Publicado no DOE - SC em 1 jul 2020
Dispõe sobre recomendação da produção de máscaras caseiras conforme orientações apresentadas pelo Centro de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina - CCB/UFSC.
O Conselho Estadual de Artesanato e Economia Solidária, em reunião plenária realizada em 06 de maio de 2020, no uso de suas competências que lhe são conferidas pela Lei 14.830/2019 e na Lei 17.702/2019, e;
Considerando o Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, em decorrência da pandemia do coronavírus;
Considerando a Portaria SES nº 224 de 03 de abril de 2020 que autoriza a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos para combate ao COVID-19.
Considerando a Portaria SES nº 236 de 08 de abril de 2020 que a autoriza a exposição à venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina.
Considerando que é obrigatória a utilização de máscaras por toda a população conforme os modelos e orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e da Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.
Considerando a demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina;
Considerando a necessidade de elaborar documento legal estabelecendo padrões mínimos para a produção de máscaras caseiras e reconhecendo a importância econômica, social e cultural do artesanato e da economia solidária;
Resolve:
1. Estabelecer medidas mínimas para a proteção efetiva da população catarinense com o uso de máscaras adequadamente produzidas como medida de contenção e controle do COVID-19.
2. Divulgar orientações para a produção de máscaras para evitar a contaminação pelo Covid-19, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade, com formato adequado e higienização correta.
3. Os tecidos recomendados para utilização nos itens de proteção são tecidos não elásticos tipo tricoline ou malha com quantidade mínima de algodão de 65% na sua composição; ou tecido-não-tecido (TNT) de alta compactação e diferentes gramaturas (nunca menor de 45 g/m2, e recomendado 100 g/m2) e 100% polipropileno.
4. As máscaras de tecido não elástico deverão ser produzidas com camada tripla com mais uma das camadas de elemento filtrante absorvente de polipropileno e celulose.
5. As máscaras confeccionadas em tecido não elástico são lavável e reutilizável, devendo trocar a camada com elemento filtrante a cada lavagem.
6. As máscaras produzidas em tecido não tecido (TNT) deverão ter no mínimo camada tripla
7. Tecido-não-tecido (TNT) deve ser de alta compactação e diferentes gramaturas, nunca menor de 45 g/m2, sendo recomendado 100 g/m2 e 100% polipropileno.
8. A produção das máscaras poderá ter dimensões diferentes conforme o tamanho.
I - Tamanho G: Pedaço externo: 30 cm (altura) x 23 cm (largura) + Interno: 18 cm (altura) x 23 cm (largura).
II - Tamanho P: Pedaço externo: 25 cm (altura) x 23 cm (largura) + Interna: 15 cm (altura) x 23 cm (largura).
9. O tamanho dos elásticos poderá ser modificado dependendo da estrutura de cada máscara.
10. A produção e o uso das máscaras caseiras deverão ser implementadas junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID19.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fabiana da Silva Oliani
Vice-Presidente Conselho Estadual de Artesanato e Economia Solidária