Lei Nº 8915 DE 30/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 1 jul 2020


Autoriza os estabelecimentos particulares de ensino superior a adotar sistema de aulas remotas durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus, na forma que menciona.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos particulares de ensino superior ficam autorizados a adotar sistema de aulas remotas durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ensino e à aprendizagem de disciplinas ou conteúdos cuja especificidade teórica, prática, metodológica ou experimental requeira, de forma indispensável, a presença de professores e estudantes.

Art. 2º O estabelecimento particular de ensino superior, que ofereça o mesmo curso na modalidade Educação à Distância (EaD) e na modalidade presencial, garantirá ao estudante da modalidade presencial, que assim solicitar, a migração para a modalidade à distância, respeitadas todas as condições de matrícula e os valores de mensalidade praticados nesta modalidade, bem como aproveitados como créditos os valores já pagos pelo estudante por serviços não prestados na modalidade presencial.

Art. 3º O estabelecimento particular de ensino superior que optar por oferecer educação remota durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, nos termos da legislação em vigor e das normas editadas pelo órgão regulamentador de seu respectivo Sistema de Ensino, garantirá ao estudante a decisão de aceitar o novo modelo ou de trancar gratuitamente sua matrícula, pelo tempo em que durar o referido estado de calamidade.

Art. 4º Nos casos em que o estudante optar pelo trancamento de matrícula e o estabelecimento particular de ensino superior der prosseguimento a suas atividades pedagógicas por meio não presencial, a instituição fica desobrigada de oferecer qualquer tipo de reposição de aulas presenciais, sendo garantida ao estudante vaga nas mesmas disciplinas, no ano ou semestre seguinte.

Art. 5º Nos casos em que a organização curricular e a contratação de serviços educacionais estiverem baseadas em disciplinas, o estudante poderá cancelar a sua inscrição em disciplinas específicas, sem o pagamento de taxa ou multa, podendo aproveitar a totalidade dos valores já pagos para cursar as mesmas disciplinas em período posterior.

Art. 6º O estabelecimento particular de ensino superior não poderá recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Parágrafo único. O estabelecimento particular de ensino superior não poderá cobrar multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Art. 7º Em todos os casos, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, o estabelecimento particular de ensino superior manterá bolsas, descontos e quaisquer outros direitos, benefícios ou vantagens a que o estudante já fazia jus antes da decretação do referido estado de calamidade.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador