Decreto Nº 1903 DE 05/06/2020


 Publicado no DOM - Palmas em 5 jun 2020


Dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas pelo art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, e sobre a retirada das medidas restritivas previstas no Decreto nº 1.896 , de 15 de maio de 2020, na forma que especifica, e adota outras providências.


Portal do SPED

(Suspenso pelo Decreto Nº 2020 DE 01/04/2021 e pelo Decreto Nº 2003 DE 03/03/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando o anseio da sociedade organizada para que seja permitido o retorno das atividades econômicas no Município, haja a manutenção das próprias atividades e dos empregos, a fim de que sejam assegurados ganhos mínimos para o sustento do indivíduo e de sua família;

Considerando o trabalho conjunto elaborado a partir da oitiva dos segmentos representativos da sociedade organizada e as propostas apresentadas para o retorno das atividades suspensas;

Considerando o compromisso assumido por todas as instituições representativas de colaborarem na adoção de todas as medidas que preservem a segurança das pessoas envolvidas no processo econômico, bem como dos clientes e da população, respeitadas as diretrizes fixadas pela Administração com base nas orientações fixadas pela Organização Mundial da Saúde para a preservação da vida e da saúde pública, em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que à Administração cabe tomar decisões que preservem as liberdades individuais e coletivas,

Decreta:

Art. 1º São efetivados na forma deste Decreto:

I - o restabelecimento do funcionamento das atividades econômicas suspensas pelo art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, exceto para boates, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, flutuantes, cinemas, clubes e escolas, a saber:

a) a partir de 8 de junho de 2020:

1. lojas e comércio em geral (atacadistas e varejistas);

2. lojas de conveniência de postos de combustíveis;

3. concessionárias de automóveis;

4. distribuidoras de bebidas;

b) a partir de 15 de junho de 2020:

1. shoppings centers, exceto áreas de entretenimento, tais como: cinemas, playground, locais de jogos e de eventos festivos;

2. bares, restaurantes e lanchonetes;

3. academias e congêneres;

II - a retirada, a partir de 15 de junho de 2020, da medida restritiva prevista inciso V do art. 1º no Decreto nº 1.896 , de 15 de maio de 2020, qual seja: liberação de consumo de bebida alcóolica em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços, em que, de acordo com a natureza das atividades, haja permissão para o consumo no local, bem como em locais públicos abertos em que não haja vedação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo:

a) às casas lotéricas, que tiveram as atividades permitidas por meio do Decreto nº 1.873 , de 8 de abril de 2020;

b) ao setor da construção civil, que tiveram as atividades permitidas por meio do Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020.

Art. 2º Para fins do retorno das atividades econômicas suspensas, são fixadas as seguintes diretrizes gerais:

I - uso obrigatório de máscara:

a) pelos proprietários de estabelecimentos e colaboradores;

b) pelos clientes, salvo em restaurantes, bares e lanchonetes durante o consumo de alimentos e bebidas;

II - distanciamento social de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste Decreto, bem como excetuados os casos em que a Vigilância Sanitária, mediante inspeção local e fundamentada em norma específica, defina distância diferenciada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1911 DE 11/06/2020).

III - monitorar a saúde dos colaboradores, por meio da aferição de temperatura, antes do início da jornada de trabalho, que, se verificada superior a 37.8ºC, implicará no encaminhamento para consulta na rede pública de saúde e, conforme avaliação do profissional médico, testagem rápida do novo coronavírus;

IV - intercalar e alternar horários de atendimento dos estabelecimentos (lojas de rua, centros comerciais e/ou atividade econômica), em até 3 (três) turnos horários de entrada/saída diferenciados, de modo a não sobrecarregar o transporte público de passageiros, sendo:

1. início da jornada de trabalho: 1º turno 8h, 2º turno 8h30, 3º turno 9h;

2. final da jornada de trabalho: 1º turno 18h, 2º turno 18h30, 3º turno 19h;

V - reuniões devem acontecer prioritariamente por videoconferência;

VI - ampla divulgação por meio de comunicados instruindo prestadores de serviços e usuários/clientes sobre as normas de proteção em vigência no estabelecimento;

VII - os colaboradores, usuários de transporte público, não poderão usar no ambiente de trabalho a mesma roupa utilizada no deslocamento;

VIII - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, e, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, gestantes e doentes crônicos pulmonares;

IX - dispor de comunicados que instruam os clientes e colaboradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

X - funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

XI - organizar turnos específicos para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, e reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

XII - capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

XIII - disponibilizar aos colaboradores máscaras de proteção e exigir o uso;

XIV - disponibilizar limpa sapato - tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

Art. 3º São fixados protocolos obrigatórios por segmento para retomada gradual das atividades econômicas, a fim de minimizar os riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme a seguir:

I - lojas e comércio em geral (atacadistas e varejistas):

a) manter as portas abertas em tempo integral;

b) reforçar a higienização do material de trabalho, sendo que estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70% (setenta por cento) ou diluição de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

c) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;

d) fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores;

e) estabelecimentos que disponham de auto serviço deverão suspender e disponibilizar funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

f) higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão (envolta por papel filme), telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% (setenta por cento) ou diluição de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

g) o uso dos provadores não é permitido;

h) lojas que disponham de diversos postos de check out devem ter uma proteção de acrílico entre o colaborador e os clientes;

i) limitar o acesso de clientes que entrarão no ambiente, para evitar aglomerações;

II - distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência de postos combustíveis:

a) manter as portas abertas em tempo integral;

b) reforçar a higienização do material de trabalho, sendo que estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70% (setenta por cento) ou diluição de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

c) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;

d) fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores;

e) estabelecimentos que disponham de auto serviço deverão suspender e disponibilizar funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

f) higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão (envolta por papel filme), telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% (setenta por cento) ou diluição de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

g) limitar o acesso de clientes que entrarão no ambiente, para evitar aglomerações;

III - concessionárias de automóveis:

a) manter as portas abertas em tempo integral;

b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;

c) fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores;

d) higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão (envolta por papel filme), telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% (setenta por cento) ou diluição de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

e) limitar o acesso de clientes que entrarão no ambiente, para evitar aglomerações;

IV - shoppings centers:

a) controle de acesso nos horários de grande fluxo como almoço e finais de semana, bem como da área externa do estabelecimento;

b) fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores;

c) higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão (envolta por papel filme), telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% (setenta por cento) ou diluição de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

d) o uso dos provadores não é permitido;

e) lojas que disponham de diversos postos de check out devem ter uma proteção de acrílico entre o colaborador e os clientes;

f) limitar o acesso de clientes que entrarão no ambiente, para evitar aglomerações;

V - bares, restaurantes e lanchonetes:

a) adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m (dois metros) ou fazer uso de barreiras físicas;

b) manter as portas abertas em tempo integral;

c) limpar frequentemente o salão de alimentação, a saber: pelo menos quatro vezes ao dia;

d) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios, que devem ser revestidos de material que possibilite a limpeza;

e) disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) em cada mesa;

f) substituir o guardanapo de tecido por papel;

g) o garçom, para evitar proximidade, não poderá servir prato ou copo do cliente;

h) música somente para som ambiente, não é permitido dançar;

i) limitar o acesso de clientes que entrarão no ambiente, para evitar aglomerações;

j) abrir em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

VI - academias e congêneres:

a) abrir em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

b) limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, de modo que ocorra a ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados) nas áreas de treino;

c) manter as portas e janelas abertas em tempo integral;

d) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com a observância de que no local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

e) comunicar aos clientes que tragam para uso suas próprias toalhas;

f) disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) ao lado das catracas de acesso para higienização, sendo que o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou CPF, para que não precise utilizar o leitor digital e, sempre que possível, não utilizar a catraca;

g) reforçar a higienização do material de trabalho;

h) durante o horário de funcionamento, fechar cada área de treino no intervalo de uso de um cliente para o outro, para limpeza e desinfecção dos ambientes;

i) disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para cada profissional e para os clientes.

Art. 4º O inciso III do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

III - em cinemas, clubes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas de eventos; (NR)

.....

Art. 5 º O art. 1º do Decreto nº 1.873 , de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º São permitidas as atividades em feiras livres, a partir de 15 de junho de 2020, em todas as suas modalidades, respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os expositores e consumidores. (NR)

....."

Art. 6º As regras previstas no Decreto nº 1.884 , de 27 de abril de 2020, referentes à obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, são aplicadas a este Decreto.

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 8º O retorno das atividades econômicas previstas neste Decreto, bem como o funcionamento dos setores autorizados anteriormente, que constam do Protocolo de Retomada apresentado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego e assinado pelos segmentos econômicos representativos, é subordinado ao cumprimento das regras avençadas neste Ato Normativo e no referido Protocolo, que são condicionantes à manutenção da validade dos alvarás de funcionamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - as empresas, microempresas e microempreendedores individuais deverão assinar eletronicamente Termo de Ciência, condição indispensável ao funcionamento, a ser baixado no endereço eletrônico: https://retomaeconomia.palmas.to.gov.br;

II - as empresas, microempresas e microempreendedores individuais que descumprirem as regras avençadas, terão o prazo de 4 (quatro) dias úteis para efetivarem as adequações em seus estabelecimentos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento e, conforme o caso, às penalidades contidas no art. 7º.

Art. 9º As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo a depender da evolução do cenário epidemiológico.

Art. 10. São revogados o inciso IV do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, e, no Decreto nº 1.896 , de 15 de maio de 2020, o inciso V do art. 1º.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 5 de junho de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas