Decreto Nº 1896 DE 15/05/2020


 Publicado no DOM - Palmas em 15 mai 2020


Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas no âmbito do munícipio de Palmas, conforme especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 1954 DE 09/10/2020):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando o crescimento progressivo dos números de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) na Capital;

Considerando que, diante da mudança de cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública;

Considerando que em caso do descumprimento de regras estabelecidas no Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, e demais normas referentes às medidas de enfrentamento da pandemia, além dos procedimentos fiscalizatórios, é necessária a previsão de outros meios para impedir tais práticas,

Decreta:

Art. 1º São adotadas, no âmbito do munícipio de Palmas, as medidas restritivas a seguir:

I - fechamento ao público de cachoeiras, praias e balneários;

II - barreiras para o trânsito em locais indicados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

III - proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos varejistas, atacadistas, distribuidores e fabricantes, para pessoas físicas e jurídicas;

IV - proibição de acesso pela população a praças, espaços públicos e equipamentos de atividades físicas e recreativas de propriedade do Município, salvo quando controlado e autorizado pelos órgãos municipais competentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 1903 DE 05/06/2020):

V - proibição de consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público.

Art. 2º Para cumprir o disposto no art. 1º, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 15 de maio de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas