Portaria SEDETEC Nº 41 DE 17/07/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 17 jul 2020


Regulamenta o funcionamento das Feiras Livres e Especiais de acordo com os critérios e normas desta Portaria, sem prejuízo dos protocolos sanitários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.


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O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 1.982/2016, artigo 9º, I e III, e parágrafo único, XII, e conforme Decreto nº 1.313/2020 , artigo 6º , parágrafo único;

Considerando o teor Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto Municipal nº 736 , de 13 de março de 2020 e no Decreto Municipal nº 751 , de 16 de março de 2020, bem com nos demais atos correlatos;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 799, de 23 de março de 2020, que declara a Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia, reconhecida também pelo Decreto Legislativo nº 09, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 9.692, de 13 de julho de 2020, que autorizou o funcionamento de atividades econômicas e não econômicas;

Considerando a necessidade de se permitir o retorno gradual e responsável das atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1313 , de 13 de julho de 2020, que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando o quanto estabelece o caput do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.313 , de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o retorno, a partir de 21 de julho de 2020, da realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como da abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central);

Considerando que o parágrafo único do artigo 6º , do Decreto Municipal nº 1.313 , de 13 de julho de 2020, determina que para a realização das atividades de que trata o referido artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento das Feiras Livres e Especiais de acordo com os critérios e normas desta Portaria, sem prejuízo dos protocolos sanitários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.

§ 1º Os feirantes das Feiras Livres e Especiais deverão:

I - manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas;

II - atender os protocolos definidos, no que couber, para bares, restaurantes e similares para:

a) o funcionamento de serviços de alimentação;

b) o consumo de produtos no local; e

c) a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.

§ 2º Além das ações de que trata o § 1º deste artigo, os feirantes das Feiras Livres deverão observar as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Além do distanciamento a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, os feirantes das Feiras Especiais deverão dispor as bancas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros).

§ 4º Os feirantes das Feiras Livres e Especiais deverão atender, no que couber, o Protocolo Geral definido pelo Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, especialmente no que diz respeito a:

I - é obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente);

II - evitar aglomerações e manter distância mínima de 1m (um metro) entre trabalhadores e entre usuários;

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com álcool 70%;

IV - disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e clientes;

V - se necessitar compartilhar algum objeto, material e equipamento, desinfectar com álcool em gel 70%, ou outro desinfetante esfregando por cerca de 30 (trinta) segundos as superfícies;

VI - disponibilizar, preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal.

§ 5º Para o atendimento dos protocolos para bares, restaurantes e similares, no que couber, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, os feirantes das Feiras Livres e Especiais deverão, em especial:

I - manter a distância de no mínimo 2m (dois metros) entre as mesas, permitido no máximo grupos de 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo proibido o consumo de alimentos em pé;

II - não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha e realização de pedidos direto na Banca;

III - disponibilizar aos clientes talheres descartáveis;

IV - disponibilizar temperos e condimentos em sachês;

V - higienizar as mesas e cadeiras com álcool a 70% ou outro desinfetante compatível, esfregando por cerca de 30 (trinta) segundos, após cada uso e troca de cliente;

VI - exigir o uso de máscaras faciais cobrindo boca e nariz a todos os trabalhadores e clientes e observando que na manipulação dos alimentos e no contato com clientes, a máscara deverá ser usada durante todo tempo de trabalho;

VII - disponibilizar, preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal;

VIII - realizar os pagamentos, preferencialmente, por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão, etc.), obedecendo o distanciamento mínimo entre o operador do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto;

IX - viabilizar a devolução em saco plástico, em caso de troco em dinheiro, para não haver contato do dinheiro direto com as mãos.

Art. 2º Em atendimento ao disposto nos Protocolos Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, em especial no que se refere ao distanciamento obrigatório de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas, fica estabelecida a obrigatoriedade de funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da Feira Livre ou Especial por dia de atividade.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser estabelecido o sistema de revezamento semanal entre bancas/barracas, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar.

§ 2º Nas feiras em que não seja possível o sistema de revezamento pela numeração de bancas/barracas será adotado a intercalação das bancas/barracas, de modo que assegure o distanciamento obrigatório.

§ 3º Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de espaços que não sejam os previamente destinados a Feira Livre ou Especial.

Art. 3º O feirante da Feira Livre ou Especial fica, temporariamente, desobrigado do comparecimento às chamadas das feiras pela SEDETEC, não podendo sofrer as penalidade previstas nos artigos 31 e 32 do Decreto Municipal nº 2.835/2014 , em razão da sua ausência.

Art. 4º O feirante da Feira Livre ou Especial é obrigado a atender às demais disposições do Decreto Municipal nº 2.835/2014 , sob pena de advertência, suspensão das autorizações, apreensão das mercadorias e/ou da banca/barraca, cancelamento da autorização, em especial, no que diz respeito a transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua banca/barraca e/ou autorizações para o exercício da atividade de feirante.

Art. 5º O descumprimento desta Portaria, assim como dos protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação municipal e estadual, além das medidas administrativas, cíveis e criminais pertinentes, poderá ensejar penalidades administrativas de autuação, suspensão e aplicação de multas previstas na legislação sanitária e de posturas, sem prejuízo de demais sanções cíveis e/ou criminais, em especial:

I - suspensão da autorização da atividade de feirante;

II - apreensão das mercadorias e/ou da banca/barraca;

III - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741 , de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

IV - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;

V - cancelamento da autorização da atividade de feirante.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento generalizado e reiterado pelos feirantes, poderá ser realizada a suspensão ou interdição da Feira Livre ou Especial por tempo indeterminado.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEDETEC, aos 17 dias do mês de julho de 2020.

WALISON MOREIRA

Secretário da SEDETEC