Publicado no DOE - RO em 10 jun 2020
Rep. - Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamar.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e,
Considerando a evolução epidemiológica da COVID-19 nas cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;
Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTIs;
Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e a recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
Considerando a Decisão Liminar no Mandado de Segurança constante no processo nº 0804104-18.2020.8.22.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
Decreta:
Art. 1º Ficam decretadas medidas temporárias de suspensão total de atividades e serviços não essenciais e limitação dasatividades essenciais, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, do qual devem seguir as seguintes regras:
I - somente serão permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
a) distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
b) restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery;
c) assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
g) serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
i) segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
j) serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;
k) fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
l) locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
m) serviços de lavanderias;
n) clínicas, consultórios e hospitais veterinários somente para procedimentos de urgência e emergência;
o) borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
p) autopeças no sistema de delivery;
q) serviços bancários e lotéricas;
r) floriculturas no sistema de delivery nos seguintes dias:
1. Quinta-feira/11.06.2020; e
2. Sexta-feira/12.06.2020.
s) atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados quaisquer tipos de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada;
t) trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; e
u) atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
II - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento;
II - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento, bem como as obras federais; (Redação dada pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
III - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
IV - fica permitido o funcionamento do Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, bem como das empresas que a ele prestem serviços;
V - ficam suspensos o funcionamento das Rodoviárias dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;
VI - ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;
VI - ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, interestadual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
a) a suspensão do transporte intermunicipal iniciará dia 7 de junho de 2020; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
b) a suspensão do transporte interestadual iniciará dia 9 de junho de 2020; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
VII - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
VIII - somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, através de rodovias e hidrovias, para:
a) ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
b) residentes retornando para casa;
c) profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e) caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no inciso I, deste artigo; e
f) balsas e barcos com carga.
IX - o serviço de hotéis e hospedarias deverá se abster de aceitar, a partir de 9 de junho de 2020, novos hóspedes durante a vigência deste Decreto, devendo os já hospedados obedecerem às medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 25.049, de 2020;(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
X - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam os requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto nº 25.049, de 2020; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
XI - são permitidas as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
XII - ficam autorizados a operar no dias 11.06.2020, quinta-feira e 12.06.2020, sexta-feira, os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente à domicílio no sistema delivery, sendo vedada a retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, ficando limitada a presença de funcionários que poderão trabalhar internamente na loja, sendo o quantitativo correspondente a 1 funcionário para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área útil interna do estabelecimento ou fração, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020." e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
l) 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
m) 47.89-0/2001 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
n) 47.89-0/2002 Comércio varejista de plantas e flores naturais; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
o) 47.89-0/2003 Comércio varejista de objetos de arte; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
p) 47.89-0/2008 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
§ 1º As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e as medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020." e protocolos específicos.
§ 2º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
§ 3º Os poderes e órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, pelo período de vigência deste Decreto, deverão limitar o atendimento ao público apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
§ 4º Os municípios envolvidos, através de seus órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 2º Com vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas, ficam os empregadores e Órgãos e Entidades públicos Federais, Estaduais e Municipais obrigados a firmar Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas, na forma deste Decreto.
§ 1º A Declaração de Serviço Essencial deverá observar os modelos constantes dos Anexos I e II, bem como ser apresentada na versão original pelo trabalhador ou servidor público, sempre que solicitado por autoridades competentes, sendo vedada a apresentação de cópia.
§ 2º Os deslocamentos indispensáveis que não se enquadrarem nas hipóteses do caput precisarão ser precedidos da documentação constante no Anexo III, apresentando sempre que solicitado pelas autoridades.
§ Os deslocamentos indispensáveis que não se enquadrarem nas hipóteses do caput precisarão ser precedidos da documentação constante no Anexo III, apresentando sempre que solicitado pelas autoridades, a Declaração que poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.(Redação dada pelo Decreto nº 25.128 , de 10.06.2020)
§ 3º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 4º É vedado qualquer deslocamento em vias públicas fora das hipóteses deste artigo. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.114 , de 06.06.2020)
Art. 3º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.", bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto ensejam a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 1977:
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior, serão aplicadas pelas autoridades de segurança, de saúde e sanitárias e de fiscalização nos termos da Lei Estadual nº 4.788 , de 4 de junho de 2020, que "Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.".
Art. 4º O Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado aos demais municípios.
Parágrafo único. Após o dia 14 de junho de 2020, os municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari retornam à Fase 1; indicada no Decreto nº 25.049, de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e produzirá efeitos até o dia 14 de junho de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE. de 5 de junho de 2020.
ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual nº 25.113 de 5 de junho de 2020, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1º, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Porto Velho-RO, de de 2020. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais) |
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/ UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual nº 25.113 de 5 de junho de 2020, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1º, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR ), é empregado da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Porto Velho-RO, de de 2020. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais) |
ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
(NOME COMPLETO), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual nº 25.113 de 5 de junho de 2020. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Porto Velho - RO, de de 2020. ASSINATURA |