Decreto Nº 523 DE 09/04/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 9 abr 2020


Estabelece medidas complementares para a prestação de serviços funerários, no âmbito da Situação de Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1415 DE 22/10/2020):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-038217/2020,

Considerando a Lei Municipal nº 10.595, de 5 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 12.756, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009, que altera o Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Curitiba;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando a necessidade de estabelecer normativa que garanta maior segurança dos profissionais do setor e da própria sociedade na prestação dos serviços ligados à organização e realização de funerais, adotando-se as medidas necessárias para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º A adoção de medidas complementares na prestação do serviço funerário, englobando as atividades previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 10.595, de 5 de dezembro de 2002, e aquelas elencadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009.

§ 1º Para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas na execução das atividades de serviço funerário, em Curitiba:

I - fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19);

II - fica vedada a prestação de serviço de translado de restos mortais humanos em cujo óbito há suspeita ou confirmação por Coronavírus (COVID-19), excetuando-se aqueles direcionados aos crematórios na Região Metropolitana de Curitiba;

III - Ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID-19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 horas após o óbito; como medida de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

IV - todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final;

V - a partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF), a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 horas;

VI - os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID-19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;

VII - nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas;

VIII - nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a Coronavírus (COVID-19), estão liberados velórios com até duas horas de duração;

IX - alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido somente líquidos, desde que devidamente envasados;

X - fica proibida a realização de velórios em residências, igrejas, assim como em ambientes com área inferior a 30m²;

XI - os presentes no velório não podem ultrapassar o número de dez pessoas, observando, para tal, o distanciamento de 1,5m entre elas;

XII - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;

XIII - idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes, lactantes, crianças, assim como familiares que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal, não devem ir aos velórios, mantendo o isolamento social;

XIV - ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool gel 70%;

XV - fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;

XVI - demandas religiosas específicas deverão ser previamente acordadas junto à Diretoria do Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XVII - as funerárias, capelas mortuárias, cemitérios dentre outros, deverão cumprir o Protocolo de Curitiba contra o Coronavírus (COVID-19) para Serviços Funerários e Congêneres, disponível no endereço eletrônico: www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 2º É de responsabilidade do emitente das declarações de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita e ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVID-19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.

Parágrafo único. Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar ao Serviço Funerário Municipal o óbito sob suspeita e/ou confirmação de Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde referentes ao "Fluxo de Assistência ao Óbito" e o "Protocolo para Serviços Funerários e Congêneres no Município de Curitiba/PR" deverão ser rigorosamente cumpridos pelos serviços de saúde, assim como pelas concessionárias do Serviço Funerário Municipal.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de abril de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Ibson Gabriel Martins de Campos

Superintendente de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente