Resolução SMS Nº 1 DE 16/04/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 abr 2020


Estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução SMS Nº 8 DE 05/11/2021):

A Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 6º, do Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020,

Considerando a Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996 que institui o Código de Saúde de Curitiba, dispõe sobre a proteção à saúde no âmbito do Município e dá outras providências;

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no artigo 3º e inciso I da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

Considerando o Boletim Epidemiológico Diário do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública do Ministério da Saúde, de 13 de abril de 2020, que avaliou as medidas de distanciamento social aplicadas pelo Município de Curitiba;

Considerando a recomendação emitida em 14 de abril de 2020, pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, que orienta a adoção de medidas de enfretamento à pandemia ocasionada pela COVID-19.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas complementares de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do Coronavírus.

Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz pela população, em geral, nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Curitiba. (Redação do caput dada pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

§ 1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 3º Os estabelecimentos abertos ao público deverão:

I - controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

a) observar a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e frequentadores presentes no local. (Redação da alínea dada pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;

e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) dispor de ambientes arejados para a permanência e circulação de pessoas, através de ventilação natural ou por ventilação mecânica, no caso dos ambientes climatizados ou enclausurados, proporcionando a circulação, renovação e a qualidade do ar interior, conforme requisitos dispostos na legislação e normas técnicas aplicáveis. (Redação da alínea dada pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

II - adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação da alínea dada pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins.

§ 1º Excetua-se da aplicação das regras contidas neste artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

§ 2º A definição da capacidade máxima de ocupação de que trata a alínea a do inciso I deste artigo deverá observar também os requisitos específicos de limites de ocupação de pessoas e de público nos serviços essenciais e não essenciais, estabelecidos nos decretos municipais que disponham sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

§ 3º As máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz, a que se referem os artigos 2º e 3º, inciso II, alínea a, não admitem substituição pelos protetores faciais, do tipo facial Face Shield - escudo facial, que cobrem a frente e os lados do rosto, que devem ser usados de forma complementar à máscara de proteção, quando houver risco de exposição a respingos de sangue, secreções corporais, ou demais excreções, conforme Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021).

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento comercial, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 5º Para estabelecimentos e prédios comerciais que disponham de elevadores, deverá ser permitida mais de uma pessoa, desde que da mesma família, caso contrário deverá ser utilizado individualmente.

(Revogado pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021):

Art. 6º Fica suspenso o funcionamento do sistema de buffet (self service) em restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.

Art. 7º As compras nos mercados, supermercados e hipermercados devem ser realizadas, prioritariamente, por uma pessoa, por família, evitando-se assim as aglomerações.

Art. 8º As crianças e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.

Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se também às pessoas imunodeprimidas, em tratamento de saúde, convalescentes de cirurgias em geral, portadoras de doenças crônicas, gestantes e lactantes, independentemente da idade.

(Revogado pela Resolução SMS Nº 3 DE 28/04/2021):

Art. 9º As medidas previstas nesta Resolução não se aplicam aos shopping centers, galerias e centros comerciais, academias, centros de ginásticas e esportes em geral, conforme o artigo 19, § 1º, incisos I e II, do Decreto 4230, de 16 de março de 2020, na redação dada pelo Decreto nº 4.311, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná.

Art. 10. O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o da Saúde, em conformidade com o artigo 11, do Decreto Municipal nº 470, de 2020, sujeitando o infrator à cassação dos documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas, a Lei Municipal nº 11.095, de 8 de julho de 2004.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 17 de abril de 2020 e poderá ser revista a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos da COVID-19.

Secretaria Municipal da Saúde, 16 de abril de 2020.

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde