Portaria SMSAN Nº 18 DE 08/07/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 8 jul 2020


Estabelece medidas complementares para enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavirus (COVID-19) nas unidades específicas das Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru, pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN).


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SMSAN Nº 22 DE 05/08/2020 e pela Portaria SMSAN Nº 21 DE 04/08/2020):

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 141 de 11 de janeiro de 2011, com as alterações posteriores, e

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações da Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.692 de 25 maio de 2020, que Regulamenta a Lei Estadual nº 20.189 de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);

Considerando o Decreto Municipal nº 470 de 26 de março de 2020, que Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 de 31 de março de 2020, que decreta situação de emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 870 de 30 de junho de 2020, que Estabelece medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus, de acordo com o Decreto nº 4.942 , de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.951 de 01 de julho de 2020, que Altera dispositivos do Decreto nº 4.942 de 30 de junho de 2020;

Considerando a Resolução da Secretaria Municipal da Saúde nº 01 de 16 de abril de 2020, que Estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;

Considerando a Portaria nº 11 de 7 de abril de 2020 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que estabelece critérios para reabertura e funcionamento de unidades específicas pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

Considerando orientações da Secretaria Municipal da Saúde e a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde pública e coibir a aglomeração indevida de pessoas;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas complementares nas unidades específicas de Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru do Departamento de Operação Agroalimentar da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º São obrigações das permissionárias o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle da doença:

I - Realizar a demarcação no solo do posicionamento das pessoas para atendimento e nas filas de espera COM FITA ADESIVA, preferencialmente na cor AMARELA para facilitar a visualização, com distanciamento de 1,5 metros entres elas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões.

II - Comercializar, quando se tratar de alimentos prontos para o consumo, somente embalados para viagem, não sendo permitido o consumo no local.

III - Exigir que todos os permissionários e funcionários utilizem máscara facial de forma correta.

IV - Dispor álcool em gel 70% para os funcionários e clientes, acondicionando-o em local visível e de fácil alcance.

§ 1º A demarcação deverá ser feita em formato de "X", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura.

§ 2º A comercialização de alimentos prontos para o consumo (alimentos, bebidas NÃO ALCOÓLICAS e condimentos) deve ser no formato "delivery" (entrega a domicílio) ou "take away" (retirada no balcão), que devem ser dispostos em recipientes lacrados em embalagens individuais para viagem.

Art. 3º A permissionária é responsável pela coordenação do entorno da estrutura comercial para evitar aglomeração de pessoas, bem como orientação ao consumidor quanto aos cuidados para evitar contaminação (distanciamento social, uso correto de máscara e álcool em gel).

Art. 4º É proibido nas Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru a presença de estruturas que possam promover aglomerações de pessoas e consumo no local, como tendas, mesas, cadeiras, bancos e semelhantes.

Art. 5º Fica suspenso o funcionamento das Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru aos domingos, até o dia 15.07.2020, podendo ser prorrogado conforme regulamentações correlatas.

Parágrafo único. As atividades das Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru poderão ocorrer somente de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 21h00, respeitando o horário correspondente de cada equipamento.

Art. 6º Ficam autorizadas somente as atividades econômicas de alimentação nas Feiras Livres e bebidas NÃO ALCOÓLICAS, correspondente ao período de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. As atividades econômicas não essenciais compreendem os ramos de atividades: Armarinhos em geral (brinquedos, vestuários, entre outros), Cosméticos, Floricultura, Utilidades Domésticas, Tabacaria, Salão de Beleza (Cabeleireiro), e outros, que não estão autorizadas ao exercício das atividades comerciais até deliberação em contrário.

Art. 7º Na identificação de descumprimento das medidas complementares supracitadas, a permissionária será notificada no ato pela Administração da SMSAN para correção IMEDIATA.

Parágrafo único. Caso a permissionária não atenda IMEDIATAMENTE as exigências contidas na NOTIFICAÇÃO, será instaurado processo interno administrativo, podendo sofrer as sanções previstas no Decreto Municipal nº 1.371/2015 .

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 8 de julho de 2020.

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional