Portaria SUBADM Nº 1 DE 30/07/2020


 Publicado no DOE - RJ em 3 ago 2020


Dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito da Subsecretaria de Administração com redução de circulação e aglomeração de pessoas e sobre medidas de revenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19.


Substituição Tributária

A Subsecretária De Administração, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020, publicado no DO de 22 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (CODIV-19), em decorrência da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências; e

- a Resolução SEFAZ nº 157, de 24 de julho de 2020, publicado no DO de 27 de julho de 2020, que institui plano de retomada do trabalho presencial na Secretaria de Estado de Fazenda, a ser implementado de forma gradual e regional, enquanto houver necessidade de medidas de proteção contra a COVID-19;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no Edifício-sede, Edifico Estácio de Sá e Repartições Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda com redução de circulação e aglomeração de pessoas e sobre medidas temporárias e excepcionais de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus.

Art. 2º As atividades presenciais de servidores e estagiários serão retomadas a partir de 03 de agosto de 2020, respeitadas as restrições indicadas na Resolução SEFAZ nº 157/2020, em especial em seu artigo 3º, § 1 e artigo 8º.

Art. 3º O atendimento presencial ao público em geral, inclusive advogados, porém ressalvadas as prerrogativas legais do exercício da advocacia, terceiros interessados e fornecedores, será retomado a partir de 03 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio, e será rigidamente controlado mediante a observância das regras previstas nos arts. 5º e 6º e da limitação de entrada a somente uma (1) pessoa para cada processo consultado ou serviço demandado.

Parágrafo único. O protocolo e o atendimento presencial ocorrerão no horário de 10h as 16h, nos andares 1º, 2º e 3º do Edifício-Sede.

Art. 4º Durante a permanência e/ou trânsito de toda e qualquer pessoa, sem distinção, a trabalho ou em visita às dependências Edifíciosede, Edifico Estácio de Sá e Repartições Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, é obrigatório:

I - o uso de máscara de proteção facial, nos termos do Decreto Estadual nº 47.160, de 10 de julho de 2020, publicado no DO de 13 de julho de 2020, e na forma das orientações dos órgãos de saúde, sendo vedada a entrada, permanência ou trânsito daqueles que não a estiverem utilizando ou se recusarem a usar, ressalvadas as exceções previstas no artigo 2º, § 2º do Decreto nº 47.176/2020. O não cumprimento da norma sujeitará o infrator às sanções legais.

II - observância da distância mínima de 1m (um metro) entre pessoas com máscaras; e

III - constante higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou lavagem com água e sabão.

§ 1º É responsabilidade das chefias imediatas o controle da observância das obrigações previstas nesta Portaria em seus respectivos setores.

§ 2º É responsabilidade pessoal e individual providenciar a máscara de proteção facial, em quantidade e qualidade adequadas. A Subsecretaria de Administração poderá fornecer aos servidores, de forma complementar, máscaras para utilização nos setores de atendimento ao público.

Art. 5º Durante a permanência e/ou trânsito nas dependências do Edifício-sede, Edifico Estácio de Sá e Repartições Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, de toda e qualquer pessoa, sem distinção, a trabalho ou em visita, fica proibido(a):

I - o ingresso e/ou a permanência nas copas, exceto para utilização dos filtros de água ou lavagem de louça, sendo uma pessoa de cada vez e observadas as regras previstas no artigo anterior;

II - a utilização simultânea do elevador e dos banheiros coletivos por mais de uma pessoa;

III - o recebimento de encomendas, exceto de farmácias;

IV - a realização de refeições, ainda que rápidas, em condições compatíveis com a manutenção da boa higiene, deve ser realizada nas copas dos andares limitadas a três (3) pessoas por vez respeitados os intervalos do artigo 4º, § 2º da Resolução SEFAZ nº 157/2020;

V - a solicitação, a qualquer servidor, estagiário ou terceirizado, de realização de serviço ou atividade externa, exceto aos servidores lotados na Seção de Logística, Manutenção e Segurança ou àqueles que os estiverem substituindo.

Art. 6º Fica suspensa a realização, nas dependências do Edifíciosede, Edifico Estácio de Sá e Repartições Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades do órgão, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 7º Os requerimentos e processos administrativos permanecerão sendo protocolizados e tramitados no Sistema Eletrônico Informações - SEI.

§ 1º Não será protocolado ou tramitado fisicamente qualquer requerimento, memorando, solicitação, informação ou afim de servidor ou estagiário, exceto por motivo de força maior devidamente justificado.

§ 2º Documentos físicos de origem externa, porventura protocolizados na Equipe de Protocolo/DGAF/SEFAZ serão digitalizados e incluídos no sistema SEI pelo servidor que os receber.

§ 3º Os processos físicos que precisarem ser tramitados deverão, necessariamente, ser convertidos em eletrônicos pela unidade onde se encontrarem e inseridos no sistema SEI antes de seguir seu trâmite.

Art. 8º Qualquer servidor, estagiário ou terceirizado que apresentar febre ou sintomas compatíveis com a COVID-19 (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deve, imediatamente, procurar um serviço de saúde (público ou privado).

Parágrafo único. A pessoa diagnosticada, através de atestado médico, como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 deverá entrar em
contato telefônico com a chefia imediata e/ou com a Superintendência de Recursos Humanos/SUBADM/SEFAZ, pelo e-mail srh@fazenda.rj. gov.br.

Art. 9º As chefias imediatas deverão encaminhar semanalmente à Superintendência de Recursos Humanos o quadro de servidores que prestarão serviços presencialmente em seus respectivos setores, para fins de controle do cumprimento do artigo 4º, § 2º da Resolução SEFAZ nº 157/2020, por meio do e-mail: srh@fazenda.rj.gov.br.

Art. 10. O atendimento da Superintendência de Recursos Humanos será realizado por meio dos canais de atendimento online srh@fazenda.rj.gov.br e previbanerj@fazenda.rj.gov.br ou pelos telefones: (21) 2334-4936/2334-4459.

Art. 11. Ficam suspensos os prazos estipulados nas convocações presenciais para recadastramento dos ex-participantes e beneficiários da PREVI BANERJ, prova de vida, ciência de processos ou cumprimento de qualquer exigência processual.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos durante o período de vigência da Resolução SEFAZ nº 157, de 27 de julho de 2020.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

FABIANA ALVES DA SILVA

Subsecretária de Administração