Portaria SEDETEC Nº 42 DE 20/07/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 21 jul 2020


Dispõe sobre o retorno gradual e responsável das atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense.


Portal do SPED

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 1.982/2016, artigo 9º, I e III, e parágrafo único, XII, e conforme Decreto nº 1.313/2020 , artigo 6º , parágrafo único;

Considerando Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020 e no Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020, bem como nos demais atos correlatos;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 799, de 23 de março de 2020, que declara a Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia, reconhecida também pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 9.692, de 13 de julho de 2020, que autorizou o funcionamento de atividades econômicas e não econômicas;

Considerando a necessidade de se permitir o retorno gradual e responsável das atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1313 , de 13 de julho de 2020, que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando o quanto estabelece o caput do artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.313 , de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o retorno, a partir de 21 de julho de 2020, da realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como da abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central);

Considerando que o parágrafo único do artigo 6º , do Decreto Municipal nº 1.313 , de 13 de julho de 2020, determina que para a realização das atividades de que trata o referido artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos Mercados Municipais:

I - Centro Oeste;

II - Central;

III - Bairro Popular;

IV - Vila Nova;

V - Campinas;

VI - Pedro Ludovico;

VII - Centro Comercial Popular.

Art. 2º Os Mercados Municipais referidos no artigo 1º desta Portaria deverão funcionar observando a seguinte capacidade máxima de pessoas:

I - Mercado Centro Oeste - área de 199.09 m² - capacidade máxima de 16 (dezesseis) pessoas;

II - Mercado Central - área de 1152,49m² - capacidade máxima de 96 (noventa e seis) pessoas;

III - Mercado Municipal Bairro Popular - área de 388,7 m² - capacidade máxima de 32 (trinta e duas) pessoas;

IV - Mercado Vila Nova - área de 1.721,6 m² - capacidade máxima de 143 (cento e quarenta e três) pessoas;

V - Mercado Campinas - área de 790 m² - capacidade máxima de 65 (sessenta e cinco) pessoas;

VI - Mercado Pedro Ludovico - área de 538,7 m² - capacidade máxima de 44 (quarenta e quatro) pessoas;

VII - Mercado Centro Comercial Popular - área de 3.209,48 m² - capacidade máxima de 267 (duzentos e sessenta e sete) pessoas.

Art. 3º A área administrativa de cada Mercado Municipal deverá funcionar em horário integral de funcionamento do Mercado.

§ 1º Poderá ser adotado para os servidores dos Mercados Municipais o sistema de revezamento ou home work, quando possível, mantendo-se presencialmente o quantitativo mínimo suficiente de servidores que não prejudique os usuários e o funcionamento do Mercado, cabendo ao Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar e ao Gerente de Abastecimento e Feiras Livres estabelecer tais sistemas de trabalho.

§ 2º Todos servidores deverão usar máscara facial em período integral, em todas as dependências do mercado.

§ 3º A Administração deve manter os servidores, durante todo o período de funcionamento do respectivo Mercado Municipal, supervisionando o funcionamento dos estabelecimentos a fim de evitar aglomerações, procedendo orientações aos permissionários sobre possíveis descumprimentos de normas.

§ 4º A Administração do Mercado deve observar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes nas suas dependências, sejam funcionários, clientes, fornecedores, terceirizados, dentre outros, procedendo, se preciso, a interdição do acesso em caso de aglomeração.

§ 5º Cabe a Administração do Mercado tomar iniciativas junto aos permissionários para que se cumpra as normas sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual nº 9.653/2020, Decreto nº 1.313 de 13 de julho de 2020, e, ainda, nas normas previstas na presente Portaria.

§ 6º A associação de permissionários de cada Mercado Municipal poderá auxiliar a Administração, mediante autorização, na implementação de medidas e protocolos sanitários, podendo, inclusive, disponibilizar material e/ou equipe de pessoal para monitorar e orientar o acesso de funcionários, clientes, usuários, fornecedores e/ou terceirizados ao interior do Mercado.

§ 7º A associação de permissionários de cada Mercado Municipal poderá auxiliar a Administração, mediante autorização, a controlar a entrada e saída de pessoas no Mercado bem como no seu interior, por meio de barreira física, demarcações no piso, senha ou outro método eficaz.

Art. 4º São obrigações dos permissionários dos Mercados Municipais observando seu ramo de atividade:

I - Adotar, quando possível, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

II - Colocar no acesso do seu estabelecimento informativo impresso com os dizeres: "PROIBIDO ENTRAR E/OU PERMANECER SEM USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL".

III - Todos Permissionários e funcionários deverão usar máscara facial em período integral, em todas as dependências do mercado.

IV - Informar imediata e formalmente à Administração do respectivo Mercado Municipal em caso de possível afastamento do trabalho de funcionário com sintomas relacionados ao COVID-19.

Art. 5º Os Mercados Municipais deverão seguir rigorosamente as normas contidas nos Protocolos de contingenciamento de propagação da COVID-19 publicados pela Administração Pública Estadual e Municipal.

§ 1º No que couber, todos os protocolos para atividades que se enquadram no perfil de supermercados e congêneres, especialmente no que diz respeito a:

I - Não oferecer produto para degustação;

II - Ofertar os produtos previamente embalados em embalagens plásticas, sempre que possível, com a finalidade de proteger os produtos do contato direto com as pessoas;

III - Os produtos não devem ser apoiados em pisos ou locais não higienizados;

IV - As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool a 70% após cada uso.

Recomenda-se envolver as máquinas com plástico, para facilitar a higienização; disponibilizar álcool a 70% nos caixas, para possibilitar a higienização das mãos dos clientes após manipulação das máquinas de cartão;

V - Os estabelecimentos referentes às atividades de alimentação deverão cumprir, além do protocolo geral no que couber, todos os requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos, conforme Resolução RDC nº 2016/04.

§ 2º No que couber, todos os protocolos para atividades que se enquadram no perfil de bares, restaurantes e similares, especialmente no que diz respeito a:

I - Os restaurantes e congêneres, no período em que estiverem autorizados a funcionar, deverão observar a lotação máxima de 50% de sua capacidade de acomodação;

II - Antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza do sistema de exaustão e de todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações. Os trabalhadores devem ser orientados quanto às medidas de precauções e controle que serão adotadas;

III - Para viabilizar o distanciamento entre os clientes no âmbito do Mercado Municipal, podem ser removidas algumas mesas ou somente algumas de suas cadeiras, mantendo a distância de no mínimo 2 (dois) metros entre as mesas, sendo proibido o consumo de alimentos em pé;

IV - Máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo proibido ajuntamento de mesas;

V - Devem ser afixados em locais visíveis cartazes ou placas de aviso aos usuários, orientando quanto à higienização das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica a 70% e também quanto à importância de não conversarem enquanto são servidos;

VI - Disponibilizar dispensadores de parede, de mesa ou similares abastecidos com preparação alcoólica a 70%, em locais estratégicos, para uso dos clientes durante permanência no estabelecimento;

VII - Dar preferência para atendimento à la carte, mas, se utilizar o autosserviço,(atendimento tipo self-service), deve-se estabelecer funcionários específicos para servir os clientes;

VIII - Disponibilizar aos clientes talheres devidamente embrulhados ou talheres descartáveis;

IX - Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas, diretamente da cozinha, a cada cliente;

X - Não utilizar cardápios impressos;

XI - As mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool a 70%, friccionando por cerca de 30 segundos, ou outro desinfetante compatível, após cada uso e troca de cliente;

XII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), preferencialmente, manter mesas e cadeiras ao ar livre, sempre que possível;

XIII - É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de máscaras, principalmente, os trabalhadores. Na manipulação dos alimentos e no contato com clientes ou prestadores de serviço, a máscara deverá ser usada durante todo tempo de trabalho. Poderá ser utilizada proteção facial adicional, tipo visor, face shield, protegendo o trabalhador e funcionando como protetor salivar na manipulação dos alimentos;

XIV - O estabelecimento deverá disponibilizar a proteção facial para seus colaboradores;

XV - Recomenda-se realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, para orientar o posicionamento dos clientes. Todos deverão utilizar máscara neste momento;

XVI - Intensificar a frequência da higienização dos sanitários de uso dos colaboradores e clientes (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, torneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha e secador de mãos), equipamentos, utensílios, superfícies em que há maior frequência de contato, como fechaduras, maçanetas das portas, interruptores, corrimãos, carrinhos, lixeiras, dispensadores de sabonete líquido e preparação alcoólica a 70%, piso, paredes e portas, dentre outros;

XVII - Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal);

XVIII - Os colaboradores deverão lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

XIX - Em caso de troco em dinheiro, recomenda-se que a devolução seja feita em saco plástico, para não haver contato do dinheiro com as mãos;

XXI - Quando realizar serviço de entrega, o produto deve ser acondicionado em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem;

XXII - As embalagens de transporte (térmicas popularmente conhecidas como bags) nunca devem ser colocadas diretamente no chão em nenhum momento, devido aos riscos de contaminação.

Art. 6º O descumprimento da presente Portaria, Decretos, além das medidas administrativas, cíveis e criminais pertinentes, poderá ensejar penalidades administrativas de autuação, interdição e aplicação de multas previstas na legislação sanitária e de posturas, sem prejuízo de demais sanções cíveis e/ou criminais.

Art. 7º Fica expressamente revogada a Portaria nº 030, de 09 de junho de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEDETEC, aos 20 dias do mês de julho de 2020.

WALISON MOREIRA

Secretário da SEDETEC