Resposta à Consulta Nº 21159 DE 06/03/2020


 


ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.


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Ementa ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM.

I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa que transforma/industrializa fios elétricos em chicotes para eletrodomésticos e equipamentos movidos a rede elétrica, produto classificado no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja descrição é “outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 v - munidos de peças de conexão”, os quais estão sujeitos ao ICMS à alíquota de 18%.

2. Menciona que verificou a existência de uma redução de alíquota de 12% de ICMS no ordenamento paulista para o produto classificado no código citado, e transcreve o artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Acrescenta que a Resolução SF-04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/2000 e que, tendo em vista a sua natureza taxativa, apenas gozará do benefício os produtos ali relacionados.

4. Cita que atualmente, a redação do Anexo é dada pela Resolução SF-89/2013, mediante o chamado “Anexo Único- Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados”, no qual está listado o código de classificação da NCM do produto fabricado pela Consulente.

5. Sendo assim, tendo em vista sua atividade (industrialização de fios elétricos em chicotes para eletrodomésticos e equipamentos movidos a rede elétrica) e o fato de o produto estar no listado no rol do Anexo único da Resolução SF-89/2013, questiona se faz jus à redução alíquota para 12% de ICMS nas operações de circulação de mercadorias com os referidos produtos.

Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:

86

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V

8544.42.00


7. Verificamos que a Consulente informa a classificação de seu produto no código 8544.42.00 e o descreve como “cabo com tensão não superior a 1000 V”.

8. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:

8.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

8.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

8.4. A aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008; ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se se trata ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

9. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que o produto de que trata a consulta corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portanto, pode ser aplicada a alíquota de 12%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.