Portaria DETRAN Nº 380 DE 26/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 28 jun 2020


Regula a retomada do funcionamento e o restabelecimento das atividades do DETRAN - MA durante o período de pandemia decorrente do COVID-19 e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004, bem como pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde/OMS, do Ministério da Saúde, no sentido de recomendar o isolamento social como forma de não proliferação do coronavírus;

Considerando a Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Maranhão, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada, bem como a necessidade de restabelecimento gradual de atividades e serviços;

Resolve:

Art. 1º Ficam restabelecidas as atividades presenciais dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, para expediente interno, de segunda a sexta feira, no período de 01 a 07 de junho de 2020, com jornada reduzida de 06 (seis) horas ininterruptas e diárias, conforme escala de revezamento a ser elaborada por cada gestor de área.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede que, extraordinariamente e por necessidade de serviço, alguns servidores possam ser convocados para laborar sua jornada normal de trabalho.

§ 2º Durante esse período, ficam os gestores das respectivas áreas responsáveis por manter os serviços mínimos considerados inadiáveis, em especial os atinentes a processamento de dados; vigia e vigilância patrimoniais; acompanhamento e fiscalização de contratos; gestão financeira e orçamentária; processamento e pagamento de despesas de pessoal e de serviços terceirizados afins, dentre outras atividades correlatas, os quais devem ser realizados em estrita observância às normas de segurança sanitária já estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual.

§ 3º As Coordenações de área e as Diretorias Geral, Operacional, Administrativa e Financeira estabelecerão, da melhor forma que lhes couber, a programação e o meio necessário à consecução das atividades essenciais sob sua responsabilidade.

§ 4º Durante o período especificado no caput deste artigo continuam suspensos todos os processos administrativos já em tramitação, o que inclui prazos dispostos em sindicâncias, leilões, licitações e editais de credenciamento em andamento, ficando indisponível o acesso aos autos físicos pertinentes a eles.

§ 5º A partir de 08 de junho de 2020, retornar-se-á o expediente normal, com horário padrão de funcionamento e cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o órgão, excetuando-se as situações regionais e excepcionais que terão apreciação pela Diretoria Geral do órgão, quando necessário se fizer.

Art. 2º Fica restabelecido o atendimento externo para usuários dos serviços do Departamento Estadual de Transito do Maranhão - DETRAN/MA, a partir de 08 de junho de 2020, observadas as seguintes estipulações:

I - o atendimento ao público, para todos os serviços do órgão, se dará mediante prévio agendamento, devendo o usuário comparecer ao local, no dia e horário aprazados, observada tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de atraso, em respeito aos demais usuários agendados em horários seguintes;

II - o atendimento por agendamento corresponderá tão somente ao serviço requerido;

III - o não comparecimento do usuário ou seu atraso fora do limite de tolerância estabelecido no ítem I, implicará na necessidade de realização de um novo agendamento;

III - o ingresso do usuário nas instalações do órgão se dará pela comprovação de seu agendamento, com uso obrigatório de máscaras e respeito ao protocolo de distanciamento social estabelecido;

IV - acompanhantes só serão permitidos acaso o usuário tenha mobilidade reduzida ou necessidade comprovada de assistência.

§ 1º A partir de 03 de junho de 2020, o DETRANMA começará a disponibilizar o agendamento tratado neste artigo, de forma on-line através do portal do órgão, bem como por intermédio de ramais telefônicos a serem divulgados oportunamente, ficando a COINF - Coordenação de Informática responsável por fazer as adaptações necessárias a esta implementação.

§ 2º Permanece autorizado o funcionamento do módulo de primeiro emplacamento de veículos do sistema eletrônico de movimentação de processos por despachantes de trânsito, sendo que, para todos os demais serviços requeridos por essa categoria, será adotado um sistema específico de agendamento pelo setor de credenciados, responsável por seu atendimento.

Art. 3º Permanece suspensa até a data de 30 de junho de 2020, a aplicação de exames teóricos-técnicos (ETT) em todo o Estado do Maranhão, bem como o calendário de exames de prática de direção veicular (EPDV).

§ 1º Em conseqüência ao previsto no caput deste art., ficam de igual modo suspensas as viagens das bancas examinadoras móveis em mesmo lapso de tempo, ainda que tais viagens já tenham sido deferidas anteriormente.

§ 2º Salvo situação excepcional que desautorize fazê-lo, até a data de 20 de junho de 2020, será divulgado novo calendário para fins de agendamento de todos os exames, garantindo-se ao candidato e às respectivas autoescolas que os mesmos serão aplicados nas datas mais próximas possíveis.

Art. 4º Além das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto, já permitidas para o período da pandemia e reguladas pela Portaria 377, de 19 de maio de 2020, fica possibilitado aos CFCs credenciados, a realização de aulas práticas de direção veicular, a partir de 10 de junho de 2020, desde que se façam observadas as medidas componentes da etiqueta sanitária e do controle epidemiológico que lhes são inerentes, cuja fiscalização caberá à Controladoria do órgão.

§ 1º Independente de outras providências preventivas e sanitárias a serem implementadas pelos CFCs por iniciativa própria, as aulas práticas deverão observar impreterivelmente as seguintes exigências:

I - uso de máscaras por aluno e instrutor durante todo percurso e tempo de aula;

II - disponibilização de álcool em gel para aluno e instrutor;

III - uso de papel filme no volante, no câmbio de marchas e em todos locais do veículo em que houver contato manual direto por aluno e instrutor, cuja substituição deve se dar antes do início de cada aula;

IV - higienização completa do veículo no intervalo entre os alunos, procedimento que deve incluir chaves, portas, bancos e painéis;

V - higienização completa dos equipamentos de coleta de digitais a cada utilização havida.

Art. 5º Ficam as clínicas médicas e psicológicas credenciadas no Estado do Maranhão autorizadas a retomarem o atendimento a partir de 10 de junho de 2020, com a incumbência de adotarem as medidas sanitárias já orientadas respectivamente pela ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e ABRAPSIT - Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego, principalmente no que tange a higienização permanente da área de atendimento, esterilização contínua de equipamentos, diminuição do quantitativo diário de consultas, adoção de maior espaçamento entre cadeiras e móveis, restrição à entrada de acompanhantes, etc, cujo acompanhamento e fiscalização ficarão sob incumbência da Controladoria do órgão.

Parágrafo único. As clínicas médicas e psicológicas que não se sentirem seguras para o restabelecimento de seus serviços, nem aptas para a adoção de todas as providências sanitárias listadas por sua respectiva Associação, deverão formular ofício à Controladoria, a fim de que sejam retiradas temporariamente da distribuição randômica de exames, evitando-se desta forma transtornos aos usuários.

Art. 6º Fica autorizada a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV pelas estampadoras credenciadas pelo DETRAN/MA, para entrega das placas ao usuário ou ao seu representante, através de agendamento, sistema drive-thru ou delivery, observadas as regras de etiqueta sanitária pertinentes em todas as etapas dessa atividade, da produção ao atendimento.

§ 1º As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online, o que poderá ser realizado via transferência bancária, cartão de crédito, cartão de débito ou ainda boleto bancário.

§ 2º O boleto bancário a que se refere o parágrafo anterior deve ser disponibilizado preferencialmente ao cliente ou ao seu representante de forma eletrônica, isto é, por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas.

Art. 7º Até nova deliberação, todos os leilões, certames e hastas públicas pertinentes ao órgão deverão ser realizados tão somente pela modalidade on line, preferencialmente com transmissão em áudio e vídeo via internet, resguardando-se todos os aspectos de legalidade, publicidade e ausência de prejuízo ao interesse público e a futuros arrematantes.

Art. 8º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a utilização de coletor biométrico (leitor de impressões digitais) para fins de aferição de ponto dos servidores públicos do órgão, cabendo aos coordenadores e chefes de área atestaram a assiduidade e a pontualidade dos que estiverem sob sua supervisão direta.

§ 1º Durante o expediente no órgão, aplicam-se internamente, todas as determinações oriundas nos Decretos Estaduais editados por conta da pandemia e que se encontrarem vigentes, inclusive quanto à obrigatoriedade do uso individual de máscaras; observância do distanciamento mínimo entre as pessoas, móveis e assentos; uso de álcool em gel; higienização de ambientes; controle e mapeamento da saúde dos servidores e utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual) durante todo o tempo de labor, dentre outras medidas que comporão o protocolo sanitário interno do órgão.

§ 2º Até ulterior deliberação, fica impossibilitada a utilização das áreas de vivência comum, incluindo-se o refeitório, bem como a realização de viagens, cursos, treinamentos ou reuniões setoriais com quorum acima de 05 (cinco) participantes.

§ 3º Durante o período da pandemia priorizar-se-ãos as modalidades eletrônicas e virtuais para atos, sessões, reuniões, comunicados, informativos e correspondências, internas e externas.

Art. 9º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as ações da Coordenação de Educação, inclusive treinamentos e as ações educativas em empresas, escolas, eventos e em áreas abertas, mantendo-se no entanto, as atividades que puderem ser realizadas por mídias eletrônicas e redes sociais, as corporativas internas, os treinamentos e palestras na modalidade à distância e as Operações Lei Seca, observando-se as medidas sanitárias, de ordem preventiva e/ou restritiva já estabelecidas nacionalmente para tal mister.

Art. 10. Os Diretores Operacional, Administrativo e Financeiro poderão, a critério de serviço, estabelecer condições de trabalho diferenciadas para os servidores que, lhes sendo subordinados, possuam idade superior a 60 (sessenta) anos ou inserção em grupos considerados de risco, observando os critérios de conveniência e adequação para que não haja risco à saúde do empregados, nem prejuízo ao funcionamento do órgão ou consecução de suas atividades primordiais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve observar, em prazo e condições, as estipulações contidas no art. 8º do Decreto Estadual 35.831/2020, bem como nas demais normas existentes, inclusive as supervenientes que vierem a ser editadas.

Art. 11. De acordo com a evolução da pandemia no Maranhão e análise semanal das atividades do órgão, restar-se-á possível a adoção de outras providências restritivas ou de retorno de medidas anteriores quanto ao desempenho das atividades do órgão, incluindo-se a limitação de serviços ou do número diário de senhas a serem disponibilizadas diariamente, dentre outras.

Art. 12. Ficam recepcionados, no âmbito do DETRAN-MA, todos os dispositivos da Deliberação nº 185/2020 do CONTRAN e das legislações federais e estaduais aplicáveis, restando-se as mesmas como parte integrante desta Portaria para todos os fins de direito.

§ 1º A interrupção dos processos e prazos de defesas e recursos movidos em razão de autuação de infração de trânsito de competência do órgão também darão ensejo à indisponibilidade dos autos físicos destes processos durante o equivalente período de tempo da interrupção havida.

Art. 13. A presente Portaria deverá ter aplicação a todas as áreas do DETRAN/MA, incluindo-se sede, postos avançados e CIRETRANs, cabendo aos gestores a responsabilidade por dar cumprimento efetivo a tais disposições.

Art. 14. As medidas e prazos dispostos nesta norma poderão ser revistos, alterados, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-MA, a quem incumbirá também decidir sobre eventuais omissões e dispor de outra forma diante de situações excepcionais, inclusive em casos de inatividades específicas decorrentes de decretos municipais, recomendações oficiais ou decisões judiciais diversas, inclusive em sede de lockdown.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se