Lei Nº 6597 DE 18/12/2019


 Publicado no DOM - São Luís em 26 dez 2019


Estabelece regras para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2020, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O lançamento do IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2020.

Art. 2º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para o lançamento do IPTU a viger no exercício de 2020, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, de acordo com a Lei nº 4.570, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma do art. 170 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís.

Art. 3º O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 4º O parcelamento do IPTU para o exercício de 2020, citado no artigo 3º desta Lei, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 5º As datas de vencimento e a quantidade de parcelas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2020 serão regulamentadas por Decreto.

Art. 6º Para o pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.

Art. 7º Será concedida isenção para o IPTU de 2020:

I - Ao contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município e de valor venal até R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais);

II - Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;

III - Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que seja portador de doença grave incapacitante e/ou doença em estágio terminal irreversível, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;

IV - Aos imóveis destinados a atender ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.

§ 1º As isenções insertas nos incisos I, III e IV deste artigo se darão no percentual de 100% (cem por cento), e a isenção inserta no inciso II se dará no percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida [aids], tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget [osteíte deformante], contaminação por radiação, fibrose cística [muscoviscidose], síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu [AT], hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, a condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo e, em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

§ 4º A Administração Tributária envidará esforços para que as isenções previstas nos incisos I e IV deste artigo sejam concedidas de ofício, desde que possível a verificação dos requisitos legais.

§ 5º Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal de Fazenda anualmente, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação dos IPTU dos exercícios anteriores.

§ 6º Os procedimentos para os pedidos de concessão dos benefícios previstos neste artigo deverão ser definidos por meio de Regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito