Decreto Nº 7885 DE 16/04/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 23 abr 2020


Dispõe sobre a utilização de máscaras no âmbito do Município de Cuiabá, como forma de proteção e prevenção à proliferação do Covid-19 e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;

Considerando que é dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens e as vedações ditadas pelas autoridades competentes;

Considerando o Código Sanitário Municipal, previsto pela Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992, notadamente as disposições contidas nos artigos 16, 67, 718, 721, 755;

Considerando que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, que afirma que a utilização de tais EPI's é uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19;

Considerando a recomendação emanada do Estado de Mato Grosso de utilização de máscaras artesanais pela população em geral contida no Decreto nº 437 de 03 de abril de 2020;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Considerando que uma gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação da COVID-19.

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO AMBITO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Município de Cuiabá, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas pelo Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local, sem a utilização do Equipamento de Proteção Individual previsto no caput do presente artigo.

Art. 2º O disposto no presente decreto se aplica também, aos usuários do transporte público coletivo municipal, transporte individual remunerado de passageiros e táxis.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas no presente decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, as penalidades da legislação aplicáveis à espécie.

Art. 4º A fiscalização acerca do cumprimento das disposições constantes no presente decreto serão realizadas pela equipe de fiscalização unificada, nos termos do art. 27 do Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO AMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º Fica determinado, no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas e/ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Parágrafo único. O não atendimento no disposto no caput do presente artigo, sujeitará os servidores públicos municipais às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de 2003.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A obrigatoriedade de utilização do Equipamento de Proteção Individual contida no presente decreto, se dará pelo período de 90 (noventa) dias contados da edição do presente ato normativo, possibilitada a prorrogação.

Parágrafo único. Recomenda-se que a população em geral faça uso das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ