Publicado no DOE - BA em 23 mai 2020
Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando a declaração do Estado de Calamidade Pública em saúde em todo o território, na forma do Decreto nº 19.626 , de 09 de abril de 2020;
Considerando o envidamento conjunto de esforços pelo Estado e Municípios em prol da adoção de medidas eficazes ao enfrentamento da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença
Decreta:
Art. 1º O feriado de Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da independência do Brasil, será celebrado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano, na forma da lei.
Art. 2º O feriado regional de 24 de junho de 2020, dia de São João, será celebrado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 26 de maio desse ano, na forma da lei.
Art. 3º O dia 27 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.
Art. 4º O dia 28 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.
Art. 5º Nos dias 28 e 29 de maio, fica autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Jequié, Lauro de Freitas e Salvador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19724 DE 25/05/2020).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos e lotéricas.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 3º A restrição constante do caput deste artigo para a data de 28 de maio de 2020 oorrerá somente nos Municípios onde não houver antecipação de feriado municipal, na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos
Desenvolvimento Social
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização