Lei Nº 11317 DE 10/08/2020


 Publicado no DOE - MA em 10 ago 2020


Cria o Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Lei Nº 11638 DE 23/12/2021):

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, o Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI que terá por finalidade captar e gerir recursos destinados ao fomento de ações de conservação e produção voltadas aos povos indígenas, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º O FEAPI será constituído por:

I - recursos provenientes de sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em face de danos morais ou patrimoniais infligidos a direitos ou interesses dos povos indígenas e seus territórios;

II - percentuais de compensações, indenizações e multas, estabelecidas em termos de ajustamento de conduta celebrados pelo Ministério Público, ou resultantes de condenações em ações civis públicas, que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, valores e interesses dos povos indígenas e seus territórios;

III - rendimentos auferidos da aplicação de seus recursos;

IV - dotações orçamentárias próprias do Estado;

V - receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - transferências específicas de outros fundos correlatos, nacionais ou estrangeiros;

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI serão destinados ao financiamento de:

I - atividades voltadas para a conservação e produção que estejam relacionadas com a segurança alimentar e a geração de renda das famílias indígenas no Estado do Maranhão;

II - ações voltadas à implementação do Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI (2018-2028);

III - ações de gestão ambiental e territorial de terras indígenas, a saber:

a) proteção territorial e dos recursos naturais;

b) prevenção e recuperação de danos ambientais;

c) uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas;

d) propriedade intelectual e patrimônio genético;

e) educação ambiental.

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial.

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF;

V - três representantes indígenas indicados e aprovados na Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Estado do Maranhão (COEPI), considerando a representação das terras indígenas do norte, centro e sul do Estado;

§ 1º Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos I a IV deste artigo são membros natos.

§ 3º Em caso de impedimento do Presidente do Conselho Gestor, a presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

Art. 6º Os membros do Conselho Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados e pela COEPI, e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, quadrimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor:

I - orientar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI, observando, prioritariamente, o disposto no art. 3º, inciso I, desta Lei;

II - apresentar e aprovar o plano de trabalho anual do Fundo, bem como acompanhar a sua execução;

III - apresentar e aprovar a prestação de contas do Fundo.

Parágrafo único. O Conselho Gestor fará publicar quadrimestralmente o demonstrativo das captações de recursos e suas aplicações.

Art. 9º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva que terá por finalidade acompanhar as atividades do Conselho e estudar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo sobre estas parecer conclusivo.

Art. 10. O Conselho Gestor poderá solicitar, por meio da Presidência, servidores da Administração Pública Estadual para auxiliar no cumprimento de suas atribuições e convidar, a título de colaboração, membros de universidades, órgãos públicos, sociedade civil e demais entidades com atuação socioambiental e indigenista.

Art. 11. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos seus dirigentes e convidados, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

Art. 12. O Poder Executivo poderá autorizar a abertura de crédito especial para atender as despesas de implantação e funcionamento do Fundo Estadual para os Povos Indígenas - FEAPI.

Art. 13. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil