Decreto Nº 42500 DE 14/07/2020


 Publicado no DOE - AM em 14 jul 2020


DISPÕE sobre medidas para autorização da prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

Considerando a edição do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

Considerando o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

Considerando que o Decreto nº 42.106 , de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;

Considerando que, por intermédio do Decreto nº 42.193 , de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando que o Decreto nº 42.278 , de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;

Considerando que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;

Considerando a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo, estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde,

Considerando que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza.

Considerando o teor do Decreto nº 42.303 , de 20 de maio de 2020, que revoga o artigo 7º do Decreto nº 42.278 , de 13 de maio de 2020 e autoriza, por força de decisão judicial, a retomada do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Considerando a necessidade de contemplar regras específicas, excepcionais e temporárias enquanto vigorar o estado de calamidade pública, para o transporte fluvial intermunicipal, em especial para os municípios cujo deslocamento faz-se também pelo modal rodoviário,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e procedimentos, referentes à autorização para a prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado do Amazonas, pelos seguintes tipos de embarcações: lancha rápida, lancha expresso (a jato), navio motor e ferry boat (balsa).

§ 1º Em municípios que ainda requeiram a autorização de ingresso em suas respectivas circunscrições, será autorizado o transporte em situações de urgência e emergência, de excepcional interesse público, caracterizada pela necessidade do serviço de transporte.

§ 2º Nos demais municípios, fica autorizado o transporte hidroviário intermunicipal, desde que observado o protocolo de segurança previsto neste Decreto.

§ 3º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Amazonas - ARSEPAM, fica autorizada a instituir normas complementares em cumprimento a este Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Transporte Transversal - realizado por lanchas rápidas, ferry boat (balsa), e navio motor, para a travessia dos rios, canais, lagos, ilhas e entre dois pontos de uma mesma rodovia interceptada por um curso d'água, não excedente à extensão de 11 milhas náuticas ou 20,4 Km entre os pontos de partida e destino.

II - Transporte Longitudinal - realizado pelas lanchas expresso e navio motor, navegando ao longo do comprimento do curso d'água, em longas distâncias entre o ponto de partida e o destino, com natureza regular e permanente, com ambiente operacional definido no ato de sua autorização;

III - Transporte para fins turísticos - com o conhecimento e chancela da Amazonastur, realizado por lancha rápida, lancha expresso e navio motor, navegando ao longo do comprimento do curso d'água, em longas distâncias entre o ponto de partida e o destino, com natureza regular e permanente, com ambiente operacional definido no ato de sua autorização.

Art. 3º Os operadores de transporte fluvial intermunicipal de passageiros devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte:

I - antes de cada viagem:

a) limitar o número de passagens, considerando apenas os passageiros sentados, a um percentual de, no máximo, 60% (sessenta por cento) das vagas da embarcação, para lanchas rápidas e expresso e, de, no máximo, 40% (quarenta por cento) das vagas, para embarcações do tipo ferry boat (balsa) e navio motor;

b) demarcar o piso, para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, caso haja fila para as compras das passagens, sendo exigido o uso de máscara;

c) fornecer e exigir a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) e EPIs (óculos de proteção e máscaras), por todos os funcionários (vendedores de passagens e tripulantes);

d) capacitar seus funcionários e orientar os passageiros, sobre as exigências para embarque e as medidas preventivas adotadas pela empresa;

e) marcar os assentos como livres ou impedidos, respeitando o distanciamento seguro e o limite de passageiros permitidos na embarcação;

f) proceder à limpeza, com água e detergente neutro, e, em seguida, à desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) ou álcool a 70%(setenta por cento), ou outro saneante, aprovado para esta finalidade, principalmente, nos locais onde há maior contato por passageiros e tripulação, como as barras de apoio, mesas, assentos, banheiros, torneiras, maçanetas e etc.;

g) realizar, diariamente, a higienização do filtro do ar condicionado da embarcação e manter o plano de manutenção disponível às respectivas fiscalizações;

h) controlar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, durante o embarque e entrega dos pertences para despacho;

i) definir assentos específicos para o embarque de passageiros do grupo de risco, como obesos, com IMC>35, idosos, acima de 60 anos, gestantes, puérperas, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes, que estejam em tratamento de saúde, que provoque diminuição da imunidade, em área de maior circulação de ar na embarcação e fácil acesso à dispensadores de álcool gel;

j) estabelecer e conferir o atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil, para que os passageiros referidos na alínea anterior permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

k) proibir o embarque de passageiros ou tripulantes, que apresentem sinais e sintomas respiratórios e síndrome gripal, tais como, febre, tosse, dor de garganta, coriza, perda de paladar e olfato, dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia;

l) afixar, em local visível, principalmente em pontos estratégicos, como nas portas dos banheiros e próximo aos lavatórios, cartazes que destaquem a importância da higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), distanciamento social, uso correto das máscaras, etiqueta respiratória e demais medidas de prevenção e controle da COVID-19;

m) aferir a temperatura dos passageiros, antes da entrada dos mesmos na embarcação, proibindo o embarque de passageiros com temperatura acima de 37.8ºC;

n) disponibilizar aos passageiros, com fácil acesso, lavatórios para higienização das mãos, com água e sabão, toalhas descartáveis ou solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

o) exigir uso obrigatório de máscaras por todos, para adentrarem à embarcação, e durante todo o percurso da viagem;

p) o responsável pela viagem deve reforçar a todos os presentes (passageiros e tripulação) a necessidade de seguirem os protocolos de segurança, durante toda a viagem, como o uso de máscara e higienização, com água e sabão, ou álcool gel a 70% (setenta por cento), assim como explicar as ações adotadas na embarcação para a prevenção da COVID-19, lembrando aos passageiros que devem permanecer em seus assentos, durante todo o percurso, e levantar, somente quando estritamente necessário;

q) manter a lista de passageiros atualizada, contendo telefone para contato e disponibilizá-la, quando solicitada, às autoridades sanitárias e à ARSEPAM;

r) estabelecer área de isolamento de passageiros que apresentem sintomas suspeitos da COVID-19, durante a viagem, mantendo-os em local arejado e na popa da embarcação;

II - durante a viagem:

a) desinfetar, com álcool a 70% (setenta por cento), periodicamente, objetos e aparelhos que são manuseados por tripulantes e passageiros, como corrimãos, apoios, maçanetas e outros;

b) disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta pro cento), aos passageiros, próximos aos lavatórios, devendo manter, no banheiro, sabão e toalha descartável, para higienização das mãos;

c) manter o ambiente com ventilação natural e, caso não seja possível, a cada duas horas, realizar a abertura das janelas e portas da embarcação, para promover a renovação de ar, devendo tal ação ser informada no Briefing do começo da viagem;

d) utilização, pelos atendentes de lanchonetes e refeitórios, a todo tempo, de máscaras, toucas e óculos de proteção ou protetor facial, mesmo quando o funcionário já tenha sido confirmado ou suspeito de COVID-19;

e) disponibilizar local de fácil acesso, para higienização das mãos, com água e sabão, preferencialmente, na entrada do refeitório ou lanchonete, devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro;

f) demarcar no piso, o distanciamento de 1,5m entre os clientes, no caso de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de alimentos/bebidas;

g) limpar e desinfetar as mesas e cadeiras, após cada uso;

h) caso haja oferta de serviço de alimentação a bordo, proteger copos, pratos e outros utensílios, contra poeira e gotículas, dando preferência a talheres e utensílios descartáveis, que estejam embalados individualmente, não devendo os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, sendo preferencialmente servidos em porções individuais e descartáveis, devendo ser instalada barreira física contra poeira e gotículas; caso o material utilizado não seja descartável, como nos casos das bandejas, depois de lavados, devem sofrer desinfecção com álcool a 70% (setenta por cento);

i) caso haja oferta de alimentação coletiva, as embarcações deverão adotar medidas que evitem aglomeração, garantidos o rodízio de atendimento dos passageiros e que, somente serão servidos os pratos, por funcionários utilizando EPI;

j) não devem ser utilizados bebedouros tipo jato, devendo os bebedouros coletivos ser adaptados, para uso com torneiras, e abastecimento de recipientes individuais com sua higienização intensificada e desinfecção frequente das torneiras;

k) disponibilizar, ao lado dos bebedouros, dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), e afixar cartaz, que oriente a necessidade de higienização frequente das mãos;

l) em caso de embarcação regional (navio motor ou recreio), deve ser garantido o distanciamento de 2m (dois metros) entre as redes;

m) todos os colaboradores na embarcação deverão estar portando EPIs compatíveis com suas atividades;

n) caso um passageiro desça em um porto intermediário do destino final e seu assento tenha que ser ocupado por outro passageiro, o mesmo deve ser limpo e desinfetado, antes de ser ocupado;

o) em embarcações com camarotes, estes só poderão ser ocupados por pessoas do mesmo núcleo familiar;

p) caso algum passageiro ou tripulante apresente sintomas suspeitos da COVID-19, durante a viagem, a embarcação deverá atracar no porto municipal mais próximo e acionar as autoridades de saúde do município, para garantir o atendimento médico adequado, a notificação e a decisão quanto à continuidade da viagem pelo passageiro e, caso esta seja autorizada, o passageiro deverá ser mantido em isolamento, em área específica, pré-definida na embarcação, garantindo-se o uso incondicional de máscara e demais medidas de precaução, mantendo portas e janelas abertas, para garantir o fluxo de ar natural;

III - após cada viagem:

a) coordenar a saída dos passageiros, evitando a aglomeração dentro da embarcação, aferindo a temperatura de cada passageiro;

b) coordenar a entrega dos pertences dos passageiros, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento seguro de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

c) manter, à disposição dos órgãos de Vigilância em Saúde e da ARSEPAM, a lista de todos os passageiros, assim como local de embarque e desembarque, relacionados a cada viagem, devendo conter, no documento, um contato telefônico ou endereço, caso haja necessidade de se reportar ao passageiro.

§ 1º A ARSEPAM emitirá boletim semanal, a respeito dos municípios com condições de embarque, conforme as orientações da FVS - Fundação de Vigilância em Saúde, autorizando-os, de acordo com a condição epidemiológica do município.

§ 2º Será priorizado o transporte de passageiros que exerçam funções essenciais, como os profissionais da saúde, segurança pública, vigilância sanitária, órgãos de fiscalização, dentre outros, desde que em serviço ou em deslocamento, para exercício da função, devidamente identificados, e com a respectiva ordem de serviço, ou outro documento que justifique o deslocamento do servidor.

§ 3º No caso dos municípios que ainda requererem a autorização de ingresso em suas respectivas circunscrições, somente os passageiros previamente autorizados pela ARSEPAM poderão comprar os bilhetes de passagens, sendo que a responsabilidade sobre a verificação da documentação dos passageiros é do transportador.

§ 4º A comercialização do bilhete e o embarque de passageiros serão realizados na Estação Hidroviária do Porto Público Privatizado de Manaus (Roadway) e demais portos, devendo a listagem de passageiros ser disponibilizada, pela ARSEPAM, por meio eletrônico, nos casos dos municípios que ainda requererem a autorização de ingresso em suas respectivas circunscrições.

§ 5º A venda de passagens, no Porto do Ceasa, será feita pelas operadoras do transporte, devendo a listagem de passageiros ser encaminhada, diariamente, à ARSEPAM, com as seguintes informações: nome do passageiro, RG e número de telefone, nome da embarcação, destino da viagem e o horário da viagem.

§ 6º As embarcações de pequeno porte, que fazem o transporte de passageiros a pontos turísticos e comunidades adjacentes ao município, restaurantes ou flutuantes, deverão seguir os itens descritos, para todas as fases da viagem, no que couber.

§ 7º Além das obrigações dispostas neste artigo, incumbe aos operadores de transporte fluvial intermunicipal exigir, para o embarque dos passageiros a que alude o artigo 3º, I, "i" e "k", a respectiva autorização médica, que justifique a necessidade de deslocamento e, caso não apresentem, os passageiros deverão comprometer-se a assinar termo de responsabilidade pelo embarque, podendo ser expedido um por família, incluído o acompanhante.

Art. 4º No caso de descumprimento dos termos deste Decreto e demais normas regulamentares, fica o transportador sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.

Art. 5º A autorização da prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, previstos neste Decreto, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5º do Decreto 42.330 , de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir das 00h do dia 16 de julho de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda