Decreto Nº 1920 DE 10/07/2020


 Publicado no DOM - Palmas em 10 jul 2020


Determina o fechamento de todos os segmentos comerciais, na forma que especifica, no território do município de Palmas, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

Nota LegisWeb: É prorrogado, até 31 de agosto de 2020, o estabelecido no Decreto Nº 1930 DE 06/08/2020 , que determina o fechamento de todos os segmentos comerciais, na forma que especifica, no território do município de Palmas, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 1927 DE 24/07/2020.

Nota LegisWeb: É prorrogado, até 6 de agosto de 2020, o estabelecido no Decreto nº 1.920, de 10 de julho de 2020, que determina o fechamento de todos os segmentos comerciais, na forma que especifica, no território do município de Palmas, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 1927 DE 24/07/2020.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;

Considerando ainda a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas, haja vista que, após o reestabelecimento das atividades econômicas efetivado nos termos do Decreto nº 1.903 , de 5 de junho de 2020, foram verificadas pela fiscalização diversas situações de descumprimento das regras de distanciamento social pela população;

Considerando que o Município apresenta o segundo pior índice das capitais no isolamento social da população, com percentual de 36% (trinta e seis por cento), e que é necessário atingir a meta de 50% (cinquenta por cento),

Decreta:

Art. 1º É determinado, no período de 13 a 27 de julho de 2020, o fechamento de todos os segmentos comerciais com atendimento ao público, das 20h às 5h do dia seguinte, no território do município de Palmas, de modo a diminuir a circulação de pessoas no referido intervalo de tempo, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, as atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), serviços de telecomunicação, serviços de delivery e postos de combustíveis, sem o funcionamento das lojas de conveniência.

§ 2º Os segmentos comerciais considerados como serviços essenciais, que não estejam listados no § 1º, se submetem ao previsto no caput deste artigo, exceto supermercados e atacadistas do ramo de alimentos abertos até às 22h. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1930 DE 06/08/2020).

Art. 2º Em decorrência do descumprimento do disposto no art. 1º, poderão ser aplicadas penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para a atividade comercial, na hipótese de reincidência.

Art. 3º São responsáveis, conjuntamente, para apurar as eventuais práticas de infrações pelo descumprimento do contido neste Decreto, bem como referente ao art. 10 da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, conforme competências próprias:

I - a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais;

III - a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. No caso dos crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal , arts. 268 e 330 , o infrator será conduzido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, por meio da Guarda Municipal, à autoridade policial competente para apuração dos fatos.

Art. 4º O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser revisto diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 10 de julho de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas