Decreto Nº 21692 DE 30/06/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 jun 2020


Fortalece medidas de enfrentamento ao COVID-19 dispostas no Decreto nº 21.569, de 2020 e alteradas pelo Decreto nº 21.673 e 21.674, de 2020.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento das atividades econômicas e o aumento dos níveis de segurança dos protocolos sanitários;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de rastreamento de contatos de casos positivos;

Decreta:

Art. 1º Altera os incisos XIII e XXXIV do art. 11 do Decreto nº 21.569, de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.673 e 21.674 de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.11. (.....)

(.....)

XIII - Em relação aos supermercados, deverão observar as seguintes normas adicionais:

a) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;

b) deverão operar com ocupação máxima de 30%(trinta por cento) quando o município estiver em risco altíssimo, 40% (quarenta por cento) quando em risco alto; 50% (cinquenta por cento) quando em risco moderado, segundo indicação do Covidômetro de Florianópolis;

c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;

d) dispor de QR Codes na entrada do estabelecimento incentivando a realização de check in por clientes;

e) dispor de QR Codes em cada área, incluindo refeitórios, depósito, açougue, padaria e demais áreas específicas do supermercado, incentivando a realização do check in pelos clientes e trabalhadores;

f) dispor em locais visíveis e informações de publicidade incentivando e indicando métodos de compras não presenciais;

g) implementar em até dez dias, a contar da publicação deste Decreto, o Protocolo de Prevenção e Proteção dos Supermercados de Florianópolis contra a COVID-19, elaborados pela ACATS com apoio da Vigilância em Saúde do município.

(.....)

XXXIV - Os bares, restaurantes e lanchonetes têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:

a) atendimento integral da Portaria SES nº 256 de 21 de abril de 2020;

b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;

c) máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;

d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;

e) entrada do último cliente até às 22 horas com encerramento das atividades às 23 horas;

f) dispor de QR Codes na entrada do estabelecimento incentivando a realização de check in por clientes;

g) respeitar os limites de decibéis a serem estabelecidos em Portaria Conjunta entre Secretaria Municipal de Saúde e FLORAM quando se utilizarem de música ambiente ou som ao vivo".

Art. 2º As novas regras inseridas pelo art. 1º deste Decreto, relativas ao inciso XXXIV do art. 11 do Decreto nº 21.569, de 2020, são válidas a partir da publicação deste Decreto, com exceção do primeiro sábado e primeiro domingo de julho, nos quais permanecerá a autorização apenas para as modalidades delivery, take away e drive thru.

Art. 3º Ficam autorizados os restaurantes, bares e lanchonetes a utilizarem calçadas e ambientes externos para disposição de mesas e cadeiras mediante aprovação prévia da Superintendência de Serviços Públicos.

Art. 4º As regras relativas aos restaurantes, bares e lanchonetes se aplicam também àqueles localizados nas praças de alimentação de Shoppings, Galerias, Centros Comerciais, Mercados e Padarias.

Art. 5º Fica revogado o inciso XXXV do art. 11 do Decreto nº 21.569 de 2020, acrescido pelo Decreto nº 21.673, de 2020.

Art. 6º Ratifica o art. 6º do Decreto nº 21.569, de 2020, e mantém suspensas, por tempo indeterminado, no município de Florianópolis, as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA (Educação de Jovens e Adultos), técnico, superior e pós-graduação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE