Portaria EMSURB Nº 8 DE 15/04/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 17 abr 2020


Dispõe sobre readequação de feiras livres, como medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no âmbito da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, integrante da Administração Pública Municipal do Poder Executivo do Município de Aracaju e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013; de acordo com disposições da Lei Municipal nº 1.668, de 26 de dezembro de 1990; tendo em vista o que consta do art. 12, I e XIV do Regimento Interno da EMSURB, aprovado através da Resolução nº 01, de 25 de abril de 1991; bem como em conformidade com o Estatuto Social da EMSURB;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Boletim Epidemiológico nº 05, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/COVID-19:

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a publicação dos Decretos Municipais nºs 6.097, de 16 março de 2020, 6.098, de 18 de março de 2020 e 6.100, de 20 de março de 2020 e 6.101, de 23 de março de 2020, editados pelo Prefeito do Município de Aracaju e atualizações posteriores, quanto à adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e,

Considerando, finalmente, critérios que contemplam todas as regiões da cidade, diante da necessidade de reabastecimento nos bairros para a população e pela grande importância econômica,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria regulamenta medidas de readequação de feiras livres na cidade de Aracaju/SE, como medidas preventivas e protetivas em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para fins de readequação das feiras livres do Município de Aracaju, em garantia ao cumprimento de normas já estabelecidas quanto à prevenção da proliferação da COVID-19, as medidas abaixo deverão ser adotadas quando da realização das mencionadas feiras.

I - O quantitativo de feiras livres será ampliado gradativamente, mediante análise da Diretoria responsável, de acordo com cronograma a ser apresentado à Presidência para provação; (Redação do inciso dada pelo Portaria EMSURB Nº 12 DE 18/09/2020).

II - A ampliação gradativa das feiras livres administradas pela Prefeitura de Aracaju, por meio da Empresa Municipal de Serviço Urbano (EMSURB), dependerá dos índices sanitários relacionados à pandemia do novo coronavírus; (Redação do inciso dada pelo Portaria EMSURB Nº 12 DE 18/09/2020).

III - Inserção de bancas que comercializam produtos não essenciais, a exemplo de lanches, variedades e confecções, mediante prévia análise e aprovação do Presidente da EMSURB e da Diretoria responsável; (Redação do inciso dada pelo Portaria EMSURB Nº 12 DE 18/09/2020).

IV - Cada feirante ocupará apenas 01 (uma) banca ou 01 (um) balcão frigorífico refrigerado, conforme produto comercializado;

V - Corredores internos dos locais de realização das feiras serão ampliados facilitando o efetivo distanciamento social entre consumidores;

VI - Os feirantes deverão usar máscaras e luvas descartáveis, higienizando as mãos com frequência, com água e sabão ou álcool em gel;

VII - Fixação de material informativo alertando acerca de ações preventivas ao novo Coronavírus (COVID-19);

VIII - Proibição de comercialização por feirantes acima de 60 anos ou outras pessoas que se enquadrem nos chamados grupos de riscos, de acordo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IX - Proibição de oferta de mesas e cadeiras aos consumidores facilitando o fluxo de pessoas;

X - Recomendação para evitar a presença de consumidores acima de 60 anos ou outras pessoas que se enquadrem nos chamados grupos de riscos, bem como que acesse o local de realização apenas uma pessoa por família. Caso algum idoso compareça desacompanhado, fica recomendada a utilização de máscara protetora;

XI - Disponibilização de álcool em gel aos consumidores nas entradas de acesso às feiras para higienização;

XII - As bancas ou balcões refrigerados deverão ser posicionados garantindo o distanciamento social de 2m (dois metros), com os feirantes permanecendo atrás das bancas ou balcões mantendo distância em relação aos consumidores, podendo ser utilizadas ruas adjacentes caso seja necessário;

XIII - Utilização de cercas disciplinadoras para, se necessário, evitar aglomeração na área interna da feira, organizando fila na área externa, garantindo o distanciamento social de 2m (dois metros), bem como identificar e indicar local de entrada e saída, se for o caso;

XIV - Proibição de corte e exposição de produtos como frutas, hortaliças ou outros alimentos prontos para consumo;

XV - Presença de fiscais suficientes para controle de fluxo de pessoas, verificação do distanciamento social, higienização, presença de idosos ou pessoas de outros grupos de risco e cumprimento das recomendações de readequação;

XVI - Utilização de pallets ou estrados para armazenar produtos, evitando contato com o chão;

XVII - Recomendação para arredondamento de preços para agilizar pagamentos e devolução de troco, mantendo os preços explícitos no local de venda, evitando anúncio verbal dos produtos para comercialização;

XVIII - Fica proibido a realização de comércio ambulante no entorno dos locais de realização das feiras livres mantidas em Aracaju, conformo Anexo I;

XIX - A comercialização nas feiras livres mantidas no Município de Aracaju será realizada apenas pelos feirantes já cadastrados nas respectivas feiras, de acordo com o cadastro realizado para efeito da licitação. Não será permitido o acesso de novos feirantes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 18 de abril de 2020 e com a publicação do Decreto do Executivo Municipal que a homologar.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

Gabinete do Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, em Aracaju, 15 de abril de 2020.

LUIZ ROBERTO DANTAS DE SANTANA

Presidente da EMSURB

ANEXO I FEIRAS LIVRES MANTIDAS.