Lei Nº 23676 DE 09/07/2020


 Publicado no DOE - MG em 10 jul 2020


Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para os fins que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis, passa a ter validade por prazo indeterminado. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24622 DE 27/12/2023).

§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

§ 4º – Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais de pessoa com TEA ou de seu responsável legal, o laudo médico a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no § 1º do art. 1º da referida lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24622 DE 27/12/2023).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO