Decreto Nº 7975 DE 02/07/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 6 jul 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Cuiaba-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a educação, segundo a Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que assim como a saúde e a educação, o trabalho também é considerado direito social pela Constituição Federal;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a decisão liminar proferida pelo Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Civil Pública de nº 1015037.66.2020.8.11.0002.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ À POPULAÇÃO EM GERAL

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 20h:00m às 05h:00m, de 21 de julho à 03 de agosto de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8002 DE 20/07/2020).

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência;

III - farmácias e supermercados;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

VIII - comercialização de medicamentos mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

IX - comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery, limitado até as 00h:00m, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.

(Revogado pelo Decreto Nº 7980 DE 03/07/2020):

Art. 2º Fica estabelecido, no período de 06 à 20 de julho de 2020, o rodízio de veículos automotores nas vias públicas do Município de Cuiabá, o qual se dará da seguinte forma:

I - Veículos com placas final 1, 3, 5, 7 e 9 trafegarão nos dias ímpares;

II - Veículos com placas final 0, 2, 4, 6 e 8 trafegarão nos dias pares;

§ 1º O sistema de rodízio disposto no presente artigo não se aplica:

I - aos domingos e feriados;

II - aos veículos oficiais devidamente identificados;

III - Ambulâncias;

IV - Veículos utilizados nos serviços funerários;

V - Veículos utilizados para entrega de produtos via sistema delivery, devidamente identificados;

VI - Veículos utilizados no transporte público coletivo municipal;

VII - aos taxis e veículos utilizados por motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente credenciados e identificados.

§ 2º O não atendimento do disposto no presente artigo, sujeitará os infratores as penalidades previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 3º Os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

§ 1º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I - servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

III - servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

IV - servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco.

Art. 4º Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Art. 5º Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 7980 DE 03/07/2020):

Art. 6º Fica estabelecido mecanismo de rodízio para atendimento presencial nas atividades econômicas abaixo relacionadas, no período de 06 à 20 de julho de 2020:

I - Bancos;

II - Lotéricas;

III - Supermercados;

IV - Distribuidoras de bebidas;

§ 1º A sistemática prevista no caput do presente artigo se dará mediante observância do último algarismo do CPF de cada cidadão, como limitador de atendimento nos estabelecimentos em atividade no município, conforme tabela abaixo:

DIA DA SEMANA ULTIMO ALGARISMO DO CPF
SEGUNDA FEIRA 0,1,2,3 e 4
TERÇA FEIRA 5,6,7,8 e 9
QUARTA FEIRA 0,1,2,3 e 4
QUINTA FEIRA 5,6,7,8 e 9
SEXTA FEIRA 0,1,2,3 e 4
SÁBADO 5,6,7,8 e 9
DOMINGO -

§ 2º Para fins de possibilitar o atendimento pelo estabelecimento o cidadão deverá apresentar documento oficial com foto e que identifique o seu número de CPF.

§ 3º As atividades elencadas no caput do presente artigo deverão reservar a primeira hora de atendimento exclusivamente para idosos e demais pessoas integrantes do grupo de risco.

§ 4º Fica proibido o acesso de crianças nos estabelecimentos de que trata o presente artigo.

§ 5º Fica determinado que as atividades elencadas nos incisos I, II e III do caput do presente artigo disponibilizem 100% (cem por cento) dos caixas/guichês para atendimento dos clientes durante o horário de funcionamento.

§ 6º A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica durante o horário disposto no caput do art. 1º do presente decreto.

Art. 7º As atividades de hotelaria e hospedagem funcionarão mediante a observância das seguintes medidas de biossegurança:

I - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, nos locais em que exigem a formação de filas, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio);

II - disponibilização constante de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização;

III - uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários, colaboradores, prestadores de serviço e clientes;

IV - afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;

V - reforço da rotina de limpeza de toda a extensão dos empreendimentos com produtos sanitizantes, bem como realização de higienização constante de banheiros, escadas rolantes, elevadores e demais espaços de uso comum;

VI - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas e/ou janelas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VII - higienização da superfície das máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito após cada uso, bem como em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, de forma a se evitar a transmissão indireta;

§ 1º Fica vedada a utilização de refeitórios e restaurantes nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, permitida tão somente a disponibilização de alimentação mediante serviço de quarto.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento de motéis localizados no Município de Cuiabá.

Art. 8º Nos moldes da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Civil Pública de nº 1015037.66.2020.8.11.0002, fica vedada a abertura ao público dos shoppings centers e congêneres, permitida tão somente o funcionamento das atividades essenciais mediante sistema "delivery".

Art. 9º O transporte coletivo municipal que funcionará com a totalidade da frota de ônibus, deverá observar as seguintes medidas de biossegurança:

I - disponibilização de álcool em gel 70% para utilização pelos usuários e funcionários das empresas prestadoras do serviço;

II - uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários das empresas prestadoras do serviço, bem como pelos usuários;

III - higienização de todos os veículos utilizados no transporte coletivo municipal em todas as viagens na respectiva parada final;

IV - transporte tão somente de passageiros sentados;

Parágrafo único. Fica determinado que o embarque pelos passageiros nos ônibus do transporte coletivo municipal somente será permitido quando estes portarem o cartão para pagamento da tarifa com saldo suficiente, sendo que a recarga do mesmo deverá ocorrer de forma prévia ao embarque.

Art. 10. O art. 1º do Decreto nº 7.970 de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - suspensão das atividades presenciais realizadas em unidades de ensino públicas e privadas, permitida a disponibilização de vídeo-aulas mediante gravação nas dependências das unidades de ensino, bem como a disponibilização de apostilas e demais materiais pedagógicos aos alunos mediante entrega na modalidade "drive-trhu/take-out", obedecidas todas medidas de biossegurança.(NR)

(.....)

§ 3º Fica permitida, durante o período descrito no caput do presente artigo, a realização de comércio de produtos oriundos das atividades consideradas essenciais acima listadas, via sistema "delivery" e/ou "take-out", desde que o ato de entrega seja precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.(NR)

(.....)

§ 7º Para fins de enquadramento da atividade econômica como essencial, será considerada a atividade principal constante no respectivo Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento. (AC)

(.....)"

Art. 11. O art. 9º do Decreto nº 7.920 de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As disposições elencadas neste capítulo, perdurarão até o dia 20 de julho de 2020, permitida a prorrogação." (NR)

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 02 de julho de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUIABA