Decreto Nº 7920 DE 14/05/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mai 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando o risco de aumento de contágio do novo coronavírus em face da aglomeração de pessoas nas áreas de uso comum das centenas de condomínios residenciais, horizontais e verticais, localizados em Cuiabá;

Considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede pública municipal de educação;

Considerando que a quantidade de estudantes da rede pública municipal (54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso a educação, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E VERTICAIS

Art. 1º Fica determinada a suspensão de atividades de qualquer gênero, nos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá:

I - Salões de jogos e salas de cinema;

II - Espaços kids, como playgrounds, brinquedotecas;

III - Piscinas;

IV - Salões de festa;

V - Quiosques e espaço gourmet.

Art. 2º Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, fica vedado o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.

Art. 3º Nas academias de ginástica e musculação, espaços fitness e congêneres, a utilização somente poderá ocorrer por apenas 1 (um) condômino por vez, permitido o acompanhamento por profissional, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, deverá ser realizada a higienização imediata dos aparelhos após a utilização dos mesmos.

Art. 4º A utilização das demais áreas de convivência ficam permitidas desde que observado o distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).

Art. 5º Compete a Administração dos Condomínios:

I - oferta permanente nas áreas comuns, de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços;

II - higienização constante de todos os equipamentos de uso comum, tais como elevadores, corrimão de escadas, maçaneta de portas e janelas, interfone, telefones entre outros.

Parágrafo único. Fica determinada a utilização de máscaras de proteção cirúrgicas ou artesanais, pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços, nos espaços de uso comum.

Art. 6º Compete a Administração dos Condomínios estipular as medidas internas para fins de limitar e controlar a utilização dos espaços de uso comum conforme disposições contidas no presente decreto, inclusive com estipulação de penalidades aos condôminos que eventualmente descumprirem as medidas editadas.

Art. 7º Recomenda-se ainda a não realização de qualquer ato, evento e/ou reunião nas unidades individuais dos condomínios, com a presença de visitantes, evitando a aglomeração de pessoas.

Art. 8º A realização de mudanças, sejam de entrada ou de saída do empreendimento, devem, dentro do possível, ser evitadas durante o prazo estabelecido no presente capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de realização da mudança, durante referido período, compete a Administração do Condomínio adotar todas as medidas de biossegurança cabíveis.

Art. 9º As disposições elencadas neste capítulo, perdurarão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, permitida a prorrogação.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS ATIVIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 10. O artigo 2º do Decreto nº 7.890 de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica prorrogada para o dia 14 de junho de 2020, a suspensão das atividades presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, bem como as atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada em todos os níveis."

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 12. A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente Decreto fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, de forma integrada e coordenada com a Vigilância Sanitária.

Art. 13. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

Art. 14. Ficam revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 7.890 de 27 de abril de 2020

Art. 15. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 14 de maio de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ