Decreto Nº 1415 DE 22/10/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 22 out 2020


Dispõe sobre medidas complementares na prestação de serviços funerários, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 1728 DE 19/10/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a Lei Municipal nº 10.595 , de 5 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 12.756, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009, que altera o Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Curitiba;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba e cria o Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde;

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná - SESA que dispõe sobre o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 no Estado do Paraná e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), notadamente na prestação dos serviços essenciais, como é o caso do serviço funerário;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

§ 1º Na execução e prestação dos serviços funerários previstos no artigo 2º , da Lei Municipal nº 10.595 , de 5 de dezembro de 2002 e no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009, deverão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19);

II - o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná - SESA, ficando autorizado o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19, após emissão da Declaração de Óbito e lavrada a Certidão de Óbito, aos seus municípios de origem, adotados os procedimentos de biossegurança recomendados pelos órgãos de saúde pública;

III - ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID -19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito;

IV - todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e/ou da cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final;

V - a partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 (quatro) horas;

VI - os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID -19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;

VII - nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas;

VIII - nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a Coronavírus (COVID -19), estão liberados velórios com até 4 (quatro) horas de duração;

IX - está proibido o consumo de alimentos durante o velório, sendo permitido somente o de líquidos, desde que devidamente envasados;

X - fica vedada a realização de velórios em residências, igrejas, assim como em ambientes com área inferior a 30 (trinta) m2;

XI - os presentes no velório não podem ultrapassar o número de dez pessoas, observando, para tal, o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre elas;

XII - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;

XIII - pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em isolamento social;

XIV - ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool 70% (setenta por cento);

XV - fica proibida a aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;

XVI - demandas religiosas específicas deverão ser previamente acordadas junto à Diretoria do Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XVII - as funerárias, capelas mortuárias, cemitérios dentre outros, deverão cumprir o Protocolo de Curitiba contra o Coronavírus (COVID-19) para Serviços Funerários e Congêneres, disponível no endereço eletrônico: www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 2º Compete ao emitente da declaração de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita e/ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVIDDIÁRIO 19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.

Parágrafo único. Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar ao Serviço Funerário Municipal o óbito sob suspeita e/ou confirmação de Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito, informar se o início do período de transmissão (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19) ocorreu em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico laboratorial.

§ 1º A informação mencionada no caput deste artigo deve constar na Declaração de Óbito ou em declaração anexa.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, fica permitida a realização de velório com até 4 (quatro) horas de duração, dispensado procedimento de ensacamento do corpo e do fechamento da urna funerária com tarraxas, sendo possível a realização de tanatopraxia ou embalsamamento, mediante requerimento de familiares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 270 DE 09/02/2021).

Art. 4º Todos os estabelecimentos que prestam serviços de saúde, assim como as empresas do serviço funerário, deverão cumprir o Protocolo da Secretaria Municipal da Saúde - SMS referente ao "Fluxo de Assistência ao Óbito" e o Protocolo para Serviços Funerários e Congêneres no Município de Curitiba, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 523 , de 9 de abril de 2020.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 22 de outubro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente