Portaria SES Nº 257 DE 21/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 21 abr 2020


Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias.


Portal do ESocial

(Revogado pela Portaria SES Nº 84 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando a Portaria SES nº 244, de 12 de abril de 2020, que autorizou em todo o território catarinense, a partir de 13 de abril de 2020, a abertura e a realização de atividades exercidas por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins; e comércio de rua em geral;

Considerando o artigo 1º do Decreto Estadual nº 554, de 11 de abril de 2020, que altera o artigo 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, o qual passa a vigorar, entre outros, com a redação da alínea "c" do inciso "I", mantendo suspensas até 30 de abril de 2020, em todo o território catarinense, o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento e sua evolução programada, para enfrentamento da COVID-1.

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares;

II - O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;

III - O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.

Art. 2º O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada. Devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os clientes nas áreas comuns e entre clientes e trabalhadores nos estabelecimentos;

II - O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitativo de clientes referido no caput deste artigo fica sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias;

III - O quantitativo referido do caput deste artigo refere-se ao número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores dos estabelecimentos instalados, nem dos trabalhadores dos próprios shoppings, centros comerciais e galerias;

Art. 3º Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;

Art. 4º Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimentos instalados nestes;

Parágrafo único. Os sistemas de climatização artificial, nos shoppings, centros comerciais e galerias, e dos estabelecimentos instalados nestes, devem manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC atualizados.

Art. 5º Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias;

Art. 6º Os administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias devem, nas áreas de uso comum, padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros.

Art. 7º Deve ser disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nas seguintes condições:

I - Nas áreas de uso comum:

a) Próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais;

b) Nos corredores;

c) Nos acessos e saídas de escadas ou elevadores;

d) Nos estacionamentos internos e externos.

II - Nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes.

Art. 8º Quanto aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos:

(Revogado pela Portaria SES Nº 883 DE 17/11/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 708 DE 18/09/2020):

I - Autorizar a prova de roupas no comércio de vestuário nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) ou Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19. Devem ser seguidas as seguintes medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos:

a) Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;

b) Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas, de 1,5m (um metro de cinquenta centímetros), e respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção;

c) Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes ao ingresso e na saída dos provadores;

d) Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da mesma para novo uso;

e) Realizar a limpeza das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.

(Revogado pela Portaria SES Nº 883 DE 17/11/2020):

II - os provadores devem estar fechados;

III - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;

IV - nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

V - Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer produto.

Art. 9º As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.

Art. 10. Os shoppings, centros comerciais e galerias que disponham de estacionamento controlados deverão disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para trabalhadores quanto para clientes.

Art. 11. O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento. Deverá ser instalado cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos elevadores.

Art. 12. As praças de alimentação dos shoppings, centros comerciais e galerias, devem garantir o distanciamento de 1,5metros de raio entre as pessoas durante o consumo naquele ambiente.

Art. 13. Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento deve ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos de quem os acessar.

Art. 14. Tanto para os trabalhadores dos shopping centers, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimento instalados nestes, devem ser adotadas medidas internas, sem prejuízo de outros regulamentos trabalhistas, relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, conforme segue:

I - Utilização de máscaras durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento;

II - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinqüenta centímetros),

I II - Deverá ser disponibilizado álcool 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

IV - Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

V - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VI - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

VI - Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade com o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas

VIII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

IX - Devem ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

X - Dever ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível; í

XI - O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação.

Art. 15. Todos os estabelecimentos instalados em shoppings, centros comerciais e galerias devem ter conhecimento e cumprir as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 16. Fica estabelecido que os Shoppings terão horário reduzido de funcionamento de segunda a domingo, das 12h às 20h, excetuando as lojas de alimentação e restaurantes que poderão funcionar até às 22 horas.

Art. 17. Fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas, até posterior liberação pelo Governo Estadual

Art. 18. A fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta Portaria ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública;

Art. 19. A presente Portaria não revoga outras legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 20. As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde

Art. 21. O descumprimento do regramento disposto nessa Portaria configura infração sanitária nos termos da Lei 6320/1983.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 22 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n º 562, de 17 de março de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde