Portaria SMSAN Nº 22 DE 05/08/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 5 ago 2020


Estabelece medidas complementares para enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19) nas Feiras Livres pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN).


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SMSAN Nº 23 DE 28/08/2020):

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 141 de 11 de janeiro de 2011 e,

Considerando:

Que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000 de 27 de dezembro de 1996;

A Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações da Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

A Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

O Decreto Municipal nº 421 de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

O Decreto Municipal nº 470 de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

O Decreto Municipal nº 478 de 31 de março de 2020, que decreta Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;

O Decreto Municipal nº 796 de 16 de junho de 2020, que Estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

O Decreto Municipal nº 940 de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

A Resolução nº 01 de 16 de abril de 2020 da Secretaria Municipal da Saúde, que Estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 de 26 de março de 2020;

A necessidade de adoção de medidas próprias de proteção à saúde pública e coibir a aglomeração indevida de pessoas;

Que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde;

O Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas complementares às permissionárias das Feiras Livres, e suas especificidades, da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º São obrigações das permissionárias, prepostos e funcionários o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID19):

I - Demarcar no solo COM FITA ADESIVA, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de "X", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 metros entres estas.

II - Usar máscara facial de forma correta, tapando boca e nariz, em tempo integral.

III - Dispor álcool em gel 70%, acondicionando-o em local visível e de fácil acesso para todos, inclusive aos funcionários e consumidores.

IV - Coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados.

V - Adotar todas as medidas citadas nesta portaria, assim como em outros que vierem a ser publicados pelos órgãos competentes, decorrentes ao enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID 19).

Parágrafo único. Não é permitida a degustação de alimentos.

Art. 3º As atividades comerciais nas Feiras Livres estão autorizadas a ocorrer de segunda-feira à sexta-feira, sem restrição de horário, não sendo permitida abertura aos sábados e domingos.

Art. 4º Não é permitido estruturas que promovam aglomerações de pessoas e consumo no local, como tendas, mesas, cadeiras, bancos e semelhantes.

Parágrafo único. A comercialização de alimentos prontos para o consumo (alimentos, bebidas NÃO ALCOÓLICAS e condimentos) deve ser no formato "delivery" (entrega a domicílio) ou "take away" (retirada no balcão), que devem ser dispostos em recipientes LACRADOS em embalagens individuais para viagem.

Art. 5º Não é permitida venda de bebidas alcoólicas.

Art. 6º Será considerada infração, a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Na identificação de descumprimento das medidas supracitadas, a permissionária será notificada pela Administração da SMSAN para adequação imediata. Não sendo atendida, será lavrado Auto de Infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito à ampla defesa.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 18 de 08 de julho de 2020 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a vigência do Decreto Municipal nº 940 de 21 de julho de 2020.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 5 de agosto de 2020.

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional