Decreto Nº 33614 DE 13/04/2020


 Publicado no DOM - Recife em 13 abr 2020


Estabelece novas medidas restritivas e adequações ao exercício de atividade econômica por supermercados e hipermercados, bancos e casas lotéricas situados no Município do Recife, no curso da atual fase da pandemia de COVID-19, provocada pelo Coronavírus (Sars-CoV-2).


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife e observado o disposto no art. 6º, XVI e XVII, no art. 7º, II e no art. 146 da referida Lei Orgânica e, ainda, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando a existência de pandemia de COVID-19 provocada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

Considerando o estado de calamidade pública declarado, no âmbito do Município do Recife, pelo Decreto nº 33.551 , de 20 de março de 2020 e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 10/2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco;

Considerando o crescimento exponencial dos novos casos de COVID-19 e do número de óbitos ocasionados pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2) no âmbito do Município do Recife;

Considerando os encaminhamentos do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído pela Secretaria de Saúde do Recife em 28 de janeiro de 2020; e

Considerando a necessidade de adequar o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais com a atual fase da pandemia do COVID-19 no Município do Recife;

Decreta:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados, bancos e casas lotéricas em funcionamento no Município do Recife deverão observar, na atual fase da pandemia do COVID-19, as restrições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º devem disponibilizar álcool gel na entrada e na saída para os clientes pres-enciais, sendo, ainda, obrigatório o uso de máscaras em suas dependências. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33746 DE 19/06/2020).

Art. 3º Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no Município do Recife devem observar as seguintes restrições e adequações:

(Revogado pelo Decreto Nº 33746 DE 19/06/2020):

I - fechamento de 2/3 (dois terços) do estacionamento disponível, mantendo-se o mínimo de 15 (quinze) vagas;

(Revogado pelo Decreto Nº 33746 DE 19/06/2020):

II - a entrada no estacionamento disponível será apenas do condutor do veículo ou, se não for de uso particular, de apenas 01 (um) passageiro;

III - restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33746 DE 19/06/2020).

IV - disponibilização de álcool gel nos caixas, além do disposto no art. 2º.

Art. 4º Os bancos e as casas lotéricas em funcionamento no Município do Recife deverão organizar a fila de clientes dentro e fora da agência, mantendo o distanciamento seguro entre eles, devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento, conforme distância recomendada pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º O descumprimento das restrições e adequações veiculadas neste Decreto deverá ensejar a aplicação de penalidades nos termos da lei.

Parágrafo único. No caso de reincidência, poderá determinar a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de abril de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão