Publicado no DOE - RS em 14 mai 2020
Regulamenta a oferta do Curso de Formação para Habilitação de Condutores de Veículos Automotores nos Centros de Formação de Condutores - CFCs - na modalidade remota.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996; combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº. 14.479/2014; e
considerando a situação de pandemia causada pelo novo Coronavírus;
considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº. 55.240/2020 e nº. 55.241/2020;
considerando o disposto na Deliberação CONTRAN nº. 189/2020;
considerando que os profissionais dos CFCs possuem competência para a formação de condutores;
considerando a necessidade de continuidade de processos de habilitação, aliada à demanda e conveniência dessa modalidade de atendimento, em virtude do momento;
considerando o constante no PROA nº. 20/1244-0010536-8,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o CFC ministrar aulas do Curso de Formação para Habilitação de Condutores de Veículos Automotores na modalidade remota, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº. 55.240/2020, ou outro que vier a substituí-lo, em conformidade com o disposto na Deliberação CONTRAN nº 189/2020.
§ 1º. Caberá ao CFC a escolha do sistema para realização das aulas remotas.
§ 2º. Deverá o CFC informar ao DETRAN/RS o sistema a ser utilizado, nos termos do disposto no art. 4º, inciso II da deliberação aludida, concedendo acesso a Autarquia sempre que solicitado.
§ 3º Caberá ao CFC credenciado pelo DETRAN/RS o controle de acesso ao seu sistema de aulas remotas, exclusivamente aos alunos matriculados no curso teórico no CFC e liberados para essa etapa no processo de habilitação, devendo providenciar meios de registro ou gravação da referida aula e da participação dos alunos.
Art. 2º O curso deverá ser ministrado integralmente por instrutores teóricos credenciados pelo DETRAN/RS e vinculados a CFCs devidamente credenciados pelo DETRAN/RS.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 182 DE 20/05/2020):
Art. 3º O registro das aulas ministradas na modalidade remota será efetuado manualmente pelo instrutor de trânsito, no sistema informatizado do DETRAN/RS.
Parágrafo único. As aulas remotas de que trata esta Portaria equiparam-se às aulas presenciais, para fins da cobrança e retenção de valores previstos no Anexo VII da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações.
Art. 4º O instrutor teórico credenciado no DETRAN/RS e vinculado ao CFC, deverá utilizar sua senha de acesso pessoal ao sistema informatizado do DETRAN/RS, para o registro das aulas ministradas, devendo o CFC capturar imagens dos alunos e armazená-las por 5 (cinco) anos, objetivando o registro da frequência dos alunos, conforme disposto em Normativa do DETRAN/RS, e na forma disciplinada no artigo 325 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 5º O CFC deverá adotar procedimentos e solução para o atendimento dos candidatos surdos, em conformidade com as normativas estabelecidas pelo DETRAN/RS.
Art. 6º O CFC deverá providenciar materiais pedagógicos de apoio aos candidatos, inclusive para uso em período fora da aula remota, como complementação de estudos, podendo valer-se de apostilas, vídeos, aulas gravadas, questionários e testes simulados, apoio por Chat, por e-mail e aplicativos privados de mensagens, bem como outros meios tecnológicos e pedagógicos que disponham os candidatos e o CFC, tudo em conformidade com o Plano de Aulas do Centro de Formação de Condutores credenciado pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único: O DETRAN/RS encaminhará ao CFC materiais pedagógicos de apoio aos instrutores teóricos, para essa modalidade de ensino.
Art. 7º O DETRAN/RS adotará as medidas técnicas para cumprimento das demais disposições contidas na Deliberação CONTRAN nº 189/2020, em conformidade com as regras legais e o disposto nos Decretos Estaduais nº. 55.240/2020 e nº. 55.241/2020
Art. 8º A presente normativa tem por objetivo atender o interesse do cidadão usuário do Sistema de Habilitação do Estado do Rio Grande do Sul, com regramento em caráter de excepcionalidade, em face da pandemia do COVID-19 e em conformidade ao Modelo de Distanciamento Controlado do RS.
Art 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.