Decreto Nº 49253 DE 31/07/2020


 Publicado no DOE - PE em 1 ago 2020


Regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco e institui a Usina Pernambucana de Inovação.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 400 , de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e institui a Usina Pernambucana de Inovação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes, bem como as agências reguladoras e de fomento.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se os conceitos e definições constantes do Anexo Único.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Seção I - Das alianças estratégicas e dos projetos de cooperação

Art. 3º A administração pública estadual, pelos órgãos e entidades indicadas no parágrafo único do art. 1º, deverá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação de Pernambuco (ICTsPE) e entidades privadas, sem fins econômicos, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produto, serviço ou processo inovador e a transferência e a difusão de tecnologia.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput também poderão ser realizadas por concessionárias de serviços públicos, por meio de suas obrigações legais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I.

Seção II - Dos ambientes promotores da inovação

Art. 4º A administração pública estadual, pelos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 1º, bem como as ICTs e as ICTs-PE deverão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT-PE.

§ 1º Para os fins previstos no caput, a administração pública estadual e as ICT-PE públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:

a) à entidade privada, com ou sem fins econômicos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b) diretamente às empresas ou às ICT interessadas;

II - disponibilizar espaço em imóveis públicos aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

III - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação; e

IV - conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade de entidade privada, com ou sem fins econômicos, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, observada a legislação específica.

§ 2º A cessão de que trata o inciso I do § 1º deverá ser precedida de oferta pública simplificada, que observará critérios impessoais de escolha, a qual será orientada pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado, pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico, pela interação entre as empresas e as ICTs-PE, ou por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso, devendo seu extrato ser publicado, em sítio eletrônico oficial, contendo no mínimo:

a) a finalidade da cessão;

b) a identificação e a descrição do imóvel;

c) o prazo de duração da cessão;

d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;

e) os critérios objetivos de escolha do cessionário.

§ 3º A oferta pública simplificada da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade concedente, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de entidade privada, com ou sem fins econômicos, e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.

§ 5º A cláusula de inalienabilidade prevista no § 4º poderá ser revogada caso haja pagamento de indenização em favor do Estado, resguardado o interesse público.

§ 6º O apoio de que trata o caput poderá ser realizado isoladamente ou de forma consorciada com empresas, entidades privadas, ICTs, ICTs-PE ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218, § 6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219-A da Constituição Federal.

§ 7º As ICTs-PE beneficiadas pelo Poder Público prestarão anualmente, por meio eletrônico, na forma estabelecida no art. 19, informações a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando, couber na forma de portaria a ser editada pela SECTI.

Art. 5º A cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação de que trata o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 400, de 2018 deverá ser autorizada por lei específica.

§ 1º Editada lei específica, será firmado o termo de cessão pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

§ 2º São cláusulas obrigatórias do termo de cessão as que disponham sobre:

I - estipulação de prazo certo, adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, desde que autorizada por lei específica;

II - previsão da extinção da cessão, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no termo de cessão;

III - reversão ao cedente, quando encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário;

IV - submissão de informações à SECTI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de portaria a ser editada pela SECTI;

V - previsão da faculdade de poder destinar a terceiros até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para atividades e serviços de apoio, mediante processo seletivo;

VI - previsão da contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICTs.

§ 3º A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Estaduais e Federais, à Dívida Ativa do Estado e da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, sendo consideradas aptas a atestar a regularidade as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 4º É facultado ao cedente permitir que a contrapartida financeira seja direcionada ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013.

§ 5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Complementar nº 400, de 2018, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

Art. 6º Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a cessionária poderá destinar a terceiros até 30% (trinta por cento) da área no espaço cedido, mediante justificativa e oferta pública, de forma onerosa ou não onerosa, para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.

Parágrafo único. Caso a destinação de espaço a terceiros seja onerosa, a receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento da finalidade da cessão.

Art. 7º As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para:

I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins econômicos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei Complementar nº 400, de 2018, e neste Decreto;

III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 400, de 2018, e na legislação específica; e

IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.

Art. 8º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a entidade gestora divulgará edital de processo seletivo para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.

§ 1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º O edital de seleção poderá ser aberto por tempo indeterminado.

§ 3º A entidade gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica, nas fases preliminares do empreendimento.

§ 4º A entidade gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos, estipulado-se o prazo de disponibilização do espaço.

§ 5º A disponibilização de espaço poderá se dar na modalidade residente, quando o interessado ocupa a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 6º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto no §§ 4º e 5º do art. 5º.

§ 7º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública estadual será definida pelas normas internas da instituição.

Seção III - Da participação minoritária no capital e dos fundos de investimento

Art. 9º Ficam as ICTs-PE públicas integrantes da administração pública estadual indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e sociedades de economia mista, autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produto, serviço ou processo inovador que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 1º A entidade de que trata o caput estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:

I - a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) na estratégia de negócio;

b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; e

c) na ampliação da capacidade de inovação;

V - a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;

VI - o modelo de controle, de governança e de administração do investimento; e

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.

§ 2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 3º A entidade poderá realizar o investimento:

I - de forma direta, na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado; ou

II - de forma indireta, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.

§ 4º O investimento de forma direta de que trata o inciso I do § 3º, quando realizado por ICT-PE pública integrante da administração pública indireta, observará os seguintes critérios:

I - o investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica; e

II - o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela ICT-PE pública, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.

§ 5º Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no § 4º nas hipóteses em que:

I - a ICT-PE pública aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária; ou

II - o investimento da ICT-PE pública seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

§ 6º Os fundos de investimento de que trata o inciso II do § 3º serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 7º O investimento poderá ser realizado por meio de:

I - quotas ou ações;

II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III - opções de compra futura de quotas ou ações; ou

IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

§ 8º A participação minoritária de ICT-PE pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

§ 9º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 10. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

§ 11. O investimento feito por ICT-PE pública integrante da administração pública direta poderá ocorrer somente por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

Art. 10. Ficam as ICT-PE públicas integrantes da administração indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

Parágrafo único. Os fundos mútuos de investimento de que trata o caput serão caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários na forma da Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Seção I - Da transferência de tecnologia

Art. 11. A ICT-PE pública poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

Parágrafo único. O contrato mencionado no caput poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT-PE pública ou o pesquisador público a esta vinculado, de acordo com o disposto na respectiva política institucional de inovação.

Art. 12. É dispensável a licitação na contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nos termos do inciso XXV do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

§ 1º A contratação realizada com dispensa de licitação, em que haja cláusula de exclusividade, será´ precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 400, de 2018 descreverá, no mínimo:

I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; e

II - a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT-PE pública.

§ 3º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:

I - a sua regularidade jurídica e fiscal; e

II - a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

§ 4º A ICT-PE pública definirá, em sua política de inovação, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.

§ 5º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo, observado o disposto na política de inovação da ICT-PE pública.

§ 6º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos de acordo com a política de inovação da ICT-PE.

§ 7º Para os fins do disposto no § 2º do Art. 9º Lei Complementar nº 400, de 2018, considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações resultantes de parcerias entre ICTs-PE ou entre ICT-PE e empresa, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT-PE.

§ 8º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 9º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 13. A ICT-PE pública poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada:

I - ao criador, a título não oneroso, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade;

II - a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da ICT pública, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O criador que se interessar em obter a cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da instituição, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

§ 2º A ICT pública decidirá expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o § 1º, no prazo de 6 (seis) meses contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o inciso II será precedida de extrato de oferta pública com ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 4º Caso a ICT-PE não tenha interesse na criação, antes de descontinuar a manutenção desta, deverá oferecê-la ao criador que, caso expresse interesse, assumirá a responsabilidade sobre a criação.

Art. 14. A ICT-PE pública deverá acelerar os processos de transferência de tecnologia bem como de uso, de licenciamento ou de comercialização da criação através da oferta da criação a interessados, por meio de exposição contínua de revelação não-confidencial da criação no seu sítio eletrônico, e do mapeamento de potencial de mercado e da precificação da tecnologia a cada ano.

§ 1º A revelação não-confidencial da criação deverá conter no mínimo:

I - título que expresse resumidamente a tecnologia;

II - resumo do problema técnico;

III - solução da criação para o problema técnico;

IV - áreas de aplicação;

V - os criadores, opcionalmente;

VI - contato do NIT.

§ 2º A não adoção das medidas previstas no caput no período de 1 (um) ano, contado a partir da submissão da criação ao INPI, implicará que os direitos sobre a criação passam a ser de inteira responsabilidade do criador, caso ele manifeste interesse de forma expressa.

Seção II - Da Nacionalização e Internacionalização da ICT-PE

Art. 15. O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à nacionalização e internacionalização das ICTs-PE públicas, que poderão exercer fora do território estadual ou nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou norma regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou organismos internacionais.

§ 1º A nacionalização de que trata o caput abrange tanto relações interestaduais quanto regionais.

§ 2º A atuação das ICTs-PE públicas fora do estado considerará, entre outras ações:

I - o desenvolvimento da cooperação no âmbito das ICTs-PE públicas;

II - a execução de atividades de ICT-PE pública fora do Estado;

III - a alocação de recursos humanos fora do Estado;

IV - a contribuição no alcance das metas institucionais e estratégicas estaduais;

V - a interação com organizações e grupos de excelência para fortalecer as ICTs-PE públicas;

VI - a geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento estadual;

VII - participação institucional pernambucana em instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica; e

VIII - a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras.

§ 3º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICTs fora do estado ou representações em instalações físicas próprias fora do estado, a ICT-PE pública observará:

I - a existência de instrumento formal de cooperação, entre a ICT-PE pública e a entidade nacional, internacional ou estrangeira;

II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICT-PE pública;

III - existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades fora do estado.

§ 4º A ICT-PE pública poderá enviar equipamentos para atuação fora do estado, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção, de forma a manter as suas condições de utilização;

II - determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados; e

III - exija o retorno dos bens enviados para fora do estado somente quando for economicamente vantajoso para a administração pública.

§ 5º A ICT-PE pública poderá enviar recursos humanos para atuação fora do estado, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do local de destino; e

II - determine o período de permanência dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.

§ 6º Os procedimentos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, que se encontram vigentes, acordados e subscritos entre as partes até a data de publicação deste Decreto deverão ser adequados pela administração pública às disposições deste Decreto, garantida a continuidade da atuação da ICT-PE pública fora do estado.

§ 7º Na hipótese de realização de projetos de pesquisa ou projetos para a capacitação de recursos humanos, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for desenvolvido na instituição fora do estado deverão ser neles previstos.

§ 8º Os acordos mencionados no caput poderão, nos casos internacionais ou estrangeiros, fazer uso de instrumentos jurídicos distintos daqueles previstos no Capítulo VI.

Seção III - Da política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação

Art. 16. A ICT-PE pública instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre:

I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia; e

II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º A política a que se refere o caput, além das diretrizes e objetivos previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 400, de 2018, estabelecerá:

I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto, mediante prévia aprovação da Câmara de Política de Pessoal - CPP;

II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;

III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e

IV - o atendimento ao inventor independente.

§ 2º A ICT-PE pública divulgará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.

§ 3º A política de inovação da ICT-PE estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 92.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º será observada a conveniência da entidade ou do órgão de origem e o estabelecido no art. 21 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

Art. 17. A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs-PE públicas ou privadas e observará o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho, decorrente de processo seletivo, conforme critérios a serem fixados em normas internas.

§ 2º A concessão de apoio financeiro às ICT privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo, que será inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 3º A celebração e a prestação de contas dos termos de outorga, convênios, contratos ou instrumentos congêneres serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

Art. 18. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTs.

§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei Complementar nº 400, de 2018;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 400, de 2018;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 9º ao 12 da Lei Complementar nº 400, de 2018;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

§ 2º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins econômicos, inclusive na forma de fundação de apoio.

§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade prevista no caput.

§ 6º A escolha do NIT caberá ao órgão máximo da ICT-PE.

§ 7º Cabe à ICT-PE a denominação a ser adotada para o NIT e a sua posição no organograma institucional.

§ 8º A SECTI poderá promover iniciativas para o fortalecimento institucional e especialização dos NIT, inclusive em associação com entidades públicas ou privadas.

Art. 19. A ICT-PE pública prestará anualmente, por meio eletrônico, informações à SECTI sobre:

I - a política de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as proteções requeridas e concedidas;

IV - os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados; e

V - os ambientes promotores da inovação existentes; e

VI - outras informações que a SECTI considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º.

§ 1º Normativa da SECTI estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT-PE pública, além da sua forma de apresentação e os prazos para envio.

§ 2º a ICT-PE deverá publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas a SECTI sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 3º A SECTI divulgará a relação nominal das ICTs que não cumprirem o estabelecido neste artigo, no prazo estipulado em normativa, e disponibilizará essa informação até que seja sanada a irregularidade.

§ 4º Será obstada a concessão de novos recursos às ICTs que estejam incluídas na relação nominal a que se refere o § 3º.

§ 5º As informações de que trata este artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico sob a forma de base de dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos, pela SECTI em seu sítio eletrônico, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se à ICT-PE privada beneficiada pelo Poder Público na forma estabelecida neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 20. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 400, de 2018, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado.

Seção II - Da subvenção econômica

Art. 21. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, com vistas ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente e comprovação da regularidade fiscal e previdenciária, observado o disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas à atividade financiada.

§ 3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica devem ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública, até a sua utilização ou sua devolução, e enquanto não empregados em sua finalidade, serão, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.

Art. 22. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho; e

III - a forma de execução do projeto e do cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 23. As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas em plataforma eletrônica específica da instituição concedente, se houver, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§ 1º Na hipótese da plataforma eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

Art. 24. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Seção III - Do Apoio a Projetos

Art. 25. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação conforme art. 7º da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.

§ 2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.

Seção IV - Do Bônus Tecnológico

Art. 26. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º São consideradas empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para empresas de pequeno porte na referida Lei e inferior ou igual a esse mesmo valor multiplicado por dez.

§ 3º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, e observará o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 4º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.

§ 5º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 6º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 7º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 8º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.

§ 9º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 8º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 10. O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

§ 11. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.

Seção V - Da Encomenda Tecnológica

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 27. A administração pública estadual direta e indireta poderá contratar diretamente, por meio de contrato de encomenda tecnológica, ICT-PE, entidades de direito privado sem fins econômicos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, que desempenhem atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de PD&I que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, observado o disposto art. 30 da Lei Complementar nº 400, de 2018, e o inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, que tenham experiência na realização de atividades de PD&I, dispensadas as seguintes exigências:

I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e

II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.

§ 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 7º do art. 30 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de PD&I ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.

§ 4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:

I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do(s) fornecedor(e s) ou do(s) executante(s); e

III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do(s) futuro(s) contratado(s), no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:

I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e

II - a participação no comitê técnico é considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.

§ 7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.

§ 8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - no caso de um único contratado, a escolha do fornecedor será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do fornecedor;

III - no caso da contratação concomitante de mais de um fornecedor para a mesma fase de desenvolvimento da tecnologia, justificada por uma estratégia relevante de diluição de riscos e incertezas (principalmente de ordem tecnológica), o modelo de aquisição pode permitir que fornecedores concorram por rotas tecnológicas alternativas, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de seleção, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação dos fornecedores;

IV - o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao(s) contratado(s), durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo(s) contratado(s), com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado de Pernambuco, definidas em atos específicos do(s) Secretário(s) de Estado responsável(is) por sua execução.

§ 11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o(s) contratado(s) poderá(ão) subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 28. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 1º Encerrada a execução do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:

I - prorrogar o seu prazo de duração; ou

II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:

I - por ato unilateral da administração pública; ou

II - por acordo entre as partes.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Subseção II - Das formas de remuneração

Art. 29. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, de acordo com § 4º do art. 30 da Lei Complementar 400, de 2018.

§ 1º A administração pública estadual direta e indireta poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.

§ 4º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 28;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação;

III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.

§ 8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins econômicos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.

§ 9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4º.

§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.

§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:

I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - razoabilidade dos custos;

III - previsibilidade mínima dos custos; e

IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.

§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - compreensão do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e

VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.

Art. 30. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no §§ 5º e 6º do art. 9 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.

§ 3º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

Subseção III - Do Fornecimento à Administração

Art. 31. O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de PD&I encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos inovadores resultantes da encomenda.

Art. 32. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou da entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços, ou processos inovadores; e

IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS

Art. 33. A startup para ser beneficiária dos fomentos de que trata esse decreto devem atender aos critérios estabelecidos no art. 65-A da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 34. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs-PE públicas devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no Estado, em especial no interior, de acordo com as seguintes ações:

I - apoiar e promover iniciativas voltadas à geração de negócios, incluindo rodadas de negócio, participação em eventos, realização de missões e abertura de pontos de presença em outros mercados;

II - realizar e apoiar ações de práticas de empreendedorismo para o fomento de ideias de inovação;

III - usar seu poder de compra em favor das startups, definidas nos termos deste Decreto, e de acordo com as demais normas em vigor;

IV - criar programa de investimento para atração de capital investidor privado, como investidores anjo e fundos de capital de risco, para as startups do Estado;

V - criar ou gerenciar um fundo de aval para operações de crédito;

VI - apoiar e promover a criação e consolidação de ambientes promotores de inovação;

VII - criar programas para contratação de encomendas tecnológicas às startups;

VIII - lançar editais para incentivo a soluções tecnológicas de interesse público.

Art. 35. As agências e órgãos estaduais, responsáveis por conceder licenças e certificações às startups deverão adotar procedimentos sumários visando à simplificação e agilidade na abertura e fechamento de empresas com a natureza de startup.

Art. 36. A Secretaria Estadual de Educação e Esportes - SEE e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI incentivarão a inclusão de atividades extracurriculares voltadas para o contato dos alunos com o empreendedorismo e a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.

Art. 37. A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE e Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper criarão instrumentos específicos de fomento para startups.

§ 1º A FACEPE deverá priorizar ações em programas de apoio a geração de startups; em validação de modelos de negócio; em apoio tecnológico a startups, incluindo apoio a aquisição de serviços tecnológicos; em apoio a incubadoras de empresas e outros ambientes desenvolvedores de empreendedorismo inovador; e nas etapas de comercialização experimental.

§ 2º A AD Diper deverá priorizar ações em eventos para divulgação de produtos e rodadas de negócios; e em programas de investimento, de aceleração de startups, de intercâmbio e de acesso a mercados nacionais e internacionais.

§ 3º As instituições indicadas no caput poderão executar estas ações isoladamente ou em parceria com instituições públicas e privadas.

Art. 38. Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE a adoção de linhas de crédito ou fundo de aval ou financiamento específicos para startups.

Art. 39. A AGEFEPE deve adotar políticas de taxas e serviços reduzidos para startups, inclusive na análise cadastral de apresentação de projetos a agências de fomento.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 40. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins econômicos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei Complementar nº 400, de 2018, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.

§ 1º Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput.

§ 2º As despesas de que trata o caput poderão incluir, dentre outras despesas, aquelas com pessoal, internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

§ 3º Quando as despesas que se refere o caput forem pagas também por outras fontes, a entidade beneficiada deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 4º Despesas com auditoria externa contratada pela entidade beneficiada, mesmo que relacionadas com a execução dos instrumentos do caput, não podem ser incluídas nas despesas de que trata este artigo.

Art. 41. Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

Seção II - Do Termo de Outorga

Art. 42. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;

III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os parâmetros definidos pela concedente, orientados pelos princípios da impessoalidade e da eficiência; e

IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.

§ 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços ordinários, destinado à capacitação de recursos humanos; à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica; ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo inovador; às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia.

§ 3º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:

I - aos projetos, aos programas e às redes de PD&I, diretamente ou em parceria;

II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV - à editoração de revistas científicas; e

V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

Seção III - Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 43. O acordo de parceria para PD&I é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 1º A celebração do acordo de parceria para PD&I deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de PD&I;

III - a descrição, nos termos estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e

IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.

§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

§ 3º As instituições que integram os acordos de parceria para PD&I poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de PD&I, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

§ 4º O servidor, o militar, o empregado da ICT-PE pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT-PE a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado, mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para PD&I para atender aos objetivos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 8º A prestação de contas da ICT-PE ou da agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para PD&I.

Art. 44. A celebração do acordo de parceria para PD&I dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.

Art. 45. As partes deverão definir, no acordo de parceria para PD&I, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 5º ao § 8º do art. 9 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT-PE pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese de a ICT-PE pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.

Seção IV - Do Convênio Para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Subseção I - Da Celebração do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 46. O convênio para PD&I é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, as agências de fomento e as ICTs-PE públicas e privadas para execução de projetos de PD&I, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 400, de 2018.

§ 1º Os projetos de PD&I poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em PD&I, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

§ 2º A vigência do convênio para PD&I deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

§ 4º Ato do convenente estadual disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do convênio para PD&I.

§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 47. A celebração do convênio para PD&I poderá ser feita por meio de:

I - processo seletivo promovido pela concedente; ou

II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT-PE pública.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICTs-PE privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º.

§ 2º A celebração de convênio de PD&I por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do projeto de PD&I, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.

§ 3º A publicação de extrato referida no inciso I do § 2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º Os órgãos e as entidades do Estado poderão celebrar convênios para PD&I a partir da iniciativa das ICT-PE públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de PD&I, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Governo Estadual e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 4º, o órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá optar pela realização de processo seletivo.

Art. 48. Ficará impedida de celebrar convênio para PD&I a ICT privada que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal ou estadual nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos;

III - tenha sido punida com sanção de impedimento e de suspensão que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou estadual ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou estadual ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cuja contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Art. 49. Para a celebração do convênio para PD&I, as ICT-PE privadas deverão apresentar:

I - cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de prova dos dirigentes em exercício;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

III - declaração do dirigente da entidade:

a) acerca da inexistência de pendências de ordem administrativa e/ou judicial relativas à execução de convênios de qualquer natureza com o Poder Público;

b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública estadual;

c) informando que nenhum dos proprietários, controladores ou dirigentes da entidade é membro dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Município, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, gestor de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

d) que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto ou de objeto de natureza semelhante.

§ 1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pela concedente.

§ 2º A apresentação do Certificado de Regularidade de Transferência Estadual CERT, instituído pelo Decreto Estadual nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, válido na data de celebração do convênio, comprova o cumprimento das exigências elencadas neste artigo, dispensando a juntada dos respectivos documentos ao processo, exceto o inciso VIII.

Art. 50. Ficará impedida de celebrar convênio para PD&I a ICT-PE pública que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 51. O plano de trabalho do convênio de PD&I deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de PD&I a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º Os convênios e os acordos de parceria para PD&I deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 52. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Subseção II - Da Execução do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 53. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para PD&I, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.

§ 1º Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para PD&I na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT-PE pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.

§ 2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de PD&I, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

§ 3º As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT-PE privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 4º Na impossibilidade de 3 (três) cotações, em razão da natureza do objeto, a ICT-PE privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.

§ 5º A transferência de recursos públicos a ICT-PE privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de PD&I que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção.

§ 6º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT-PE privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT-PE privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir, desde que tais valores sejam:

I - proporcionais à qualificação técnica exigida para a execução da função a ser desempenhada;

II - compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade ou a sua sede, observados os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e

III - proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado às atividades do convênio.

§ 7º Quando a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 8º Eventuais verbas rescisórias pagas com os recursos do convênio serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, apresentando-se planilha de cálculo na prestação de contas final.

§ 9º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 10. Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da devolução do saldo remanescente.

§ 11. Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública, no prazo de até sessenta dias.

§ 12. É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.

§ 13. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no § 12 deverá ser comunicada previamente à concedente.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 54. A prestação de contas observará as seguintes etapas:

I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e

II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:

I - convênio para PD&I;

II - termo de outorga para subvenção econômica;

III - termo de outorga de auxílio;

IV - contrato de encomenda tecnológica;

V - contrato de gestão, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 400, de 2018; e

VI - instrumento jurídico assemelhado.

§ 2º A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o § 1º em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

§ 3º As despesas com auditoria externa eventualmente contratada pela convenente, mesmo que relacionadas com a execução do convênio, não podem ser incluídas nas despesas operacionais e administrativas do convênio.

Art. 55. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinadas pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:

I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;

II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;

III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;

IV - as instituições concedentes deverão providenciar:

a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e

b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.

§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.

§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.

Seção II - Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 56. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

Art. 57. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, no mínimo anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.

§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.

§ 2º No formulário de que trata o caput, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.

Art. 58. Fica facultado às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.

§ 1º A visita poderá ser realizada em qualquer período sem aviso prévio, considerando os dias úteis e horário comercial.

§ 2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.

§ 3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de PD&I não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.

§ 4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.

§ 5º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 59. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.

§ 1º Em caso de falhas graves ou irreparáveis, a concedente determinará a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada, podendo decidir pela rescisão unilateral do ajuste, observado o § 11 do art. 53.

§ 2º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 3º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

Art. 60. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:

I - comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou pela entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública, no caso de projetos de elevada complexidade ou grande vulto financeiro; ou

II - servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado, para projetos de baixa complexidade ou baixo vulto financeiro.

§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de PD&I e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

§ 3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

Art. 61. A concedente, por meio de gestor previamente designado por ato publicado na impressa oficial, deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.

Parágrafo único. A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.

Art. 62. A liberação de recursos não ficará condicionada à aprovação dos formulários de resultados parciais entregues, quando ainda pendentes de análise pela concedente.

Parágrafo único. As liberações de recursos observarão o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento em relação a obrigações estabelecidas nos instrumentos firmados;

III - quando a instituição ou o responsável pelo projeto deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela concedente ou pelos órgãos de controle interno ou externo Art. 63. Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da concedente.

Seção III - Da Prestação de Contas Final

Art. 64. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

§ 2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possuí-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual ou sistema eletrônico não-específico, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.

§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com a natureza da irregularidade, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária, observado o prazo máximo estabelecido no § 5º.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, justificadamente.

Art. 65. A prestação de contas será simplificada e uniformizada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá os seguintes demonstrativos:

I - O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto, que deverá conter:

a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;

c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;

d) avaliação de resultados; e

e) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida não financeira, quando houver.

II - O demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, que deverá conter:

a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância das metas;

b) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida financeira, quando houver;

c) relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver; e

d) demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver;

e) o comprovante da devolução do saldo remanescente, quando houver.

III - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso.

§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios previstos no inciso II poderá ser dispensada nos termos de portaria ou instrumento normativo congênere da concedente, na qual restarão fixadas as tipologias e faixas de valores em que tal dispensa será admitida, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

§ 2º A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 55.

§ 3º Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução do objeto, o responsável pelo projeto deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à concedente os documentos comprobatórios das despesas realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

§ 4º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.

§ 5º Na hipótese de instrumentos para PD&I celebrado com ICT-PE pública, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos estaduais transferidos.

§ 6º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

Art. 66. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.

Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.

Art. 67. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falha de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 68. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º No âmbito de cada projeto de PD&I, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.

§ 2º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1º, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.

§ 3º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.

§ 4º As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3º dependerão de anuência prévia e expressa da concedente.

CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Seção I - Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 69. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, nos termos do art. 6º, XX da Lei nº 8.666, de 1993, limitada ao valor máximo definido no art. 24, XXI, da Lei nº 8.666, de 1993 e observado o disposto no art. 24, § 3º, e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto.

Art. 70. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:

I - indicação da linha de pesquisa a que estão vinculados;

II - descrição do objeto de pesquisa;

III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e

IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.

Art. 71. O orçamento e o preço total para a contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, tabelas oficiais de referência, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco, compatível com o objeto da contratação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pela entidade contratante.

§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas.

Art. 72. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia, para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a contratante deverá:

I - obter orçamento referencial conforme previsto no art. 71, sendo possível outras fontes de referência para precificação;

II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;

III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II; e

IV - publicar extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.

§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a justificativa de que trata o § 1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:

I - atributos funcionais ou inovadores do produto;

II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;

III - serviço e assistência técnica pós-venda;

IV - prazo de entrega ou de execução;

V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e

VI - impacto ambiental.

§ 3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.

§ 4º No caso de impossibilidade de obtenção das cotações de que trata o inciso I deste artigo, mediante justificativa da autoridade competente, poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias.

Art. 73. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 74. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exceto nas seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Seção II - Da dispensa da documentação para a aquisição de produtos para pronta entrega

Art. 75. A documentação de que tratam o art. 28 ao art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e

IV - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.

§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 1993, situação em que caberá ao contratante adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

§ 3º Cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.

§ 5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.

Seção III - Disposições Gerais Sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 76. As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O sigilo de que trata o caput poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.

Art. 77. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada, que compreenderá a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 1º A vedação para a contratação do autor do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 8.666, de 1993, não se aplica para a contratação integrada por dispensa de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, cabe à contratante providenciar a elaboração de anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e que contenha:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico; e

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na sua utilização, à facilidade na sua execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 3º A celebração de termos aditivos aos contratos celebrados fica vedada quando for adotada a contratação integrada, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º Na hipótese de a contratante optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto básico previamente aprovado pela autoridade competente.

Art. 78. A contratante poderá adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nos termos do Decreto nº 39.471, de 5 de junho de 2013, ainda que a contratação de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 79. Fica dispensada a centralização de processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dispostas no Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015 ou equivalente, para contratação de Produtos para Pesquisa e Desenvolvimento, definidos nos termos do art. 6º, XX da Lei 8.666, de 1993, independente do valor.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade interessada poderá requisitar à Secretaria de Administração a realização dos procedimentos de contratação a que se refere o caput, mediante justificativa.

CAPÍTULO X - DA USINA PERNAMBUCANA DE INOVAÇÃO

Art. 80. Fica instituída a Usina Pernambucana de Inovação, unidade técnico-administrativa, de atuação permanente, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com objetivo de impulsionar a administração pública estadual direta e indireta na apropriação, no desenvolvimento e na difusão de tecnologias, de inovações e dos mecanismos previstos na Lei Complementar nº 400, de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50576 DE 27/04/2021).

Art. 81. A Usina Pernambucana de Inovação tem por objetivo congregar ações do Poder Executivo para que suas iniciativas sejam planejadas e implementadas, de forma articulada, na incorporação de soluções de inovação que aumentem a efetividade dos serviços públicos, o desenvolvimento da economia, a sustentabilidade da renda e do emprego, e o bem-estar social dos pernambucanos.

Art. 82. São atribuições primordiais da Usina Pernambucana de Inovação:

I - apoiar e promover ações de incentivo à difusão de tecnologias, à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;

II - dar suporte e fornecer subsídios a tomada de decisão para iniciativas relacionadas com inovação;

III - criar, disponibilizar e gerenciar indicadores para avaliação de tendências e prospecção tecnológica à prestação de serviços públicos;

IV - mapear as iniciativas e políticas públicas relacionadas à prestação de serviços públicos;

V - incentivar alianças e parcerias estratégicas com entidades públicas ou privadas;

VI - desenvolver pesquisas, estudos e prospecção de tecnologias para melhoria das políticas públicas;

VII - captar e documentar ideias, soluções e ferramentas de inovação governamental.

Art. 83. A Usina Pernambucana de Inovação atuará por meio de instância colegiada, com representação dos seguintes órgãos e entidades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022).

I - Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Secretaria de Administração;

(Revogado pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022):

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

(Revogado pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022):

V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022):

VI - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

(Revogado pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022):

VII - Universidade de Pernambuco - UPE;

(Revogado pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022):

VIII - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos ou entes indicados no caput designarão um representante titular e um representante subjacente para exercer função na instância colegiada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022).

§ 2º A instância colegiada será presidida conjuntamente pelos representantes titulares da Secretaria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração, de forma compartilhada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022).

§ 3º Poderão ser convidados representantes de outras secretarias, ou entidades públicas ou privadas, que possam contribuir com conhecimento técnico especializado, sem direito a voto.

§ 4º A representação prevista neste artigo é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 84. Sem prejuízo da aplicação do Decreto nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018, que institui o Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o representante dos órgãos ou das entidades referidos no art. 4º têm o dever de informar à respectiva autoridade ou dirigente máximo situação de conflito de interesses, real ou aparente, relacionado com sua representação e de tomar as medidas necessárias de modo a proteger o interesse público.

§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido pelo representante, por meio ou em consequência das atividades desempenhadas em benefício:

I - de si próprio;

II - de parente até o segundo grau civil;

III - de terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade; ou

IV - de organização da qual o agente seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.

§ 2º Caracterizada situação de conflito de interesses, o representante não poderá participar de deliberações, tampouco exercer o direito de voto e voz § 3º É vedado ao representante valer-se de informações sobre processo ainda não divulgado, cara para obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 85. Portaria Conjunta dos Secretários Estaduais de Planejamento e Gestão, de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Administração poderá estabelecer normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52256 DE 10/02/2022).

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. A administração pública poderá conceder ao pesquisador público, observada a conveniência da entidade ou órgão de origem, e desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á´ pelo prazo de ate´ 3 (três) anos consecutivos, renovável uma única vez, por igual período.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto nos incisos VII, VIII e XVI do art. 194 da Lei nº 6.123, de 1968.

§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

Art. 87. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas a ICT-PE não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.

Art. 88. As ICTs-PE públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 89. O disposto no Capítulo VII aplica-se aos instrumentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.

Art. 90. Os instrumentos vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto serão regidos pela legislação anterior.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, é facultada a adaptação às disposições deste Decreto aos partícipes.

Art. 91. Incumbe a SECTI, observadas as competências dos demais órgãos e entidades, editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de deliberar e decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único. Nos processos de Inovação disciplinados na Lei Complementar nº 400, de 2018, cabe privativamente a SECTI a edição de normas e orientações complementares.

Art. 92. Nas hipóteses previstas nos art. 11, art. 13, art. 15 e art. 30, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a ICT-PE pública obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa.

Art. 93. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 33.433, de 29 de maio de 2009.

Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

I - acordo de parceria para PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

V - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I): organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

VI - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;

VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IX - entidade gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede ou unidade e foro em Pernambuco, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei Complementar;

XVII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XVIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XX - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;

XXI - Sistema Pernambucano de Inovação (SPIn): conjunto de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado presentes no Estado que se dedicam à produção, apropriação, difusão e uso de inovações no Estado, os quais interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;

XXII - Startup: empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser construído em torno de uma ou mais inovações tecnológicas;

XXIII - termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das parcerias entre o setor privado e ICTs Públicas, órgãos ou entidades da administração pública, para realização de atividades - de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o público;

XXIV - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.