Decreto Nº 2602 DE 15/07/2020


 Publicado no DOM - Macapá em 16 jul 2020


Dispõe sobre as condições para terceira etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

Considerando o Convênio nº 1/2020, celebrado entre a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá-CTMAC e Polícia Militar do Estado do Amapá, que estabeleceu a cooperação mútua quanto à atuação e aplicação de medidas administrativas previstas nas legislações de trânsito, bem como no acompanhamento das operações de fiscalização de transporte por meio de policiamento ostensivo e outorgou poderes para que a PMAP atue nas atividades de fiscalização, autuação e aplicação de medidas de trânsito;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.501/2020-PMM, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre as condições para o início da segunda etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal;

Considerando o grande número de pessoas e famílias afetadas pela suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais e das consequências sociais e econômicas, desde o início da interrupção das atividades dos setores envolvidos;

Considerando a necessidade de retomada gradativa e de adoção de medidas para funcionamento das atividades comerciais no município de Macapá, com rigoroso controle sanitário de combate à proliferação do coronavírus (COVID-19) e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

Considerando que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pelas autoridades competentes para reabertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades comerciais no município de Macapá.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica permitido no município de Macapá, a partir do dia 16 de julho de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o início da Terceira Etapa da retomada das atividades econômicas, dos prestadores de serviços e similares especificados no anexo I, bem como dos conselhos de classe profissionais relacionados às atividades discriminadas, desde que atendam as determinações previstas no presente decreto e seus anexos.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).

§ 2º Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público e funcionários.

Art. 3º Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme anexos I, II, III e IV do presente decreto.

Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá:

I - Seguem instituídas a intensificação das medidas de restrição de locomoção ou circulação de pessoas com normas de isolamento rígido, com uso de barreiras sanitárias móveis e bloqueio total de vias;

II - Os bairros com maior incidência de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19) e menor índice de isolamento, terão ações intensivas para seu combate e prevenção, evitando-se aglomerações de pessoas, com o intuito de aumentar o índice de isolamento;

III - Os bairros com menor incidência de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19) terão barreiras sanitárias para verificação do rodízio de veículos;

IV - Serão montadas barreiras sanitárias pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), Guarda Civil Municipal de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá nas fiscalizações.

Art. 5º Enquanto perdurar os efeitos do presente decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reis) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que trata os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º Fica limitada a entrada de, no máximo, 1 (uma) pessoa da mesma família em mercados, supermercados e congêneres.

Seção II - Das Definições

Art. 7º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I - Dos cuidados com os funcionários

Art. 8º Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II - Dos estabelecimentos comerciais

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 (uma vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III - Disponibilizar, pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcooI 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Fica proibida a experimentação de roupas, acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;

XII - Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

XIII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIV - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XV - As farmácias, drogarias e similares utilizarão termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

Art. 13. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Seção III - Da Fiscalização em Geral

Art. 14. O cumprimento do presente decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.

Seção IV - Da Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto

Art. 15. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.

§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.

§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

CAPÍTULO III - DO RODÍZIO DE VEÍCULOS

Art. 16. Fica instituído o regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do município de Macapá, inclusive caminhões, independentemente de sua localidade de licenciamento, que será realizado na seguinte conformidade:

I - Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento;

II - Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

§ 1º A restrição de que trata o caput deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 6h00 (seis horas) às 00h00 (zero hora).

§ 2º Em todos os casos permitidos de circulação é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.

§ 3º A restrição prevista neste artigo abrange todas as vias urbanas e rurais que estão situadas no território do município de Macapá.

Art. 17. Ficam excluídos da restrição de circulação nas seguintes atividades:

I - De transporte coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - Motocicletas e similares que façam delivery;

III - Táxis, mototáxis;

IV - Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

V - Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; bem como aqueles destinados a fiscalização municipal, conforme o artigo 14 deste Decreto e aqueles destinados as ações de monitoramento, conforme artigo 26 deste Decreto.

VI - Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) Defesa civil;

b) Das forças armadas;

c) De fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) Funerários;

e) Penitenciários;

f) Assistência social e os conselhos tutelares;

g) Do Poder Judiciário;

h) Utilizados no transporte de materiais necessários às campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

i) Das empresas públicas de atendimento a emergências químicas, devidamente identificados.

VII - Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) De implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;

b) De implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito;

c) De coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) De obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos;

e) Dos Correios;

f) De transporte de combustível;

g) De transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;

h) De transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) De transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento da Polícia Federal;

j) De escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) De reportagem voltada à cobertura jornalística;

I) De transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supercongelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac);

n) Unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) De manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) De atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana;

q) De dirigentes e profissionais da Companhia Docas de Santana.

VIII - Aqueles próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água, panificadoras e de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

IX - Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados por conselho de classe profissional;

X - Veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados a serem utilizados no trabalho diário:

a) Os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas.

XI - Os conduzidos por pessoas com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

XII - Os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

Art. 18. Também ficam excepcionados da restrição de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas, cabendo ao empregador identificar, expedindo declaração, os respectivos profissionais e/ou apresentação da identificação funcional do respectivo conselho de classe, quando utilizados no trabalho diário:

I - Profissionais da saúde, médicos, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, patologistas, dentistas, assistentes sociais, agentes socioeducativos, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, brigadistas, aeronautas, aeroviários, controladores de voo, agente de segurança privada, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executam serviços administrativos;

II - Servidores que exerçam atividades de segurança pública e fiscalização administrativa nas entidades vinculadas a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e também na Policial Federal, Policial Rodoviário Federal, DETRAN/AP, Guarda Municipal e Agentes Fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais, Advogados, Contadores e Contabilistas, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, oficiais de justiça estaduais e federais;

III - Servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, identificar os profissionais;

IV - Profissionais de órgãos de impressa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;

V - Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do município de Macapá, cabendo a Secretaria de Zeladoria do Município, identificar os mesmos;

VI - Empregados de obras públicas e privadas, conforme Decreto Municipal nº 1.710 , de 23 de março de 2020.

§ 1º A declaração aqui mencionada só poderá ser emitida para aqueles enumerados neste artigo e será de uso exclusivo para o serviço, devendo os excepcionados nos demais casos respeitar o rodízio estabelecido no art. 16, inciso I e II deste decreto.

§ 2º Responde o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do art. 299 do Código Penal , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 19. Fica determinado que os serviços de transporte de passageiros, deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - Higienização do sistema de ar-condicionado;

III - Adotar cuidados pessoais, sobretudo com lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem, conforme determinações contidas no presente Decreto.

Art. 20. Caberá a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a Guarda Civil Municipal de Macapá e a Polícia Militar do Estado do Amapá, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas nos artigos 16 a 18 deste Decreto e a aplicação de penalidade correspondente, conforme o art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro , vejamos:

I - Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos: Infração - Média e Penalidade - multa, conforme inciso I, do art. 187 do CTB no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), conforme inciso III, do art. 258 do CTB.

§ 1º Será lavrada uma atuação por cada descumprimento para o mesmo veículo por infringência ao art. 187 do CTB.

§ 2º As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 22. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 27/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 23. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 24. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.

Art. 25. Compete à Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, a fiscalização das disposições deste Decreto, com a atuação das fiscalizações tributárias e da vigilância sanitária.

Art. 26. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 27. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:

I - Cinemas, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;

II - Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, presenciais;

III - Estádios de futebol, escolinhas de futebol e de natação, arenas, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

IV - Balneários, clubes de lazer, recreação e similares;

V - Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

VI - Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, exceto para atividades legalmente autorizadas;

VII - Ambulantes (empreendedor popular sem local fixo);

VIII - Lan houses (serviços de acesso à internet e similares);

IX - Auditórios, centros de exposições, convenções, espaços para eventos e similares;

X - Autoescolas;

XI - Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.

Art. 28. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metros, vedado público superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 29. Ficam autorizadas as atividades físicas e de bem-estar em espaços públicos, individual ou em grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.

Art. 30. Ficam autorizadas os treinos de natação para atletas de alto rendimento, em grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.

Art. 31. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos II, III e IV deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 32. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 33. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos nº 1.704/2020-PMM, 20 de março de 2020, nº 1.705/2020-PMM, de 20 de março de 2020, nº 1.710/2020-PMM, de 23 de março de 2020, e nº 1.726/2020-PMM, de 24 de março de 2020.

Art. 34. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 15 de JULHO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2624 DE 17/07/2020, que altera os anexos I e II deste Decreto Nº 2624 DE 17/07/2020.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV