Publicado no DOE - AP em 30 jun 2020
Altera o Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, em razão da continuidade ao combate do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º, do Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam suspensas, até a data de 15 de julho de 2020:
Parágrafo único.....
....."
Art. 2º Altera a redação do artigo 10 e insere o artigo 10-A, ambos no Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, nos seguintes termos:
"Art. 10. Ficam suspensas as aulas na rede privada de ensino até a data de 31 de julho de 2020."
"Art. 10-A. A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá o mês de julho de 2020 como férias coletivas aos profissionais da educação e alunos da rede estadual de ensino.
Art. 3º O artigo 12, do Decreto nº 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nºs 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020, 1.614, de 01 de maio de 2020 e 1.790 de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os serviços públicos essenciais, tais como saúde, segurança e o atendimento integrado ao cidadão nas unidades da capital e do interior, não sofrerão interrupção em suas atividades, mas deverão adotar as medidas pertinentes para reduzir os riscos de transmissão do novo Coronoavírus.
Parágrafo único. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos por ato do Governador do Estado."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar da data de 01 de julho de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador