Lei Nº 11638 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - MA em 23 dez 2021


Institui o Estatuto Estadual dos Povos Indígenas e cria o Sistema Estadual de Proteção aos Indígenas.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual dos Povos Indígenas e cria o Sistema Estadual de Proteção aos Indígenas.

§ 1º Por Estatuto Estadual dos Povos Indígenas considera-se o conjunto de normas estaduais que tem por objeto os direitos dos povos indígenas e o estabelecimento de diretrizes para a garantia, no território maranhense, do respeito e da valorização das crenças, usos, costumes, línguas, tradições, cultura e especificidades de cada povo indígena.

§ 2º Considera-se Sistema Estadual de Proteção aos Direitos dos Povos Indígenas o conjunto integrado de instrumentos destinados, nos termos desta Lei, à defesa dos direitos humanos dos povos indígenas, nele compreendidos:

I - o Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas Voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão;

II - o Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI);

III - o Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI;

IV - a Secretaria-Adjunta dos Direitos dos Povos Indígenas, instituída no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

V - o Conselho de Educação Escolar Indígena do Maranhão - CEEI/MA.

VI - outros mecanismos decorrentes de regulamentação específica, a exemplo da Força-Tarefa de Proteção à Vida Indígena (FT - Vida).

§ 3º As diretrizes, ações e mecanismos previstos nesta Lei direcionam a atuação complementar do Estado do Maranhão relativamente às ações e políticas federais que tenham como público-alvo os povos indígenas.

CAPÍTULO II DO EIXOS DE ATUAÇÃO

Seção IDas Regras Gerais

Art. 2º O Estatuto Estadual Indígena se estrutura por meio dos seguintes eixos transversais de atuação:

I - Educação;

II - Saúde;

III - Proteção, Gestão Territorial e Ambiental;

IV - Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional;

V - Infraestrutura;

VI - Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

VII - Segurança Pública, Acesso à Justiça e Direitos Humanos;

VIII - Economia Solidária, Geração de Trabalho e Renda e Assistência Social.

Parágrafo único. As ações relativas a cada eixo de atuação a que se refere o caput deste artigo serão pormenorizadas no Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas voltadas para os Povos Indígenas no
Maranhão - PPPI, que deverá observar as diretrizes constantes desta Lei.

Seção IIDo Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas Voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI

Art. 3º O Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI deve ser aprovado em Decreto do Poder Executivo e respeitará às seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de ações de curto, médio e longo prazos voltadas para as presentes e futuras gerações, considerando a ancestralidade dos Povos Indígenas, os seus direitos originários e a transversalidade de gêneros e gerações;

II - direcionamento para todos os Povos Indígenas no Maranhão, aldeados ou não, inclusive os Povos Indígenas autônomos, sem contato com a sociedade abrangente;

III - implementação pelo Estado do Maranhão, pelos Povos Indígenas e por suas organizações sociais e políticas, demonstrando novos marcos de relações entre a sociedade abrangente, o Estado e os Povos Originários, em regime de comunhão e cooperação com os demais entes federados, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, prevendo espaço para o controle social e acompanhamento de sua execução;

IV - proteção e gestão ambiental dos territórios indígenas, com a efetiva participação desses povos, respeitando-se e reconhecendo-se a diversidade de seus modos de vida, suas diferentes formas de uso dos recursos naturais disponíveis, suas organizações sociais e políticas, línguas, culturas, costumes, crenças e saberes;

V - direito à consulta dos Povos Indígenas sobre toda e qualquer política, programa, plano, decisões administrativas e/ou sobre qualquer ação que os afete;

VI - combate à criminalização dos Povos Indígenas e à violação de direitos;

VII - fortalecimento e reconhecimento do Movimento Indígena;

VIII - reconhecimento e respeito da pluralidade dos modos de vida dos Povos Indígenas e de suas organizações sociais e políticas, assim como a sua autonomia e a sua autodeterminação;

IX - estímulo aos saberes tradicionais, sobretudo os saberes dos anciãos e das mulheres indígenas;

X - contribuição dos serviços ambientais prestados pelos Povos Indígenas para a recuperação, a conservação e a preservação da biodiversidade das terras indígenas;

XI - ações voltadas à educação, cultura, esporte e lazer da juventude indígena;

XII - ações relativas à educação e à saúde diferenciadas, reconhecendo-se os saberes tradicionais, valorizando-se e estimulando-se os profissionais indígenas;

XIII - promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional, buscando garantir alimentação adequada e saudável aos Povos Indígenas a partir de suas sementes tradicionais.

§ 1º O PPPI primará pela participação efetiva dos Povos Indígenas no seu processo de implantação e implementação.

§ 2º O acompanhamento necessário para a implementação do Plano Decenal de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão será realizado pelo Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI).

Art. 4º As ações de cada eixo do Plano Decenal de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão serão implementadas considerando o período de 10 (dez) anos.

§ 1º O alcance dos resultados da implementação do PPPI será avaliado pelo CEAPI, a cada dois anos, momento em que poderão ser mantidas, excluídas ou adequadas as metas aplicáveis, bem como serem traçadas novas metas para a otimização do Plano.

§ 2º Para cada meta, deverão ser apresentados, pelos órgãos responsáveis, orçamento, metodologia e cronograma de sua execução.

§ 3º Os investimentos para implementação do PPPI deverão ser previstos em subações orçamentárias específicas no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, e o monitoramento anual de resultados dar-se-á em consonância com a metodologia de monitoramento e avaliação em vigor no âmbito do PPA vigente.

Seção III Do Eixo Educação

Subseção I Das Diretrizes

Art. 5º O Eixo da Educação tem como diretrizes:

I - garantir o funcionamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Maranhão com participação do Movimento Indígena;

II - construção e implementação:

a) das diretrizes curriculares para a educação escolar indígena;

b) de Projetos Políticos Pedagógicos (PPPs) nas escolas indígenas, buscando, inclusive, possibilitar meios para que as escolas construam PPPs em conjunto para integração;

III - incluir a Língua Materna e a Arte como disciplinas obrigatórias na grade curricular das escolas, com carga horária adequada para o bom aprofundamento dos conteúdos, além de oferecer a disciplinas de Cultura e História indígenas, em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - diálogo com os municípios com vistas a estimular a instituição da educação infantil demandada pelas aldeias, sobretudo com a contratação e qualificação de profissionais indígenas que atuarão, exclusivamente, por meio da língua materna;

V - realizar concurso público para a contratação de profissionais da educação indígena;

VI - promoção da capacitação e qualificação profissional continuada e diferenciada para os educadores indígenas, de acordo com o calendário de formação da rede estadual de ensino;

VII - promoção da capacitação e a qualificação profissional para os técnicos do Estado que trabalham com educação indígena;

VIII - implementação de programas de educação voltados para jovens e adultos nas aldeias;

IX - fortalecimento da integração com outros órgãos públicos a fim de garantir a prática de atividades extracurriculares nas escolas indígenas, a exemplo da implementação de pomares, agrofloresta, hortas, criação de pequenos animais, criação de animais silvestres, comunicação audiovisual, entre outras;

X - elaboração, com apoio dos professores indígenas, e disponibilização às escolas indígenas de materiais pedagógicos bilíngues apropriados para os diferentes Povos Indígenas do Maranhão;

XI - produção de material didático sobre as histórias e culturas indígenas, elaborado pelas comunidades indígenas e parceiros, e distribuídos nas escolas indígenas e não indígenas, nas bibliotecas públicas, nas universidades, nos institutos e demais instituições de ensino;

XII - elaboração e publicização de diagnóstico atualizado sobre o funcionamento de todas as escolas indígenas do Maranhão;

XIII - realização de reforma, ampliação e/ou construção de escolas indígenas, em diálogo com o Movimento Indígena;

XIV - reconhecimento das escolas indígenas, nos termos da lei;

XV - realização e publicização do censo escolar indígena, anualmente;

XVI - promoção de educação especializada para alunos especiais;

XVII - prover as escolas indígenas de instalação adequada para o seu pleno funcionamento, inclusive prevendo a instalação gradual e manutenção de laboratórios de informática com acesso à internet, biblioteca e demais espaços necessários à prestação do serviço de educação nas escolas indígenas;

XVIII - estruturar as escolas indígenas com recursos humanos que desempenhem diferentes funções para o seu funcionamento, desde o preparo de alimentos à gestão escolar, priorizando a contratação de indígenas, em conformidade com os parâmetros legais;

XIX - quando efetivamente necessário, proporcionar transporte escolar adequado e suficiente para os estudantes;

XX - manter a frequência e a diversificação da alimentação escolar indígena, priorizando as compras locais dos alimentos produzidos pelos próprios indígenas, prevendo local de armazenamento adequado à conservação dos alimentos;

XXI - garantir a supervisão nutricional realizada pela SEDUC para melhor ofertar cardápio de alimentos balanceados aos estudantes;

XXII - proporcionar a supervisão periódica do funcionamento das escolas indígenas;

XXIII - garantir acesso à educação para os Povos Indígenas que ainda não possuem territórios e meios para tal finalidade;

XXIV - realização de experiências com ensino médio, utilizando a pedagogia da alternância no processo de educação;

XXV - estabelecimento de critérios de quantidade e acesso às cotas, em diálogo com o Movimento Indígena;

XXVI - implementação da política de apoio à permanência dos alunos ingressos no curso de Licenciatura Intercultural e outros cursos frequentados pelos Povos Indígenas;

XXVII - apoio à realização de estudos para a efetivação do território etnoeducacional Timbira e a pactuação do território etnoeducacional Tupi, em conjunto com outros entes federados e com o Movimento Indígena.

Subseção IIDo Acesso ao Ensino Superior

Art. 6º A Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e a Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL reservarão, em cada seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 10% (dez) por cento, respectivamente, de suas vagas para estudantes oriundos de comunidades indígenas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. As instituições de ensino a que se refere o caput disciplinarão, no âmbito de sua autonomia, por meio de seus órgãos colegiados, a reserva de vagas para indígenas em seus respectivos cursos de pós-graduação.

Subseção III Do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar Indígena no Estado do Maranhão

Art. 7º O Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar Indígena no Estado do Maranhão (PEATE-IND), executado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tem por objetivo propiciar acesso aos meios de transporte e transferir recursos financeiros diretamente aos Municípios que realizem, nos seus respectivos territórios, o transporte escolar de alunos indígenas da rede pública estadual, em caráter complementar ao repasse do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

§ 1º Poderão ser transferidos recursos do PEATE-IND aos Municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos indígenas, residentes em seu território, matriculados na rede pública estadual, desde que avaliada a real necessidade pela SEDUC.

§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica a ser indicada pelo Município.

Art. 8º Para participar do PEATE-IND, o Município deverá habilitar-se no Programa, mediante a assinatura de termo de adesão a ser celebrado com o Estado do Maranhão, por meio da SEDUC.

§ 1º O termo de adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de 2 (dois) anos, sendo admitida a prorrogação, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, além da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos originariamente para a formalização do termo de adesão.

§ 2º O Município poderá rescindir o termo de adesão ao PEATE-IND a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar indígena até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na rescisão até 180 (cento e oitenta) dias antes de sua efetivação.

Art. 9º O valor dos recursos do PEATE-IND a ser repassado a cada Município será regulamentado por ato do Poder Executivo e divulgado a cada exercício financeiro.

§ 1º Serão também publicados a forma de cálculo, o valor do repasse, a periodicidade, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º A relação de alunos indígenas efetivamente transportados deverá ser validada pela SEDUC.

§ 3º Os recursos do PEATE-IND repassados ao Município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em instituições financeiras oficiais.

§ 4º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o § 3º deverão ser utilizados para atendimento das finalidades do Programa.

Art. 10. O repasse dos recursos do PEATE-IND destina-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar indígena, executado de forma direta ou terceirizada.

Parágrafo único. Os recursos derivados de transferências voluntárias não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do art. 167, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 11. Os recursos do PEATE-IND repassados aos Municípios serão movimentados nas contas específicas pelo ordenador de despesas e um gestor expressamente designado pelo prefeito municipal, sendo-lhes proibido:

I - utilizar recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa;

II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos;

III - descumprir ou permitir que se descumpram as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetiva aplicação dos recursos do PEATE-IND serão realizados pela SEDUC.

Art. 13. Os Municípios que aderirem ao PEATE-IND prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEATE-IND, serão mantidos pelo Estado e pelos Municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 14. O responsável pela prestação de contas do PEATE-IND que inserir ou fizer inserir documentos ou declarações falsas, responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 15. O montante de recursos a ser utilizado no PEATE-IND, em cada exercício financeiro, será fixado na Lei Orçamentária Anual, à conta de dotação específica.

Seção IV Do Eixo Saúde

Art. 16. O Eixo da Saúde tem como diretrizes:

I - auxiliar a capacitação e qualificação de gestores e profissionais que lidam com a saúde dos Povos Indígenas;

II - apoiar as campanhas e ações educativas de cuidados com a saúde, em especial de saúde preventiva;

III - oferecer ferramentas de pesquisa e estímulo ao uso de medicamentos fitoterápicos através do Programa Farmácia Viva;

IV - elaborar e publicizar documento que apresente as competências de cada ente no que tange à promoção da saúde indígena.

Seção V Do Eixo Proteção e Gestão Ambiental e Territorial

Art. 17. O Eixo Proteção e Gestão Ambiental e Territorial tem como diretrizes:

I - apoiar a regularização fundiária das Terras Indígenas do Maranhão, mediante solicitação dos órgãos federais;

II - auxiliar a implementar o Plano de Ação, Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Estado do Maranhão, no tocante às Terras Indígenas, mediante solicitação dos órgãos federais;

III - apoiar a constituição de grupos de prevenção e controle de queimadas e incêndios florestais;

IV - apoiar o reconhecimento dos serviços prestados pelos agentes ambientais indígenas, inclusive por meio do Eixo Indígena do Programa Agente Jovem Ambiental, que contará com seleções anuais deflagradas mediante editais;

V - fortalecer a atuação preventiva e de combate a ilícitos do Batalhão de Polícia Ambiental do Maranhão;

VI - fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, em especial nas atividades de prevenção e controle de queimadas e de incêndios florestais;

VII - apoiar as ações de vigilância ambiental realizadas pelos Povos Indígenas;

VIII - fiscalizar as rodovias estaduais (MAs) que passam por Terras Indígenas e apoiar o trabalho realizado naquelas estradas federais, mediante solicitação dos órgãos federais;

IX - apreender caminhões madeireiros que circulam nos municípios que abrangem as Terras Indígenas sem documento obrigatório, placa e outros itens exigidos por lei;

X - fortalecer o controle sobre o licenciamento de empreendimentos madeireiros no entorno de Terras Indígenas;

XI - apoiar a recuperação dos recursos naturais das Terras Indígenas pelos próprios indígenas, em especial a recuperação dos recursos hídricos dos Territórios onde vivem os Awá Guajá autônomos, envolvendo estudos e pesquisa;

XII - apoiar a implementação, em âmbito estadual, da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental das Terras Indígenas;

XIII - apoiar a participação do Movimento Indígena em comitês de bacias hidrográficas e redes e fóruns sobre mudanças climáticas;

XIV - promover medidas de compensação ou de mitigação de impactos socioambientais causados por atividades e
empreendimentos de responsabilidade do Estado e que incidam sobre as Terras Indígenas;

XV - apoiar, por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA, pesquisadores indígenas a realizarem levantamentos do potencial de recursos naturais das Terras Indígenas, formas de manejo, estado de conservação e preservação e usos dos mesmos.

Parágrafo único. As ações relativas às diretrizes previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo serão executadas sob a liderança institucional da União.

Seção VI Do Eixo Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional

Art. 18. O Eixo Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional tem como diretrizes:

I - apoiar, por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA, pesquisadores indígenas a realizarem levantamentos da agrobiodiversidade das Terras Indígenas;

II - apoiar as estratégias dos próprios Povos Indígenas em relação à produção, troca, conservação e o uso de sementes tradicionais indígenas;

III - fomentar a produção sustentável de alimentos tradicionais diversificados nas Terras Indígenas, com apoio à utilização e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

IV - fomentar a agroindustrialização da produção agrícola e extrativista dos Povos Indígenas;

V - oferecimento de assistência técnica e extensão rural, promovendo a qualificação de técnicos indígenas;

VI - fomentar projetos de produção de base agroecológica dos Povos Indígenas;

VII - promover feiras de comercialização de produtos agrícolas e extrativistas dos Povos Indígenas;

VIII - garantir aos indígenas e às suas organizações jurídicas acesso à declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, nos termos da lei.

Seção VII Do Eixo Infraestrutura

Art. 19. O Eixo Infraestrutura tem como diretrizes:

I - realizar diagnóstico da situação das estradas de acesso e dos caminhos do interior das Terras Indígenas, visando auxiliar a melhoria;

II - sinalizar e implantar redutores de velocidade nas rodovias estaduais que passam por Terras Indígenas, mediante estudo técnico;

III - realizar aberturas de poços artesianos voltados às atividades produtivas.

Seção VII IDo Eixo Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

Art. 20. Do Eixo da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer tem como diretrizes:

I - fomentar a cultura indígena, o turismo de base comunitária, o esporte e o lazer para os Povos Indígenas;

II - promover os jogos indígenas tradicionais;

III - fomentar a produção e a disseminação audiovisual sobre os modos de vida dos Povos Indígenas;

IV - promover ações de educação em escolas não indígenas sobre os modos de vida dos Povos Indígenas;

V - articular e apoiar a implementação de pontos de cultura nas Terras Indígenas;

VI - apoiar os Povos Indígenas a realizarem o levantamento, o registro e a disseminação de seus patrimônios materiais e imateriais;

VII - promover intercâmbios interculturais.

Art. 21. Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Maranhão, a Semana Estadual dos Povos Indígenas, a realizar-se, anualmente, entre os dias 09 a 13 do mês de agosto.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, o Poder Executivo Estadual promoverá ações destinadas a contribuir para o reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições, protagonismo, autonomia sociocultural e especificidades de cada povo indígena.

Seção IX Do Eixo Segurança Pública, Acesso à Justiça e Direitos Humanos

Art. 22. O Eixo Segurança Pública, Acesso à Justiça e Direitos Humanos tem como diretrizes:

I - promover ações voltadas ao combate do racismo, intolerância e preconceito em relação aos Povos Indígenas;

II - promover a capacitação e a qualificação do Movimento Indígena voltada para o controle social;

III - apoiar a atuação da Defensoria Pública em favor dos direitos dos Povos Indígenas;

IV - apoiar a participação do Movimento Indígena no exercício do controle social;

V - promover o desenvolvimento humano dos Povos Indígenas e das comunidades do entorno das Terras Indígenas;

VI - proporcionar a todos os Povos Indígenas do Maranhão acesso à documentação básica;

VII - apoiar organizações e movimentos sociais que tenham por missão a promoção dos direitos dos povos indígenas, a exemplo da Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão (COAPIMA), da Articulação das Mulheres Indígenas do Maranhão (AMIMA), da Associação das Comunidades Indígenas do Maranhão e Tocantins (WYTY CATE) e da Organização do Movimento da Juventude Indígena.

Seção X Do Eixo Economia Solidária, Geração de Trabalho e Renda e Assistência Social

Art. 23. O Eixo da Economia Solidária, Geração de Trabalho e Renda e Assistência Social tem como diretrizes:

I - potencializar as ações dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) voltadas pra os Povos Indígenas;

II - capacitar e qualificar os profissionais dos CRAS e CREAS a fim tornar mais eficiente a atuação junto aos Povos Indígenas;

III - proporcionar maior adesão das famílias indígenas aos programas de assistência social;

IV - fomentar ações voltadas à produção e comercialização de artesanatos indígenas, mudas nativas e produtos da produção agrícola e do extrativismo sustentável;

V - promover o desenvolvimento de arranjos produtivos locais e cadeias produtivas de interesse dos Povos Indígenas;

VI - promover a capacitação e a qualificação profissionalizante para os Povos Indígenas, em especial para a juventude indígena;

VII - proporcionar ao Movimento Indígena condições para desenvolver a cooperação e a economia solidária entre os Povos Indígenas;

VIII - promover assessoria técnica especializada e contínua, proporcionando capacitação e qualificação das associações indígenas em elaboração, execução e prestação de contas de projetos;

IX - promover a capacitação e a qualificação voltada para a comercialização da produção indígena;

X - apoiar a regularização das associações indígenas.

CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA POVOS INDÍGENAS NO MARANHÃO

Art. 24. Fica instituído o Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI), instância colegiada, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.

Parágrafo único. O CEAPI tem por objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Apoio aos Povos Indígenas, a qual se desenvolverá mediante ações integradas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e demais parceiros, direcionadas à população indígena no Maranhão, ouvidas as respectivas comunidades e/grupos autodeclarados, sejam situados em contexto urbano ou rural.

Art. 25. No desenvolvimento da Política Estadual de Apoio aos Povos Indígenas, o CEAPI deverá observar as diretrizes contidas nesta Lei, no Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas ao Povos Indígenas, propostas oriundas de conferências locais e regionais dos povos indígenas, bem como outros documentos legais e institucionais que contem com a participação desses povos.

Art. 26. Compete ao CEAPI:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas e assegurem seus direitos;

II - propor medidas visando ao aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;

III - propor ações de colaboração com demais entes federativos e parceiros na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis;

IV - sugerir formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas;

V - estudar e diagnosticar problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, bem como opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;

VI - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;

VII - propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas, bem como propor a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;

VIII - sugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos (indígenas e não indígenas) governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;

IX - identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, a fim de que sejam destinados ao Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI e utilizados no financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

X - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais com atuação nas áreas de interesse dos povos indígenas;

XI - estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;

XII - colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

XIII - promover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades socioculturais;

XIV - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

XV - zelar pela implementação do Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI;

XVI - estimular a interação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;

XVII - promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;

XVIII - fomentar a criação de canais de comunicação entre as comunidades indígenas do Maranhão;

XIX - identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;

XX - elaborar seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado em Decreto do Poder Executivo.

Art. 27. O CEAPI será constituído pelos seguintes representantes:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

b) um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

d) um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

e) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

f) um representante da Secretaria de Estado de Estado da Mulher - SEMU;

g) um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

h) um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

i) um representante da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;

j) um representante da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL;

II - representantes das entidades e lideranças indígenas, sendo:

a) um representante da Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão - COAPIMA;

b) um representante da Associação Wyty Cate das Comunidades Timbira do Maranhão e Tocantins - WYTY CATE;

c) um representante da Articulação das Mulheres Indígenas do Maranhão - AMIMA;

d) um representante da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

e) um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

f) um representante de cada povo e/ou terra indígena;

g) um representante de jovens indígenas do Estado do Maranhão;


III - três representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, abrangendo regiões norte, centro-oeste e sul do Estado.

§ 1º Para cada membro titular, deverá ser indicado o respectivo suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes deverão ser indicados, à SEDIHPOP, por meio de sua respectiva representação, de forma expressa.

§ 3º Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões à Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, a quem caberá coordenar o processo e comunicar o Poder Executivo dos membros escolhidos para representação.

Art. 28. Os membros do CEAPI, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Os membros do CEAPI escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente.

Art. 29. O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do CEAPI, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 30. Mediante convite e sem direito a voto, poderão participar das reuniões do CEAPI, de suas câmaras técnicas ou grupos de trabalho:

I - representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II - representante do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/MA);

III - representante do Ministério Público do Estado do Maranhão;

IV - representante do Ministério Público Federal;

V - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão;

VI - representantes de organizações ambientais e/ou indigenistas;

VII - representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

VIII - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 31. Caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 32. A participação no CEAPI não será remunerada e seu exercício será considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 33. A SEDIHPOP dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEAPI, funcionando como Secretaria-Executiva por meio de suas estruturas competentes.

CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AOS POVOS INDÍGENAS - FEAPI

Art. 34. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, o Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI que terá por finalidade captar e gerir recursos destinados ao fomento de ações de conservação e produção voltadas aos povos indígenas, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 35. O FEAPI será constituído por:

I - recursos provenientes de sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em face de danos morais ou patrimoniais infligidos a direitos ou interesses dos povos indígenas e seus territórios;

II - percentuais de compensações, indenizações e multas, estabelecidas em termos de ajustamento de conduta celebrados pelo Ministério Público, ou resultantes de condenações em ações civis públicas, que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, valores e interesses dos povos indígenas e seus territórios;

III - rendimentos auferidos da aplicação de seus recursos;

IV - dotações orçamentárias próprias do Estado;

V - receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - transferências específicas de outros fundos correlatos, nacionais ou estrangeiros;

VIII - recursos decorrentes do pagamento de serviços ambientais prestados em terras indígenas, bem como incentivos decorrentes de REDD+ (Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal) nessas áreas;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 36. Os recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI serão destinados ao financiamento de:

I - atividades voltadas para a conservação e produção que estejam relacionadas com a segurança alimentar e a geração de renda das famílias indígenas no Estado do Maranhão;

II - ações voltadas à implementação do Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI;

III - ações de gestão ambiental e territorial de terras indígenas, a saber:

a) proteção territorial e dos recursos naturais;

b) prevenção e recuperação de danos ambientais;


c) uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas;

d) propriedade intelectual e patrimônio genético;

e) educação ambiental.

Art. 37. Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial.

Art. 38. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

IV - três representantes indígenas indicados e aprovados no Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI), considerando a representação das terras indígenas do norte, centro e sul do Estado.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos I a III deste artigo são membros natos.

§ 3º Em caso de impedimento do Presidente do Conselho Gestor, a presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 4º Em caso de empate nas deliberações do Conselho, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

Art. 39. Os membros do Conselho Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados e pelo CEAPI, e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 40. O Conselho Gestor reunir-se-á, quadrimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 41. Compete ao Conselho Gestor:

I - orientar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI, observando, prioritariamente, o disposto no art. 36, inciso I, desta Lei;

II - apresentar e aprovar o plano de trabalho anual do Fundo, bem como acompanhar a sua execução;

III - apresentar e aprovar a prestação de contas do Fundo.

Parágrafo único. O Conselho Gestor fará publicar semestralmente o demonstrativo das captações de recursos e suas aplicações.

Art. 42. O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva que terá por finalidade acompanhar as atividades do Conselho e
estudar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo sobre estas parecer conclusivo.

Art. 43. O Conselho Gestor poderá solicitar, por meio da Presidência, servidores da Administração Pública Estadual para auxiliar no cumprimento de suas atribuições e convidar, a título de colaboração, membros de universidades, órgãos públicos, sociedade civil e demais entidades com atuação socioambiental e indigenista.

Art. 44. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos seus dirigentes e convidados, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

Art. 45. O Poder Executivo poderá autorizar a abertura de crédito especial para atender as despesas de implantação e funcionamento do Fundo Estadual para os Povos Indígenas - FEAPI.

Art. 46. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO MARANHÃO

Art. 47. O Conselho de Educação Escolar Indígena do Maranhão (CEEI/MA) é órgão colegiado consultivo e deliberativo, que funciona como instância de representação da Educação Escolar Indígena.

Parágrafo único. O CEEI integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, que deverá proporcionar os necessários recursos materiais, humanos e financeiros para o seu funcionamento.

Art. 48. O CEEI tem como objetivo orientar e apoiar, em âmbito estadual, uma educação escolar indígena contextualizada, que resguarde a memória histórica das práticas e tradições dos povos indígenas, de modo a favorecer a preservação de suas identidades étnicas, linguísticas e culturais.

Art. 49. O CEEI será composto por representantes do Poder Público, Organizações Não Governamentais e representantes de povos indígenas, na forma a seguir:

I - 20 (vinte) representantes do Poder Público, sendo:

a) um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

b) um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

c) um representante da Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;

d) um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES;

e) um representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA;

f) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;

g) um representante da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude - SEEJUV;

h) um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

i) um representante da Universidade Federal do Maranhão - UFMA;

j) um representante da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;

k) um representante da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL;

l) um representante do Instituto Federal do Maranhão - IFMA;

m) um representante do Instituto Estadual do Maranhão - IEMA;

n) um representante do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS - FUNDEB);

o) dois representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE/MA;

p) um representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

q) um representante do Comitê Gestor de Erradicação do Sub Registro e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

r) um representante do Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI);

II - 20 (vinte) representantes dos Povos Indígenas, distribuídos conforme abaixo:

a) um representante PõoCatiji (Krikati) - TI Krikati;

b) um representante Krepynkatejê (Timbira) - TI Geralda Toco Preto;

c) um representante Memõrtumre (Canela Ramkokamekra) - TI Canela;

d) um representante Apãniekra (Canela) - TI Porquinhos;

e) um representante PycopCati Ji (Gavião Pukobjê) - TI Governador;

f) um representante Krenjê - TI Krejê;

g) 12 (doze) representantes Tenetehar (Guajajara), sendo:

1. três representantes da TI Cana Brava;

2. um representante da TI Araribóia;

3. um representante da TI Caru;

4. dois representantes da TI Bacurizinho;

5. um representante da TI Lagoa Comprida;

6. um representante da TI Morro Branco;

7. um representante da TI Rodeador;

8. um representante da TI Urucu-Juruá;

9. um representante da TI Pindaré;

h) um representante Ka'apor (Urubu) - TI Alto Turiaçu;

1) um representante Awá Guajá - TI Awá.

§ 1º Todos os órgãos, instituições e povos representados deverão indicar, além do titular, membro suplente para substituição nas ausências e impedimentos do membro titular nas reuniões do CEEI.

§ 2º Os integrantes do Conselho de Educação Escolar Indígena do Maranhão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 3º Os representantes do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS - FUNDEB) e do Conselho Estadual
de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI) devem ser eleitos em plenária de seus respectivos Conselhos, por maioria absoluta.

§ 4º Os membros indicados como representantes das organizações não-governamentais e dos povos indígenas deverão estar ativamente ligados às questões indígenas, principalmente na área da educação escolar indígena, além de estar comprometidos com o desenvolvimento dessa modalidade de educação.

§ 5º Os membros indicados como representantes dos povos indígenas deverão ser professores indígenas atuantes, indicados pela comunidade indígena do povo que representam, comprometidos com o desenvolvimento da Educação Escolar Indígena e voltados para os interesses e necessidades das comunidades indígenas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12069 DE 04/10/2023):

Art. 50. Poderão participar das reuniões do CEEI/MA, representantes de outros segmentos da sociedade que possam contribuir com discussões sobre assuntos pertinentes à Educação Escolar Indígena, como Ministério Público, Defensoria Pública, assim como representantes de Organizações não Governamentais.

Parágrafo único. O CEEI-MA assegurará a inclusão de outros povos indígenas que ainda não tenham representatividade junto ao CEEI-MA, mas que decidirem pelo processo de auto reconhecimento, utilizando como critérios comunidades onde exista educação escolarizada, nos termos desta Lei.

Art. 51. Os membros do CEEI, titular e suplente, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 52. São atribuições do Conselho de Educação Escolar Indígena do Maranhão:

I - deliberar sobre a política estadual para a educação escolar indígena;

II - fortalecer e assessorar as equipes escolares na implementação das políticas públicas educacionais;

III - assessorar, fortalecer, acompanhar, avaliar e propor os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação escolar indígena;

IV - incentivar e apoiar o intercâmbio entre as populações indígenas e não indígenas, visando ao mútuo conhecimento;

V - acompanhar e monitorar a execução físico-financeira dos programas e projetos educacionais direcionados para as escolas indígenas, bem como estimular a captação de recursos para tais programas e projetos;

VI - acompanhar e avaliar os projetos, ações e/ou experiências desenvolvidos no âmbito da Educação Escolar Indígena.

Art. 53. As reuniões ordinárias do CEEI ocorrerão 2 (duas) vezes por ano.

Parágrafo único. A participação no CEEI não será remunerada, sendo considerado público serviço relevante.

Art. 54. O CEEI terá a seguinte estrutura:

I - instância de deliberação superior: Plenário;

II - instância de direção superior: Presidência e Vice-presidência;

III - órgão de apoio administrativo: Coordenadoria Administrativa.

§ 1º O CEEI pode solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas, compreendidas no âmbito de sua competência.

§ 2º Os servidores públicos estaduais podem ser colocados à disposição do CEEI, sem perda de seus vencimentos.

Art. 55. A organização e as normas relativas ao funcionamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Maranhão, bem como relativas às atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, que deve ser aprovado pelo Plenário do Conselho.

Art. 56. As despesas necessárias ao cumprimento das funções do CEEI correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, a Secretaria-Adjunta dos Direitos dos Povos Indígenas, que será responsável pela coordenação das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos, do respeito e da valorização das crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo indígena, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para garantir o efetivo funcionamento da Secretaria-Adjunta a que se refere o caput, o Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na estrutura Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, nelas incluída a destinação de cargos públicos.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adaptações que se fizerem necessárias no Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas Voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão vigente na data de publicação desta Lei, com vistas a ajustá-lo ao nela disposto.

Art. 59. Também integram o Estatuto Estadual dos Povos Indígenas as disposições constantes da Lei nº 11.399, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial, aplicáveis aos indígenas.

Art. 60. Com a entrada em vigor desta lei, fica extinta a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Estado do Maranhão (COEPI/MA), instituída pelo Decreto nº 33.928, de 22 de março de 2018.

Art. 61. O inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.399, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

VI - Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão." (NR)

Art. 62. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 64. Ficam revogadas a Lei nº 8.423, de 20 de junho de 2006, a Lei nº 9.295, de 17 de novembro de 2010, a Lei nº 10.679, de 13 de setembro de 2017, e a Lei nº 11.317, de 10 de agosto de 2020.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil