos prioritários no Estado do Maranhão; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

Parágrafo único. A participação em capital de outras empresas controladas por ente privado, a que se refere o inciso V deste artigo, ainda que a MAPA e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, dependerá da adoção de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 295 DE 26/06/2019).

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta deverão contratar com a EMARHP os serviços dos quais necessitem que sejam relacionados ao objetivo e finalidades sociais da empresa, desde que os preços de tais serviços sejam compatíveis com aqueles praticados em mercado.

Art. 9º Fica facultado à EMARHP a participação em empresas privadas cujo objeto social esteja relacionado ao da investidora, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º A presente autorização estende-se à participação em Sociedades de Propósito Específico (SPE), criadas para fins de execução dos objetos contratuais de Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou para a realização de outros fins relacionados ao objeto social da EMARHP.

§ 2º Para fins de integralização de sua parte do capital social da empresa na qual venha participar, a EMARHP poderá utilizar os seus ativos patrimoniais que se mostrem necessários ou úteis à realização do objeto social.

Art. 10. Em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Estatuto Social da empresa será adequado às suas novas atribuições, observando a nova estrutura administrativa, bem como regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.

CAPITULO: II CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 11. Fica extinta a Comissão Central Permanente de Licitação - CCL.

§ 1º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP competências estabelecidas em atos normativos gerais e específicos, bem como as atribuições previstas em contratos, convênios e instrumentos congêneres para a Comissão Central Permanente de Licitação – CCL, observada a presente Lei.

§ 2º Caberá à SEGEP, mediante reorganização de sua estrutura, garantir o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, executando com exclusividade as licitações respectivas, por meio da Secretaria Adjunta de Registro de Preços.

§ 3º Os procedimentos licitatórios relativos ao Sistema de Registro de Preços em curso na Comissão Central Permanente de Licitação ficam remanejados para a SEGEP.

§ 4º Os demais procedimentos licitatórios serão devolvidos à Comissão Setorial de Licitação de cada órgão ou ente, que passarão a funcionar sem limites de alçada.

§ 5º Ficam remanejados para a estrutura da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV todos os cargos pertencentes à estrutura do órgão extinto pelo caput deste artigo, podendo haver remanejamento subsequente por ato do Poder Executivo.

§ 6º Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por decreto, atribuir aos órgãos e entidades do Poder Executivo a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, procedimentos licitatórios para o Sistema de Registro de Preços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11102 DE 12/09/2019).

CAPÍTULO: III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, passando a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECTUR a denominar-se de Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

§ 1º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Turismo, na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O cargo de Secretário de Estado da Cultura e Turismo passa a denominar-se de Secretário de Estado da Cultura.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política estadual de cultura, bem como administrar os espaços culturais, promover formas de produções culturais, a partir da realidade local, e estabelecer calendário integrado de eventos e ações com secretarias afins.

Art. 14. A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de turismo, articulando com órgãos de outras esferas de governo, visando à sustentabilidade do turismo e a promoção do desenvolvimento local e regional, com geração de emprego e renda.

Art. 15. A Secretaria Extraordinária de Programas Especiais fica transformada em Secretaria de Estado de Programas Estratégicos - SEPE e tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador no que tange à estratégia estadual de longo prazo e às relações internacionais, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro, coordenar o Sistema Estadual de Estatística e de Estudos Socioeconômico e Cartográfico e servir como instrumento de apoio técnico aos municípios, no tocante ao planejamento estratégico.

§ 1º O cargo de Secretário Extraordinário de Programas Especiais passa a denominar-se de Secretário de Estado de Programas Estratégicos.

§ 2º O Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Programas Estratégicos.

Art. 16. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, a Secretaria-Adjunta de Micro e Pequenas Empresas que tem por finalidade formular, implementar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para a promoção do desenvolvimento das empresas abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 17. A criação da Secretaria de Estado do Turismo, da Secretaria de Estado de Programas Estratégicos, da Secretaria-Adjunta de Registro de Preços, na estrutura da SEGEP, e da Secretaria -Adjunta de Micro e Pequenas Empresas, na estrutura da SEINC, não implicará criação de cargos, sendo os respectivos órgãos e unidades administrativas providos mediante remanejamento de cargos, na forma de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 18. O Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, autarquia estadual, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 19. A Agência Executiva Metropolitana – AGEM e a Agência Executiva Metropolitana do Sudoeste do Maranhão - AGEMSUL, autarquias estaduais, passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.

Art. 20. A Fundação Nice Lobão, entidade sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica de direito público e integrante da Administração Pública Estadual Indireta, fica transformada em unidade do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.

Parágrafo único. O IEMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar seu Estatuto ao disposto no caput deste artigo.

Art. 21. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 22. O Poder Executivo editará os atos necessários para aplicação do previsto nesta Lei.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, EM 02 DE ABRIL DE 2019.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente