Decreto Nº 55164 DE 01/06/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 2 jun 2020


Regulamenta a Lei nº 6.597, de 18 de dezembro de 2019, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2020 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a promulgação da Lei Municipal nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, que estabeleceu regras para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Considerando que foi decisão desta gestão o adiamento do lançamento do IPTU do exercício de 2020 para o segundo semestre, diante da severa crise econômica vivenciada pela população em razão da pandemia mundial do Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de meios eletrônicos para atendimento ao público durante o período da pandemia, para reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos, diante das recomendações sanitárias de isolamento e distanciamento social.

Decreta:

Art. 1º O IPTU do exercício de 2020 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - parcelado em até 06 (seis) vezes, em valores iguais e consecutivos.

Art. 2º Para fins de regulamentação do art. 5º da Lei nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2020 serão:

I - no dia 10 (dez) de julho de 2020, para quota única, com redução de 15% (quinze por cento) ou 1ª (primeira) parcela; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55296 DE 07/07/2020).

II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 3º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, "Código Tributário do Município de São Luís", o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU referente ao exercício de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do edital de notificação.

§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento de e-mail disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§ 2º O funcionário responsável pela recepção das impugnações eletrônicas deverá certificar o recebimento, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento de praxe, utilizando o protocolo geral do Município.

§ 3º Verificada a tempestividade da impugnação, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito.

§ 4º Ao final do processo de impugnação, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019.

§ 5º Os pedidos de isenção, baseados no art. 7º da Lei Municipal nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, e desde que observado o prazo legal, deverão ser recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá criar canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2020, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio, e desde que obedecidas as regras de segurança sanitária.

Art. 5º A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 7º da Lei nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 6º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 7º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 8º A concessão das isenções de que tratam o art. 7º da Lei nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. A isenção obtida de forma indevida será, imediatamente, revogada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:

I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 9º Para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.

Parágrafo único. O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 6.597 , de 18 de dezembro de 2019, será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO I DECLARAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL COM FINS DE MORADIA