Decreto Nº 25114 DE 06/06/2020


 Publicado no DOE - RO em 7 jun 2020


Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 25.113, de 5 de junho de 2020.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os incisos II e VI do art. 1º do Decreto nº 25.113 , de 5 de junho de 2020, que "Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.", passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

II - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento, bem como as obras federais;

.....

VI - ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, interestadual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, sendo que:"

Art. 2º Acresce as alíneas "a" e "b" ao inciso VI e os incisos IX e X todos do art. 1º e o § 4º ao art. 2º do Decreto nº 25.113, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

VI - .....

a) a suspensão do transporte intermunicipal iniciará dia 7 de junho de 2020; e

b) a suspensão do transporte interestadual iniciará dia 9 de junho de 2020;

.....

IX - o serviço de hotéis e hospedarias deverá se abster de aceitar, a partir de 9 de junho de 2020, novos hóspedes durante a vigência deste Decreto, devendo os já hospedados obedecerem às medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 25.049, de 2020; e

X - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam os requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto nº 25.049, de 2020.

Art. 2º .....

.....

§ 4º É vedado qualquer deslocamento em vias públicas fora das hipóteses deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil